Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD), Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes (Art. 14)

LGPD para Concursos: Art. 14 — Proteção e Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes

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Olá, querido(a) aluno(a)!

Neste artigo vamos estudar o art. 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), dispositivo responsável por disciplinar o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Trata-se de um artigo muito importante para concursos públicos, pois envolve um regime de proteção reforçada, baseado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

A LGPD reconhece que crianças e adolescentes se encontram em condição peculiar de desenvolvimento e, por isso, merecem cuidado especial no tratamento de seus dados pessoais. Esse cuidado envolve linguagem clara, consentimento específico em determinadas hipóteses, limitação da coleta de dados, transparência e adoção de esforços razoáveis para verificar a participação dos responsáveis legais.

Para fins de prova, é essencial compreender que o art. 14 não trata os dados de crianças e adolescentes como simples dados comuns. A lei impõe uma camada adicional de proteção, especialmente quando se trata de crianças, cuja coleta de dados depende, como regra, de consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

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  1. Tratamento no melhor interesse da criança e do adolescente

O caput do art. 14 estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos da LGPD e da legislação pertinente.

O melhor interesse é o eixo interpretativo de todo o dispositivo. Isso significa que qualquer tratamento de dados envolvendo crianças e adolescentes deve ser avaliado a partir da proteção, segurança, desenvolvimento e dignidade desses titulares.

Exemplo: uma escola coleta dados de saúde de uma criança para adaptar sua alimentação, prevenir riscos e garantir atendimento adequado em caso de emergência. O tratamento está relacionado ao melhor interesse da criança.

Exemplo inadequado: um aplicativo infantil coleta dados de localização, hábitos de consumo e preferências comportamentais para direcionar publicidade invasiva. Ainda que haja aparente aceite em termos de uso, o tratamento pode ser incompatível com o melhor interesse da criança.

Em concursos, associe o art. 14 à proteção integral e ao melhor interesse. A finalidade econômica do controlador não pode se sobrepor à proteção da criança e do adolescente.

  1. Consentimento específico e em destaque para tratamento de dados de crianças

O § 1º do art. 14 determina que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Esse é um dos pontos mais cobrados do artigo. A regra se refere expressamente às crianças, e exige consentimento qualificado: específico, destacado e fornecido por pelo menos um dos pais ou responsável legal.

Exemplo: uma plataforma educacional voltada a crianças solicita cadastro com nome, idade, turma e dados do responsável. Para tratar esses dados, deve obter consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal.

Outro exemplo: um aplicativo de leitura infantil pretende coletar dados de desempenho da criança para personalizar atividades. Deve apresentar informação clara aos responsáveis e obter consentimento específico e destacado.

Atenção: o consentimento não pode ser genérico. Também não deve ficar escondido em termos longos e de difícil compreensão.

  1. Publicidade das informações sobre os tipos de dados coletados

O § 2º do art. 14 estabelece que, no tratamento de dados de crianças, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados.

Essa regra reforça a transparência. Pais, responsáveis e a própria sociedade devem conseguir compreender quais dados são coletados de crianças.

Exemplo: uma escola informa, em sua política de privacidade, que coleta nome, data de nascimento, filiação, endereço, dados de matrícula, dados de saúde necessários ao ambiente escolar e registros acadêmicos.

Outro exemplo: um aplicativo infantil informa publicamente que coleta nome de usuário, idade, progresso nas atividades e dados técnicos mínimos necessários para funcionamento da plataforma.

Exemplo inadequado: uma plataforma voltada a crianças coleta localização, contatos, fotos e identificadores do dispositivo sem explicar publicamente quais tipos de dados são coletados.

Para prova, guarde que a LGPD exige publicidade sobre os tipos de dados coletados, e não apenas informação privada ao responsável.

  1. Forma de utilização dos dados

O § 2º também exige que os controladores mantenham pública a informação sobre a forma de utilização dos dados de crianças.

Não basta dizer quais dados são coletados. É necessário explicar como eles serão usados.

Exemplo: uma plataforma educacional informa que os dados de desempenho da criança serão utilizados para acompanhar sua evolução pedagógica, personalizar exercícios e permitir que professores avaliem dificuldades de aprendizagem.

Outro exemplo: uma clínica infantil informa que dados de saúde serão utilizados para atendimento, registro em prontuário e cumprimento de obrigações legais aplicáveis.

Exemplo inadequado: um aplicativo informa que os dados serão utilizados para “melhorar a experiência”, sem explicar concretamente o tratamento realizado.

Em concursos, associe esse requisito aos princípios da transparência, finalidade e adequação.

  1. Procedimentos para exercício dos direitos do titular

O § 2º do art. 14 determina ainda que os controladores deverão manter pública a informação sobre os procedimentos para exercício dos direitos previstos no art. 18 da LGPD.

