Teoria Monista ou Unitária e a aplicação da causa de aumento da pena do crime de roubo com emprego de arma de fogo!

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Fala pessoal, tudo certo?

Hoje falaremos sobre um tema que pode ser explorado em provas de concurso, notadamente em questões objetivas ou de sentença criminal.

Afinal, será que é possível aplicar a causa de aumento da pena do uso de arma de fogo em crime de roubo quando apenas um dos correus se valeu do instrumento? Para compreendermos melhor, interessante se apresenta trazermos um caso hipotético.

Imagine que João e Antônio, em comum acordo, resolvem realizar um roubo na “Venda de Seu Zeca”. Ao chegar no local, João anuncia o roubo e pede para todos se abaixarem, colocando as mãos em locais visíveis. Ato contínuo, enquanto ele fica vigiando a porta e o local, João saca sua arma de fogo e, intimidando as vítimas, realiza as subtrações de valores e pertences patrimonialmente relevantes. Concluída a empreitada, ambos empreendem fuga.

Partindo dessa hipotética e ilustrativa situação, dúvidas não há que ambos responderão pelo crime de roubo. Mas e em relação à causa de aumento do emprego da arma de fogo? Recordemos o que nos informa o dispositivo do Código Penal Brasileiro:

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Vale ressaltar que o Código Penal adota expressamente a chamada teoria monista, unitária ou igualitária. Segundo ela, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal[1]. Essa é justamente a essência consignada pelo legislador, no art. 29 do CPB[2].

Diante disso, em casos concretos semelhantes à situação narrada, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, em razão justamente da mencionada teoria unitária agasalhada pela lei penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

A título de exemplo, verifica-se a seguinte manifestação da 5ª Turma do STJ:

(…) 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus (…) (HC n. 459.612/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).

No último mês de agosto de 2022, a Corte teve oportunidade de repisar a orientação, razão pela qual é essa a linha de raciocínio que deve ser levada para as provas de direito penal acerca da temática. Vejamos:

(…) 3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI – Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP. 5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame (…) (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

Espero que tenham gostado e sobretudo entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/concurso-de-pessoas/introducao

[2] Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

 


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