O Direito Penal Militar no Brasil é regido pelo Código Penal Militar (CPM), o Decreto-lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
Essa cinquentenária legislação é o que respalda, ainda hoje, as imputações aos autores de crimes militares, sobrevivendo ao tempo, sob críticas de alguns, mas, ainda assim, cumprindo seu papel na prática.
Este artigo tem o propósito de trazer uma aproximação ao CPM, constituindo-se em ferramenta importante para o enfrentamento de questões práticas na Justiça Militar, assim como para a obtenção de sucesso nas provas de concursos, especialmente aqueles ligados às carreiras do Ministério Público Militar e dos Tribunais Militares.

Breve histórico do Direito Penal Militar brasileiro
Nosso Direito Castrense tem sua origem em Portugal ou, ao menos, na legislação penal portuguesa. As embarcações da Coroa não trouxeram apenas homens e o espírito colonizador, mas também todo o arcabouço jurídico do Velho Mundo.
Essa influência chegou ao Brasil sob forma das Ordenações do Reino, principalmente as Filipinas, decretadas em 1603. Vigoraram, sobretudo seu Livro IV, no Brasil até 1916.
Em 1763, juntam-se às Ordenações Filipinas os Artigos de Guerra do Conde de Lippe, que vigoraram no Brasil até final do século XIX, com o surgimento do Código Penal da Armada. No caso do Exército – assinala Univaldo Corrêa –, os Artigos vigeram até 1907, quando o então Ministro de Guerra, Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, os reformou inteiramente, ainda que a Força Terrestre utilizasse o Código Penal da Armada desde 1899.
Foi o Código Penal da Armada (estabelecido em sua versão final pelo Decreto n. 18, de 7-3-1891), que pôs termo aos Artigos de Guerra, sendo aplicado inicialmente à Armada e, na sequência, ao Exército Nacional (Lei n. 612, de 29-9-1899) e à Força Aérea (Dec.-Lei n. 2.961, de 20-1-1941). O diploma citado vigeu plenamente até 1944, quando o Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro, trouxe ao cenário o Código Penal Militar, aplicado às Forças Armadas. Este vigorou até 31 de dezembro de 1969, com a entrada em vigor do atual CPM.
Em 13 de dezembro de 1968, quando, em um período excepcional da história da nação brasileira, surgiu o Ato Institucional n. 5 (AI-5), dotando o Poder Executivo, concentrado em mãos militares, de poderes amplos. Especificamente no § 1º do art. 2º do referido Ato Institucional havia a previsão de que, uma vez decretado o recesso do Poder Legislativo, pelo Presidente da República, passaria o Poder Executivo a exercer a função legislativa. Por força do Ato Complementar n. 38, tal recesso foi efetivamente decretado, a partir da mesma data (13-12-1968).
Nesse cenário normativo, em agosto de 1969, o General Arthur da Costa e Silva, Presidente da República, sofreu um derrame, devendo ser sucedido, nos termos do que consignava a Constituição, pelo Vice-Presidente, Pedro Aleixo. Uma Junta Militar composta por integrantes das três Forças Armadas, a saber, o General Aurélio de Lyra Tavares, o Almirante Augusto Hamann Rademaker Grunewald e o Brigadeiro Márcio de Souza e Mello, entretanto, convencida de que Costa e Silva não se recuperaria, decretou, em 14 de outubro de 1969, o Ato Institucional n. 16, declarando vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e assumindo a chefia do Poder Executivo até entregá-la ao General Garrastazu Médici.
Foi durante o governo dessa Junta que, em 21 de outubro de 1969, nasceu, pelo Decreto-Lei n. 1.001, o Código Penal Militar, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1970, um Código completo, com uma Parte Geral e uma Parte Especial, esta dividida em crimes militares em tempo de paz (Livro I) e em tempo de guerra (Livro II). Esse diploma sobrevive até os dias atuais com algumas alterações, como aquelas promovidas pelas Leis n. 9.299, de 8 de agosto de 1996, 13.491, de 13 de outubro de 2017, e 14.688, de 20 de setembro de 2023, esta última com o propósito de reformular o CPM e aproximá-lo do CP, o que, de fato, não ocorreu como se esperava.
É importante destacar que, à luz da Constituição de 1988, especificamente no inciso I do seu art. 22, o instrumento normativo para versar sobre Direito Penal (comum ou militar) é a lei ordinária de lavra da União, assim como, da análise do art. 59 da mesma Constituição, os decretos-lei não podem mais existir como ferramentas de inovação do ordenamento jurídico.
