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Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve um entendimento de 2009 da Corte que determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes mesmo de analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Com isso, os empregados poderão escolher entre a conciliação e o ingresso com reclamação trabalhista na Justiça.
Na sessão desta quarta-feira, 1, que deu início aos trabalhos do segundo semestre da Corte, os ministros retomaram o julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em 2000 pelo PCdoB, PSB, PT, PDT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). As ações questionam se o empregado pode ingressar na Justiça com ação trabalhista antes de a questão ser examinada por uma comissão de conciliação prévia, como garante a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em seu voto nesta quarta-feira, a relatora das ações, a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a comissão de conciliação constitui meio legítimo, apesar de não obrigatório, de solução de conflitos trabalhistas “permanecendo o acesso à Justiça resguardado a todos que venham a ajuizar demanda no órgão competente”.
Acompanharam integralmente o voto da presidente os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram da sessão.
“A prévia submissão de conflito trabalhista à comissão de conciliação prévia é faculdade assegurada ao trabalhador, não impedindo o acesso direto ao Judiciário, portanto, não há inconstitucionalidade possível”, afirmou Barroso, em seu voto. Segundo o ministro, “não é obrigado (a fazer o acordo), mas se fizer, tem que cumprir a palavra”.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram parcialmente dos colegas. Fachin considerou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 625-D da CLT que obriga seja dada ao empregado declaração da tentativa de conciliação. De acordo com o artigo, “não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista”.
“É necessário que se tenha interpretação conforme ao artigo 625-D e os seus parágrafos tendo em vista que este dispositivo cria um obstáculo inaceitável no que tange ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é o princípio básico da nossa Constituição”, avaliou Lewandowski.
Fonte: Estadão
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