Questões Inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 100 ao 113

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6 min. de leitura

Olá! Tudo bem?

Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe do Gran Xperts.

Nesse artigo eu apresento 20 questões inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 100 ao 113.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados costuma ser cobrado de forma literal nas provas.

Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no Concurso, precisamos memorizar os dispositivos do Regimento.

Uma forma muito eficiente para a memorização é elaborar perguntas e resposta do próprio Regimento e transformá-las em questões.

As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento e isso potencializa a assimilação e memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.

Seguem algumas questões que eu elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

 

Título IV – Das Proposições

1) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Considera-se proposição toda matéria que não possui caráter propriamente legislativo, mas que está sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.

Comentários:

ERRADO. As proposições possuem caráter propriamente legislativo e estão sujeitas à deliberação da Câmara (art. 100 do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à delibera­ção da Câmara.

 

2) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Considera-se proposições as seguintes matérias: indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle.

Comentários:

CERTO. Essa é a previsão do art. 100, § 1° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 100, § 1° As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscali­zação e controle.

 

3) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

Comentários:

CERTO. Esse é o teor do art. 100, § 3° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 100, § 3° Nenhuma proposição poderá conter matéria estra­nha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

 

4) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada apenas individualmente.

Comentários:

ERRADO. Poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente (art. 102 do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 102. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

 

5) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico de acordo com Ato da Mesa.

Comentários:

CERTO. É exatamente o que está previsto no art. 102, § 1° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 102, § 1° Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico de acordo com Ato da Mesa.

 

6) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O quórum para a iniciativa coletiva das proposições pode ser obtido por meio das assinaturas de cada Deputado, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, que representem suas bancadas.

Comentários:

CERTO. Essa é a previsão do art. 102, § 3° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 102, § 3° O quórum para a iniciativa coletiva das propo­sições, exigido pela Constituição Federal ou por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assi­naturas de cada Deputado, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou parlamentar (…)

 

7) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da apresentação à Mesa.

Comentários:

ERRADO. As assinaturas necessárias ao trâmite da proposição não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da apresentação à Mesa (art. 102, § 4° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 102, § 4° Nos casos em que as assinaturas de uma propo­sição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da apresentação à Mesa.

 

8) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 103 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 103. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

 

9) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.

Comentários:

CERTO. Esse é o teor do art. 104 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 104. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.

 

10) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A retirada de proposição no caso de iniciativa coletiva poderá ser feita por requerimento de apenas um dos subscritores.

Comentários:

ERRADO. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita mediante requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição (art. 104, § 2° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 104, § 2° No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

 

11) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 104, § 3° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 104, § 3° A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

 

12) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A proposição retirada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Comentários:

CERTO. Conforme regra prevista no art. 104, § 4° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 104, § 4° A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

 

13) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, inclusive as de iniciativa popular.

Comentários:

ERRADO. Não serão arquivadas, ao final da legislatura, as proposições de iniciativa popular (art. 105, IV do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo:

IV as de iniciativa popular;

 

14) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Ao final da legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, inclusive os projetos de código.

Comentários:

ERRADO. Não serão arquivadas, ao final da legislatura, as proposições de projetos de código (art. 105, VII do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo:

VII os projetos de código;

 

15) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, inclusive as relativas às contas do Presidente da República.

Comentários:

ERRADO. Não serão arquivadas, ao final da legislatura, as proposições relativas às contas do Presidente da República (art. 105, IX do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo:

IX as relativas às contas do Presidente da República;

 

16) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou com­plementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 108 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 108. A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou com­plementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.

 

17) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de decreto legislativo, matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Comentários:

ERRADO. Os projetos de resolução têm eficácia de lei ordinária (art. 109, III do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 109. Destinam-se os projetos:

III de resolução a regular, com eficácia de lei ordiná­ria, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo (…)

 

18) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 109, § 2° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 109, § 2° Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

19) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A matéria constante de proposição legislativa rejeitada pela Câmara dos Deputados não poderá ser objeto de nova apreciação na mesma sessão legislativa.

Comentários:

ERRADO. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 110 do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 110. A matéria constante de projeto de lei rejeita­do somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (…)

 

20) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Dentre as matérias sujeitas à deliberação da Câmara, a indicação não é considerada como um tipo de proposição.

Comentários:

ERRADO. A indicação é uma proposição prevista no Regimento (art. 113 do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o Deputado:

I – sugere a outro Poder a adoção de providência, a rea­lização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;

II – sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

Espero que você tenha gostado e que esse artigo possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.

Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

Yuri Moraes


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