Assim, o ideal seria que, após o advento da “Constituição Cidadã”, um novo Código Penal Militar fosse parido, mas isso não ocorreu, de modo que o intérprete deve trabalhar sempre com a moldura da recepção ou não dos dispositivos do Código, em um verdadeiro controle de constitucionalidade, o que pode se dar de forma concentrada, pelo Supremo Tribunal Federal, mas, igualmente, de forma difusa, nos casos concretos submetidos à apreciação.
Em um exemplo, recentemente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.555, combinada com arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 15 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela “não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal Militar, por manterem em vigência presunção relativa de violência para casos de estupro praticado por militar contra menores de catorze anos e pessoas com deficiência. Previsão incompatível com o Código Penal, no qual a presunção de violência não admite prova em contrário em estupro de vulnerável. Afronta à proibição de retrocesso”.
Outro ponto de destaque no histórico normativo é compreender que o Código Penal comum (CP) não está cronologicamente pareado com o CPM. É sabido que o CP é versado pelo Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e que ele seria revogado pelo Decreto-lei n. 1.004, de 21 de outubro de 1969, idealizado no mesmo contexto do CPM e que também entraria em vigor em 1º de janeiro de 1970. Entretanto, a entrada em vigor desse Código Penal comum foi postergada por algumas vezes, até que a Lei n. 6.578, de 11 de outubro de 1978, o revogou. Por essa razão, o Código Penal comum de 1969 é conhecido como “natimorto”.
Dessa maneira, por muito tempo, no Brasil, vigeu um CPM de 1969 e um CP de 1940, até que se operasse uma reforma completa na Parte Geral do CP, trazida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, mas essa realidade não aproximou, sistemicamente, os Códigos, que ainda respondem a influências distintas.
O que se tem, no contexto apresentado, então, é que há um Código Penal comum de 1940, com uma Parte Geral reformulada em 1984, sob o signo da teoria finalista da ação – além de alterações outras pontuais, inclusive na Parte Especial –, e um Código Penal Militar de 1969, parido sob influência neokantista, e que, malgrado a tentativa de 2023 de aproximação com o CP, manteve essa influência no conjunto de seus dispositivos de Parte Geral.
Alguns pontos peculiares do Código Penal Militar e o sistema por ele adotado
O Código Penal Militar, como se destacou, contém marca do período em que foi produzido, razão pela qual muitos institutos foram abandonados, não aplicados, perdendo sua eficácia pela dessuetude ou até mesmo pelo reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, diante de uma não recepção.
Por outro lado, o Código Penal Castrense é fruto de primoroso Anteprojeto do Prof. Ivo D’Aquino e de cuidadoso trabalho da Comissão Revisora (composta, além do autor do Anteprojeto, pelos Professores Benjamin Moraes Filho e José Telles Barbosa).
Reconhece-se que ele foi inovador em vários institutos, entre os quais podem ser citados a teoria diferenciadora do estado de necessidade – o CPM trabalha com a noção de dois estados de necessidade, um exculpante, que exclui a culpabilidade (art. 39), e outro justificante, que exclui a ilicitude (art. 43), enquanto no CP prevalece o entendimento que vige a teoria unitária, havendo apenas o estado de necessidade justificante do art. 24 – e a inauguração do sistema vicariante em matéria de medidas de segurança, em substituição ao sistema duplo binário, no que a legislação penal comum somente se igualou por ocasião da mencionada reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984.
Além desses pontos inovadores, há o delineamento próprio de alguns temas, diferenciando-se do CP. Também como exemplo, tome-se a disciplina do erro, que no CPM consagra o erro de direito (art. 35) e o erro de fato (art. 36), enquanto o CP consagra o erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20) e o erro sobre a ilicitude do fato (art. 21). Em mais um exemplo, tem-se a descrição do delito culposo, no inciso II do art. 33 do CPM, que menciona as espécies de culpa – consciente e inconsciente – e não suas modalidades – negligência, imperícia e imprudência –, como faz o CP no inciso II de seu art. 18.
Finalmente, como realidade própria do CPM, pode ser citada a manutenção das penas acessórias no seu art. 98 – perda de posto e patente, indignidade para o oficialato, incompatibilidade com o oficialato, exclusão das forças armadas, a perda da função pública, ainda que eletiva, inabilitação para o exercício de função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado e a suspensão dos direitos políticos – realidade inexistente no CP que abandonou as penas acessórias em favor apenas dos efeitos da condenação. No CPM além dessas penas acessórias, há os efeitos da condenação no art. 109, mas é necessário pontuar que algumas das penas acessórias do art. 98 – presumivelmente aplicáveis com uma pena principal prevista no art. 55 do mesmo Código – já foram desnaturadas nessa essência, como o caso da perda de posto e patente, da indignidade e incompatibilidade para o oficialato, hoje consequências unificadas de uma condenação superior a dois anos de privação de liberdade, aplicadas por um tribunal militar e não pelo juízo de primeiro grau.
