A Defensoria Pública precisa de procuração para atuas em processo penal?

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Olá pessoal, tudo certo?

Iniciaremos nossos textos aqui no blog do Gran trazendo um tema que já foi objeto de mais de uma prova objetiva de carreiras jurídicas variadas, bem como prova discursiva em certames de Defensoria Pública.

Sabe-se que, via de regra, por mandamento estabelecido pela Lei Orgânica da Defensoria Pública, os membros da instituição atuam em processos judiciais e administrativos com a dispensa de apresentação de procuração, sendo tal realidade aplicável – por óbvio – também ao processo penal.

Como vocês sabem, desde 2011 eu tenho a honra de exercer o cargo de Defensor Público Federal e, na minha atuação, em sempre invoco o artigo 44, IX da LC 80/94. Segundo ele, a atuação do Defensor Público independerá de mandato ou procuração outorgando poderes para atuar em favor dos assistidos (“art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”). Semelhante previsão também se encontra estampada no art. 128 do mesmo diploma, referindo-se aos membros das Defensorias Públicas Estaduais.

ATENÇÃO! Apesar de a desnecessidade de apresentação de procuração para a legítima atuação do Defensor Público ser a regra no ordenamento, devemos atentar justamente paras as EXCEÇÕES, que são exploradas com ênfase pelos examinadores.

Consoante o entendimento dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prerrogativa em tela se vincula exclusivamente aos aspectos contemplados nas chamadas “cláusulas gerais”.

Ou seja, em se tratando de atuação excepcional, naquelas ocasiões em que o próprio legislador anota que a prática de determinado ato demanda a assunção de “poderes especiais”, isso TAMBÉM será aplicável aos Defensores Públicos.

Em casos tais, a prerrogativa de atuação sem procuração se apresenta insuficiente, devendo, pois, o membro da Defensoria apresentar um documento consignando a outorga de poderes especiais para a prática de determinado ato, subscrito pela parte assistida representada pela instituição.

A doutrina e a próprio jurisprudência conferem alternativa a essa outorga. Caso o assistido aceite, ele poderá subscrever conjuntamente com o Defensor a manifestação técnica, denotando aos demais sua anuência com o conteúdo ali veiculado. Somente assim haverá plenamente o preenchimento dos requisitos legais!

E isso também ocorre no processo penal, Pedro? Tem como dar um exemplo?”

Claro! Basta imaginarmos que, em determinada situação prática, o Defensor Público se veja na necessidade de apresentar uma EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO! Ora, sabemos que, no artigo 98 do Código de Processo Penal, há a exigência de PODERES ESPECIAIS, não se revelando suficiente a procuração com poderes gerais. Vejamos:

Art. 98 Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Para a legítima apresentação da Exceção de Suspeição, o Defensor Público tem dois caminhos:

(i) Apresentar procuração com a outorga de poderes especiais, inclusive para a apresentação de Exceção de Suspeição; OU

(ii) Pedir para que a parte assistida subscreva a peça conjuntamente com ele, afastando qualquer vício de vontade/consentimento.

IMPORTANTE! Esse foi o entendimento expressamente adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ocasião em que prevaleceu a ideia de que “Defensor Público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art.128, inc. XI,  da  LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais”. O caso versava exatamente sobre Exceção de Suspeição!

Tema absolutamente importante para as provas de processo penal!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido.

Desejo-lhes um excelente 2023 e vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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