Isso significa que pais, responsáveis e titulares devem saber como solicitar confirmação de tratamento, acesso, correção, eliminação, informação sobre compartilhamento e demais direitos previstos na lei.

Exemplo: uma escola disponibiliza canal específico para que responsáveis legais solicitem acesso aos dados da criança, correção de informações incorretas ou esclarecimentos sobre compartilhamento com plataformas educacionais.

Outro exemplo: um aplicativo infantil informa, em linguagem clara, como o responsável pode solicitar exclusão de cadastro ou revisão dos dados coletados.

Para concursos, lembre-se de que o art. 14 dialoga com o art. 18. A proteção da criança não se limita ao consentimento; envolve também o exercício efetivo dos direitos do titular.

  1. Coleta sem consentimento para contatar os pais ou responsável legal

O § 3º do art. 14 prevê uma exceção à regra do consentimento. Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento referido no § 1º quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal.

Essa exceção deve ser utilizada uma única vez e sem armazenamento, salvo nos casos previstos na lei.

Exemplo: uma criança tenta se cadastrar em plataforma educacional, e o sistema coleta o e-mail do responsável apenas para solicitar consentimento parental. Esse dado deve ser usado uma única vez para contato, sem armazenamento indevido.

Outro exemplo: um serviço online coleta telefone do responsável apenas para confirmar autorização de uso por criança, sem manter o dado para marketing ou finalidades futuras.

Atenção: essa exceção não autoriza coleta ampla de dados da criança. Ela permite apenas o tratamento necessário para contato com os pais ou responsável legal.

  1. Coleta sem consentimento para proteção da criança

O § 3º também permite a coleta de dados pessoais de crianças sem consentimento quando necessária para a proteção da criança.

Essa hipótese deve ser interpretada de forma restritiva, vinculada a situações em que o tratamento seja necessário para proteger a segurança, a vida, a integridade ou os direitos da criança.

Exemplo: uma plataforma identifica situação de risco envolvendo uma criança e coleta informação mínima necessária para acionar o responsável legal ou autoridade competente.

Outro exemplo: uma escola registra informação emergencial para proteger uma criança em situação de vulnerabilidade ou risco imediato.

Ainda assim, a lei determina que os dados não poderão ser repassados a terceiro sem consentimento. A finalidade protetiva não pode ser desviada para fins comerciais, publicitários ou incompatíveis.

  1. Vedação ao armazenamento nos casos de contato pontual

O § 3º determina que, quando a coleta sem consentimento ocorrer para contatar os pais ou o responsável legal, os dados devem ser utilizados uma única vez e sem armazenamento.

Esse detalhe é muito cobrado em prova. A lei permite o contato necessário, mas não autoriza a formação de base de dados permanente sem consentimento.

Exemplo correto: uma plataforma coleta o e-mail do responsável para enviar solicitação de autorização e, depois, elimina o dado caso o consentimento não seja fornecido.

Exemplo inadequado: uma plataforma coleta o e-mail do responsável para pedir consentimento e depois passa a utilizá-lo para campanhas publicitárias, mesmo sem autorização.

A lógica da lei é impedir que a exceção vire regra. O tratamento sem consentimento deve ser mínimo, temporário e vinculado à finalidade específica.

  1. Vedação ao repasse a terceiros sem consentimento

O § 3º também afirma que, em nenhum caso, os dados coletados nessas hipóteses poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento previsto no § 1º.

Essa regra impede que dados coletados para contato com os responsáveis ou proteção da criança sejam compartilhados indevidamente.

Exemplo inadequado: um aplicativo coleta o e-mail do responsável para obter consentimento e compartilha esse dado com empresa de publicidade.

Outro exemplo inadequado: uma plataforma coleta informação emergencial sobre criança para fins de proteção e repassa a base a parceiro comercial.

Para concursos, memorize a fórmula: coleta excepcional, uso único quando for para contato, sem armazenamento indevido e sem repasse a terceiros sem consentimento.

  1. Proibição de condicionamento da participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento excessivo de dados

O § 4º do art. 14 estabelece que os controladores não deverão condicionar a participação de crianças e adolescentes em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

Esse dispositivo aplica o princípio da necessidade ao contexto infantojuvenil. O controlador deve coletar apenas o mínimo necessário.

Exemplo correto: um jogo educativo infantil solicita apenas apelido e faixa etária para funcionamento básico.

Exemplo inadequado: um jogo infantil exige endereço completo, localização em tempo real, contatos do celular e fotos da criança, embora esses dados não sejam necessários para jogar.