Mas o principal signo distintivo entre os dois códigos está implícito e não enunciado expressamente. Trata-se da filiação sistêmica de cada Código, como já suscitado acima, pois o CP, com a reforma de 1984 de sua Parte Geral, assimilou o finalismo, enquanto o CPM, mesmo após a reforma de 2023, manteve-se nas raias do neokantismo (ou causalismo neoclássico). Há artigos no CPM que indicam, por exemplo, a adoção de uma teoria psicológico-normativa da culpabilidade – signo próprio do neokantismo –, como os arts. 33, 38, 39 e 48.
Por esses dispositivos, identificam-se como integrantes da culpabilidade a imputabilidade (art. 48), a inexigibilidade de conduta diversa (arts. 38 e 39) e o dolo e a culpa (art. 33), sendo os dois primeiros elementos normativos enquanto o dolo e a culpa são os elementos psicológicos da culpabilidade, marcando-se, insista-se, a existência de uma teoria psicológico-normativa, diversamente do Código Penal comum, em que o giro finalista trouxe a teoria normativa pura para a culpabilidade, com seus elementos integrantes, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, estando o dolo e a culpa alocados na conduta, como elementos finais – por isso teoria finalista da ação.
Para demonstrar a adoção da teoria psicológico-normativa no CPM, convém trabalhar com o raciocínio aplicado, o que se faz em alguns dos dispositivos acima apontados. É evidente que a exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade no Código Castrense, como se extrai do seu art. 39, que dispõe que não é culpada – referindo-se à culpabilidade – a pessoa que, “para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa”. Trata-se do estado de necessidade exculpante, que na literalidade do Código está rotulado como “Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade”, um elemento claramente normativo e não psicológico. O art. 48, ao tratar da imputabilidade, também tem sido considerado um elemento normativo da culpabilidade, de sorte que a culpabilidade no CPM é, inequivocamente, normativa. Mas também apresenta elemento psicológico, como se verifica no mencionado art. 33 do CPM. Por esse artigo, sob a rubrica “Culpabilidade”, o Código torneia o dolo e a culpa, ou seja, coloca essas realidades jurídicas, que são psicológicas por estarem na “cabeça” do autor, como elementos da culpabilidade. Em suma, a culpabilidade no CPM é psicológico-normativa, concluindo-se que o diploma foi influenciado pelo neokantismo.
O legislador reformador de 2023 poderia muito bem, pela Lei n. 14.688/2023, aproximar, sistemicamente, os dois Códigos Penais, mas não o fez, de maneira que a reforma não trouxe um novo Direito Penal Militar efetivamente, mas apenas mudou pontualmente alguns artigos, aproximando, no que foi possível, a disciplina de alguns temas entre Código Penal comum e militar.
Prevalência da aplicação da Parte Geral do CPM em relação à Parte Geral do CP
Chega-se a um ponto crucial da exposição: saber se a Parte Geral do CPM pode continuara a ser aplicada diante da Parte Geral do CP, esta, como demonstrado, de influência muito mais contemporânea, atual. Para contextualizar, traz-se uma pergunta exemplificativa: Qual teoria do erro deve-se aplicar aos crimes militares, aquela do CPM, com erro de fato e de direito, ou a mais recentemente cunhada, do CP, com os seus erros sobre elemento constitutivo do tipo e sobre a ilicitude do fato?
Note-se que a pergunta pode ser reproduzida em outros elementos, como o caso da teoria diferenciadora do estado de necessidade, as agravantes e atenuantes próprias do CPM, nos arts. 70 e 72 etc.
A resposta, em regra, é em sentido afirmativo, ou seja, há a prevalência da Parte Geral do CPM e essa concepção é extraída do próprio CP, conforme dispõe o art. 12. Por esse dispositivo do Código Penal comum, suas regras gerais, entenda-se, regras da Parte Geral, aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
O CPM é uma lei especial, mas que possui regras de Parte Geral que dispõem de modo diverso do CP, como se demonstrou acima, e, portanto, suas “regras gerais” devem prevalecer na análise dos crimes militares.
