A existência de indícios de legítima defesa é suficiente para o trancamento do processo penal? Se liga na relevante e recentíssima decisão do STJ!

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27 de maio3 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Conforme analisamos em nossas aulas e livros, o trancamento do processo é uma medida de força e possível de ser determinada pelo Poder Judiciário, quando a manutenção da persecução penal – por si só – se revelar como constrangimento ilegal.

Assim, é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de se admitir o trancamento do processo, de forma prematura e em habeas corpus, desde que fique evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, se flagrantemente não houver lastro probatório mínimo para a instauração ou prosseguimento da ação penal.

Apesar de a persecução penal ser regida pelo princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), o fato é que essa extinção anômala do processo deve ser orientada por cláusula de excepcionalidade, justamente quando a causa para sua verificação restar evidenciada de maneira clara.

Conforme muito bem anotado pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do STJ, o trancamento do processo se revela como medida excepcional, uma vez que a regra é que haja o regular exercício do direito de ação, no caso da ação penal pública, poder-dever atribuído ao Ministério Público pela Constituição Federal (art. 129, I). Por isso, somente quando for necessário afastar constrangimento ilegal suportado pelo acusado, nas hipóteses acima referidas, é que se admitirá o excepcional trancamento da ação penal[1].

No último dia 16 de março de 2021, a 6ª Turma do STJ se deparou com um caso em que a Corte Estadual havia trancado o processo diante da presença de indícios de legítima defesa. Entretanto, segundo o Tribunal Superior, tal conclusão revela-se precipitada, pois mostrou-se necessária a realização de instrução probatória, uma vez que se deve aferir, durante o iudicium accusationis, a ocorrência de eventual excesso e da própria excludente de ilicitude[2].

Ademais, cumpre destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, reiteradamente, no sentido de que a verificação da ocorrência da legítima defesa, por demandar incursão aprofundada no acervo probatório, não pode ser realizada em habeas corpus. Nesse sentido, é possível conferir a título ilustrativo alguns dos seguintes precedentes: (i) HC 404.593/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, (ii) RHC 88.331/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, e (iii) HC 237.093/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2013.

Ou seja, de acordo com a compreensão que se revela majoritária nas Cortes Superiores, não é possível encerrar a ação penal apenas em razão da possibilidade de a conduta ter se dado em legítima defesa, porquanto necessário aferir se houve uso moderado dos meios necessários a repelir a injusta agressão, bem como se esta agressão era atual ou iminente, nos termos do disposto no art. 25 do Código Penal. A comprovação ou não da legítima defesa, nos moldes legais, deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos[3].

Pedro, então quer dizer que a legítima defesa JAMAIS pode ensejar trancamento do processo penal?

CUIDADO! NÃO FOI ISSO QUE EU DISSE! Na verdade, a mera existência de indícios de causa excludente da ilicitude não pode afastar o direito à instrução processual. Entretanto, havendo um cenário em que as provas e evidências produzidas e identificadas se revelem total e integralmente convergentes (como no caso de haver testemunhas presenciais que confirmassem a versão dos recorridos, por exemplo), seria plenamente possível a realização excepcional de trancamento do processo criminal.

Em regra, porém, somente após a realização da instrução probatória, ao final do iudicium accusationis (julgamento da acusação), acaso confirmada, em juízo, a versão apresentada pelos acusados, é que se poderia reconhecer a legítima defesa e, por conseguinte, absolver sumariamente os imputados.

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

[1] No mesmo sentido: 1. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal.2. O Tribunal a quo, na espécie, afirmou que são suficientes para configurar a justa causa os elementos coletados no inquérito policial, em que há indícios de que o paciente teria oferecido droga para as jovens, o que seria demonstrado pelos depoimentos uniformes na delegacia. Desse modo, não há como se constatar, nesta via, motivo para o trancamento da ação penal, já que não se pode excluir do Ministério Público, de plano, a possibilidade de produzir novas provas durante a instrução processual, que sejam aptas ao convencimento do Juízo de origem.3. Especificamente quanto à tese de ausência de materialidade pela inexistência de laudo preliminar em relação às jovens que teriam recebido drogas do paciente, o Tribunal a quo não conheceu da matéria no ponto, o que impede o exame acurado do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso não provido (RHC 122.998/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021).

[2] REsp 1013441/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021.

[3] RHC 111.043/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019.

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