Outro exemplo inadequado: uma plataforma de atividades escolares condiciona o acesso a exercícios simples ao fornecimento de dados excessivos sobre renda familiar, hábitos de consumo e preferências pessoais.

Em prova, associe esse dispositivo à minimização de dados. Crianças e adolescentes não podem ser compelidos a entregar dados excessivos para participar de atividades digitais ou presenciais.

  1. Informações simples, claras e acessíveis

O § 6º do art. 14 determina que as informações sobre o tratamento de dados deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário.

Esse ponto reforça a necessidade de comunicação adaptada ao público. A transparência deve ser compreensível para crianças, adolescentes e responsáveis.

Exemplo: uma plataforma infantil utiliza linguagem objetiva, frases curtas, ícones e explicações visuais para informar quais dados são coletados e por quê.

Outro exemplo: uma escola apresenta aos responsáveis uma política de privacidade em linguagem clara, evitando termos excessivamente técnicos e explicando os direitos de forma prática.

Exemplo inadequado: um aplicativo voltado a crianças apresenta política de privacidade longa, técnica, com linguagem jurídica complexa e sem recursos de acessibilidade.

Para concursos, atenção à literalidade: a LGPD menciona características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário.

  1. Uso de recursos audiovisuais quando adequado

O § 6º também prevê que as informações deverão ser fornecidas com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Isso significa que, dependendo do público e do serviço, textos tradicionais podem ser insuficientes. Recursos visuais, vídeos, ilustrações e formatos interativos podem ajudar na compreensão.

Exemplo: um aplicativo educacional utiliza vídeos curtos e ilustrações para explicar às crianças que determinados dados são usados para salvar o progresso nas atividades.

Outro exemplo: uma plataforma escolar apresenta infográfico aos responsáveis explicando quais dados são coletados, com quem são compartilhados e como exercer direitos.

A finalidade é garantir transparência real, não apenas cumprimento formal da lei.

  1. Esforços razoáveis para verificar o consentimento

O § 5º do art. 14 determina que o controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

A lei reconhece que a verificação pode variar conforme o contexto tecnológico, mas exige diligência do controlador.

Exemplo: uma plataforma envia confirmação para o e-mail do responsável legal e solicita validação antes de ativar a conta da criança.

Outro exemplo: uma escola exige confirmação documental ou procedimento institucional para autorizar uso de imagem de crianças em materiais de divulgação.

Exemplo inadequado: um aplicativo apenas pergunta “você tem autorização dos seus pais?” e permite que a própria criança confirme, sem qualquer mecanismo adicional de verificação.

Para prova, memorize a expressão “todos os esforços razoáveis” e a referência às tecnologias disponíveis.

  1. Crianças e adolescentes: distinção relevante

O art. 14 trata de crianças e adolescentes no caput, mas o § 1º menciona especificamente o tratamento de dados pessoais de crianças com consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal.

Essa distinção é importante para concursos. A regra expressa de consentimento parental do § 1º está formulada para crianças. Ainda assim, o tratamento de dados de adolescentes também deve observar o melhor interesse, a transparência, a necessidade e os demais princípios da LGPD.

Exemplo: uma plataforma voltada a adolescentes deve apresentar informações claras, finalidade adequada e coleta limitada aos dados necessários, mesmo quando não se aplica exatamente a mesma regra de consentimento parental prevista para crianças.

Outro exemplo: uma rede de ensino que trata dados de adolescentes para fins acadêmicos deve observar a finalidade educacional, a segurança da informação e os direitos do titular.

Em prova, tenha cuidado com generalizações. O caput protege crianças e adolescentes; o § 1º fala expressamente em crianças.

Conclusão

O art. 14 da LGPD estabelece regime especial para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, orientado pelo melhor interesse desses titulares.

Para fins de concurso, os pontos mais importantes são: tratamento no melhor interesse da criança e do adolescente; consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal para dados de crianças; publicidade sobre os tipos de dados coletados, forma de utilização e procedimentos para exercício de direitos; exceções restritas para contato com os responsáveis ou proteção da criança; vedação à coleta excessiva em jogos, aplicações de internet e outras atividades; e dever de fornecer informações simples, claras, acessíveis e adequadas ao público.

A lógica do art. 14 é de proteção reforçada. Quando o titular é criança ou adolescente, o tratamento de dados deve ser analisado com maior rigor, pois a vulnerabilidade do titular exige mais transparência, mais necessidade, mais segurança e maior responsabilidade dos agentes de tratamento.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Secretaria de Governo Digital. Cartilha sobre Finalidade e Hipóteses Legais. Brasília, DF: Governo Digital, 2025.

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor: linhas gerais de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014.

TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

Prof. Jósis Alves

Analista de TI no Supremo Tribunal Federal

Instagram: @josisalvesprof @aprovati


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