É preciso, no entanto, fazer um corte nesse raciocínio, segundo o qual a premissa vale para crimes militares previstos no Código Penal Militar e não naqueles trazidos da legislação penal comum.
Melhor explicando, com o advento da mencionada Lei n. 13.491/2017, o conceito de crime militar em tempo de paz foi ampliado, com a alteração do inciso II do art. 9º do CPM. Antes, os crimes militares eram encontrados apenas no Código Penal Militar, seja somente nele ou nele com igual definição na lei penal comum, mas sempre era exigido a tipificação no Código Castrense.
Com a Lei n. 13.491/2017, são crimes militares em tempo de paz, além daqueles descritos no CPM de modo diverso da lei penal comum, ou nela não previstos (art. 9º, I, CPM), os crimes previstos no Código Castrense e os previstos na legislação penal, ainda que sem par na legislação penal militar, quando praticados em uma das hipóteses das alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, v.g. militar da ativa contra militar na mesma situação. Essa segunda espécie de crime militar está sendo denominada de crimes militares extravagantes, crimes militares por equiparação à legislação penal comum ou crimes militares por extensão.
Pois bem, nos crimes militares extravagantes tem se cristalizado, cada vez mais, que a Parte Geral a ser aplicada é a do Código Penal comum, e não do CPM, isso para que se mantenha a fidelidade sistêmica, não se mesclando dispositivos de Códigos diversos. Embora não pacífico esse entendimento, ele tem sido aplicado em alguns julgados, como no caso da Ação Penal Militar n. 7000155-41.2026.7.11.0011, em que no julgamento de um crime de importunação sexual do art. 216-A do CP, sem par no CPM, a construção pela condenação, especialmente no que se refere à aplicação da pena – circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes etc. –, teve por parâmetro o Código Penal comum e não o Código Penal Militar.
Crimes propriamente e impropriamente militares
Um outro ponto de interesse de estudo em relação ao Código Penal Militar é a distinção entre crime propriamente e impropriamente militar. Entretanto, deve-se asseverar que não há singular dispositivo legal que defina o crime propriamente militar, distinguindo-o do impropriamente militar, ficando tal distinção a cargo da doutrina e da jurisprudência.
A legislação vigente, por outro lado, atribui relevantes efeitos jurídicos a uma dessas subespécies, qual seja, o crime militar próprio ou propriamente militar, daí por que se deve conhecer amiúde a distinção, não sem antes enumerar quais as razões que demandam o estudo do tema.
A relevância do estudo da distinção está, por exemplo, na seara processual e constitucional, diante da recepção em parte do art. 18 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) pela Constituição Federal, notadamente por seu art. 5º, LXI. O art. 18 do CPPM dispõe que, “Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica”. Note-se que pelo dispositivo em comento é possível a detenção do indiciado sem a existência de flagrante delito ou de ordem judicial fundamentada em qualquer crime militar.
Ocorre que o inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal não recepcionou plenamente tal dispositivo, ao dispor que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, sendo clara a compreensão de que o art. 18 do CPPM foi recepcionado em parte, somente podendo ser aplicado para crimes propriamente militares.
Em outro exemplo, a distinção entre crime propriamente e impropriamente militar é exigida no Código Penal comum, especificamente pela previsão da impossibilidade de indução à reincidência por crime propriamente militar anteriormente praticado, nos termos do art. 64, II, do Código Penal comum.
Assim, e.g., uma deserção, crime propriamente militar como se verá adiante, não dará ao seu autor a condição de reincidente em futura prática de delito comum, ainda que aquém do período depurador, constante no art. 63 do Código Penal comum.
Urge, então, fazer essa diferenciação e, nesse caminho, no âmbito da doutrina e da jurisprudência em Direito Penal Militar, a teoria de distinção mais festejada é a teoria clássica.
Para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão e Jorge César de Assis, crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares – em sentido lato, condensando os da ativa e os inativos, e não no sentido do art. 22 do CPM –, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios. Esta é a teoria dominante na doutrina penal militar. Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.
Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9º, II, a, c/c o art. 205), ou a violência contra sentinela (art. 158).
A essa construção a doutrina especializada admite uma exceção, qual seja, o crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer.
Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2º, do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.
Por fim, adotando-se esta teoria, os crimes militares extravagantes, regra geral cometidos por qualquer pessoa, especialmente por civis, devem ser classificados como impropriamente militares.
