Meus queridos alunos e alunas, nosso artigo de hoje vai ajudar vocês a não confundir a utilidade do inquérito policial com o seu objetivo dentro do sistema de justiça criminal.
Parte da doutrina e da jurisprudência não tem feito essa diferenciação entre objetivo e utilidade, entendendo equivocadamente que uma das utilidades do inquérito se confunde com o seu objetivo, então muito cuidado durante o seu exame no concurso público para não confundir esses conceitos.
Para iniciar a nossa explicação vamos partir do conceito de inquérito policial! O inquérito policial é o principal instrumento de investigação criminal preliminar do sistema processual penal brasileiro. Lembram do nosso artigo anterior em que explicamos que o Brasil adotou o Sistema da Investigação Policial, também conhecido como Sistema Inglês ou Sistema do Inquérito? Se você não leu, vai lá conferir!
Agora vamos aprofundar a definição de inquérito policial! Ele consiste num procedimento de instrução criminal realizado pela polícia judiciária durante a primeira etapa do processo penal, mediante a produção de provas e elementos de informação para a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria de um fato delituoso.
Firmada essa premissa, vamos agora compreender o objetivo do inquérito para depois descobrir a sua utilidade! O inquérito policial tem como finalidade esclarecer a prática de infração penal. A polícia judiciária exerce essa função mediante a realização de diligências e a produção de provas de modo técnico e isento.
Ao término da investigação, a autoridade policial elabora um relatório final contendo a descrição das circunstâncias, da materialidade e a sua conclusão técnica-jurídica a respeito da existência ou não da prática de crime, bem como acerca da indicação da provável autoria do delito, por meio do ato do indiciamento. Então, o inquérito tem como objetivo esclarecer um fato criminoso.
Agora que você conhece o objetivo do inquérito policial não vai mais confundir com a sua utilidade. Mas, então, qual a utilidade do inquérito policial?
O inquérito policial serve para subsidiar todos os atores do processo penal, como a defesa, a acusação e, principalmente, o juízo, na condição de presidente do sistema de justiça, na realização de suas funções constitucionais. Vejamos a seguir como as provas produzidas pela polícia judiciária e as conclusões técnico-jurídicas da autoridade policial contribuem com cada um dos atores processuais.
O inquérito policial subsidia o juiz quando analisa a existência de justa causa para a abertura ou rejeição da denúncia, bem como para deferir ou indeferir o pedido de arquivamento. Iniciada ação penal, o inquérito policial subsidia o juiz na realização da instrução criminal e na análise dos pedidos do órgão de acusação e defesa. Por fim, o inquérito subsidia o juiz na sentença, tendo em vista que o art. 155[1] do Código de Processo Penal permite ao juiz decidir com base no inquérito desde que ele tenha outras provas produzidas durante a ação penal.
O inquérito policial também tem como destinatária a acusação, porque subsidia o Ministério Público na apresentação da ação penal, no pedido de arquivamento ou mesmo na solicitação da realização de novas diligências. No âmbito da ação penal, é a partir dos elementos colhidos no inquérito policial que o membro do Ministério Público vai desenvolver a sua linha de acusação.
Ainda, o inquérito policial subsidia a defesa na apresentação de seus requerimentos perante o juízo. O inquérito policial subsidia a defesa em eventual pedido para arquivamento do inquérito, bem como para requerimento para a rejeição da denúncia. Durante a ação penal, os elementos probatórios existentes no inquérito possibilitarão ao defensor verificar qual a estratégia mais adequada para o cliente durante o processo penal: a disputa ou a colaboração.
Agora você já compreendeu que o inquérito policial municia as partes na tomada de decisão quanto às estratégias a serem adotadas, seja pela defesa ou pelo órgão de acusação durante todas as fases do processo penal, não sendo, portanto, um instrumento unidirecional.
Para fixar esses conceitos, veja a definição a seguir: o objetivo do inquérito policial é esclarecer um fato criminoso, de forma que os elementos probatórios produzidos na realização dessa função tem a utilidade de fornecer subsídios para todos os atores do processo penal.
Compreendido isso, agora você não vai mais confundir o objetivo do inquérito policial com a sua utilidade, nem mesmo vai reduzir a utilidade desse instrumento a apenas um dos atores processuais.
Os conceitos estão com você! Agora, como o examinador pode te cobrar esse conteúdo? Em prova discursiva ou prova oral você pode ser chamado a fazer uma análise do inquérito policial e explicar essas diferenciações ao examinador. Sem confundir o objetivo e a utilidade, você vai conseguir se destacar na prova em relação aos demais candidatos.
Vamos juntos porque quem quer chegar mais longe vai acompanhado.
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Professor Bernardo Guidali
Delegado de Polícia Federal
@bernardoguidali
[1] Art. 155 do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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