Vamos tratar de um tema relacionado à responsabilidade ambiental na esfera civil, isto é, a responsabilização civil por danos ao meio ambiente.
Segundo a teoria norteamericana do Bolso Profundo (Deep Pocket Doctrine), aplicável em responsabilidade ambiental na esfera civil, havendo vários poluidores, a ação judicial pode ser proposta exclusivamente contra aquele que possui maiores e melhores condições financeiras para suportar a responsabilização pelo dano ambiental.
E no Brasil? Esta teoria é aceita?
Por aqui, o STJ pacificou:
“Na forma da jurisprudência do STJ, não há litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, razão pela qual a ação pode ser ajuizada contra qualquer um deles, evidenciando o litisconsórcio facultativo” (AgInt no AREsp 1.148.643, destaque nosso).
Assim, sendo o litisconsórcio facultativo, o autor da ação civil ambiental (ação civil pública, ação popular ou ação individual, por exemplo), pode escolher demandar contra qualquer um dos poluidores.
Ok, mas isto significa o acolhimento da Teoria do Bolso Profundo? A resposta é não, ainda que o efeito prático possa ser semelhante.
São raros os julgados de nossos tribunais que acolhem expressamente a referida teoria. O STJ, por exemplo, não a rejeita nem a acolhe expressamente.
Porém, recentemente, começaram a surgir alguns precedentes:
“Igual razão de decidir aplica-se à demanda de indenização do atingido por dano ambiental, já que prevalente a teoria do bolso profundo a alcançar de maneira solidária todos os responsáveis.” (TJMG – ApCiv 1.0521.15.020446-4/012 – j. 4/11/2021 – DJe 5/11/2021); e
“a teor do que dispõe a teoria norteamericana do bolso profundo (Deep Pocket Doctrine), havendo vários poluidores, a demanda pode ser exclusiva contra aquele que possui maiores e melhores condições financeiras para suportar a responsabilização pela degradação ambiental, o que é o caso dos autos.” (TJMS – EDcl 1402071-82.2020.8.12.0000 – j. 9/4/2021 – DJe 14/4/2021).
Também há acolhimento da teoria pelo TRF da 4.ª Região (ApCiv 5000795-37.2018.4.04.7211 – – j. 20/7/2021 – DJFe 22/7/2021) e pelo TJES (ApCiv 0039094-55.2016.8.08.0014 – j. 19/11/2019 – DJe 26/11/2019).
Interessante que o julgado do TJMS acima citado foi objeto de recurso especial e o STJ, em decisão monocrática recentíssima (dezembro de 2021), ressaltou que, no julgado recorrido:
“aplicou-se a teoria norte-americana do bolso profundo (Deep Pocket Doctrine) (…) A teoria norte-americana do bolso profundo (Deep Pocket Doctrine) parte da ideia de que em havendo vários poluidores, deverá prevalecer à solidariedade entre eles, afim de que o prejudicado possa demandar aquele agente que possua maiores e melhores condições financeiras para suportar a responsabilização pela degradação ambiental.” (REsp 1946113, j. 3/12/2021, public. 09/12/2021).
E o eminente ministro relator Mauro Campbell, neste ponto, não fez qualquer crítica, tampouco alterou o que foi decidido. Manteve o polo passivo, porém com fundamento na jurisprudência pacífica do STJ. Parece que, implicitamente, houve a aceitação da teoria.
Mas ATENÇÃO: para fins de provas e concursos, ainda é prudente responder que a teoria ainda não tem aceitação pacífica na jurisprudência pátria, conquanto o STJ tenha pacificado o entendimento de que, na ação civil por dano ambiental, o litisconsórcio passivo seja facultativo. Porém há recentes decisões favoráveis a ela, como, por exemplo, no TJMG, TJES, TJMS e TRF da 4ª Região, além de decisão monocrática em recurso especial que manteve acórdão nela fundamentado.
Seguimos acompanhando e, se houver novidades, contaremos para vocês.
Vamo que vamo!
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