Há outras conformações, como a denominada teoria topográfica, segundo a qual os crimes propriamente militares têm definição diversa da lei penal comum ou nela não se encontram. Seriam crimes militares próprios, dessarte, aqueles de que trata o inciso I do art. 9º do CPM; e impropriamente militares os abrangidos pelo inciso II do mesmo dispositivo. Essa é a visão predominante entre os autores de Direito Penal comum, que a expõem, em regra, quando tratam da reincidência, em especial o inciso II do art. 64 no Código Penal comum. Nesse sentido, Celso Delmanto afirma que crimes militares próprios são “os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum”.
Aponte-se, ainda, uma teoria de cunho processual. A exceção à teoria clássica, isto é, o caso da insubmissão, levou Jorge Alberto Romeiro, com muita perspicácia, a adaptar essa teoria, afirmando que crime propriamente militar traduz-se por aquele “cuja ação penal somente pode ser proposta contra militar” – também aqui, complete-se, em sentido lato, condensando os da ativa e os inativos, e não no sentido do art. 22 do CPM.
Sujeito ativo do crime militar
Um último tema merece destaque nessa aproximação ao Código Penal Militar: investigar se o Código Castrense se aplica apenas aos militares ou também aos civis.
Para responder a essa questão, é necessário saber se o civil pratica crime militar. Sim, o civil pode cometer crime militar. A Constituição Federal não torneia o crime militar ao ponto de excluir a sujeição ativa do civil, por exemplo, no art. 124, relegando a tarefa desse torneamento ao legislador ordinário, que o fez, justamente, pelo Código Penal Militar.
No caso dos crimes militares em tempo de paz, o inciso III do art. 9º do CPM admite a prática de crime militar por civis – assim como por militares da reserva e reformados – quando atentatórios às instituições militares e desde que praticados em uma das hipóteses das alíneas desse inciso, como no caso de a conduta atingir o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar (art. 9º, III, “a”, CPM). Assim, no caso de um crime de licitação como o do art. 337-F do Código Penal comum (frustração do caráter competitivo do certame licitatório), praticado por um civil, se esse certame estiver no seio da administração militar, haverá hipótese de crime militar extravagante.
Nos crimes previstos no CPM, igualmente, é possível a prática por civis. Exemplificativamente, se um civil for até um quartel do Exército e agredira a sentinela do quartel, haverá crime do art. 158 do Código Castrense, combinado com a alínea “b” do inciso III do art. 9º do mesmo Código, já que o fato foi praticado contra militar da ativa em lugar sujeito à administração militar.
Um cuidado que se deve ter nessa compreensão diz respeito aos casos no âmbito estadual, uma vez que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal define a competência das Justiças Militares Estaduais apenas para processar e julgar os militares do Estado, o que exclui os civis, naturalmente. Neste caso, a persecução penal será no seio da Justiça Comum Estadual, justamente em alinho ao que dispõe a Súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.
Considerações finais
A lei penal, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 22 da Constituição Federal de 1988, deve ser versada por lei ordinária de lavra da União. Entretanto, na realidade morosa do processo legislativo, improvável que todas as normas jurídico-penais sejam refeitas sob essa régua no período pós-Constituição, de modo que o ordenamento aproveita normas anteriores sob o crivo da recepção ou não de dispositivos.
É exatamente o caso do Código Penal Militar, o Decreto-lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1970, e que, ainda que tenha sofrido alterações relevantes, vige até os dias atuais.
Esse diploma, como se demonstrou, apresenta características próprias, distantes daquelas verificadas no Código Penal comum, especialmente nos dispositivos de Parte Geral, que são influenciados por um modelo causal neoclássico ou neokantista, em que um dos principais signos é a adoção de uma teoria psicológico-normativa para a culpabilidade, diversamente da lei penal comum em que o finalismo, com sua teoria final da ação, assimila a culpabilidade sob uma teoria normativa pura, muito em função da reforma da Parte Geral, havida em 1984 e que não alcançou o CPM.
Malgrado as distinções e a presunção de que as teorias adotas no CP, por serem mais recentes, representam visões mais consentâneas com o pensamento jurídico contemporâneo, a Parte Geral do CPM não resta morta, e deve ser, em regra, aplicada na concepção do crime militar, durante a persecução penal, e isso com o aval do próprio CP que demanda que sua Parte Geral seja aplicada a todos os crimes versados em lei especial, salvo se essa lei especial dispuser de forma diversa, exatamente o caso do CPM.
O ator do Direito Castrense e o candidato aos cargos públicos decorrentes de concurso devem conhecer essa realidade para a obtenção de êxito em seus objetivos e, mais ainda, para que demonstre sua maturidade no estudo e conhecimento do Direito Penal brasileiro.
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