A imposição de tarifas sobre o aço aplicadas por Trump frente às regras da OMC

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Salve, salve, meus amigos! Olha “nóis” aqui outra vez.

Hoje venho para falar de um assunto que não sai dos jornais e pode cair na nossa prova de Comércio Internacional para AFRFB. Você já deve ter ouvido falar das salvaguardas que Trump pretende aplicar contra a China, entre outros países (inclusive o Brasil), não é mesmo?

Então vamos entender como isso se aplica à nossa prova…

 

1 – SALVAGUARDAS

Primeiramente, vamos encarar a tarifa como uma salvaguarda comercial…

Neste caso, precisamos saber que a salvaguarda é uma exceção do GATT para emergência econômica (art. XIX do GATT e Acordo de Salvaguardas). Com base nessa justificativa, um país pode elevar sua tarifa (exceção ao artigo II do GATT) ou aplicar restrições quantitativas (exceção ao artigo XI:1 do GATT) para conter um surto de importações.

Isso desde que haja uma evolução imprevista de circunstâncias e desde que o surto de importações cause prejuízo grave para a indústria doméstica que fabrica o produto similar ou diretamente concorrente.

No entanto, os EUA ainda precisariam respeitar a regra da não seletividade na imposição destas medidas, isto é, não podem os EUA escolher os países que não sofrem com a medida, pois, se há um surto, ele deve ser combatido contra importações de todas as origens, não é mesmo?

Ademais, seria preciso provar o nexo causal e prejuízo grave.

 

2 – SEGURANÇA NACIONAL

Mas o que diz o Trump?

Trump alega que as medidas são voltadas à proteção da segurança nacional. Esta exceção está no artigo XXI do GATT e caberia se fosse para “adotar todas as medidas que considere necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança, relativas a todo comércio de outros artigos e material destinados direta ou indiretamente a assegurar o abastecimento das forças armadas”.

Apesar de o país que aplica a medida decidir o que deve estar no escopo da expressão “segurança nacional”, não há nexo causal entre aumento de tarifa e abastecimento das forças armadas, pois algumas origens continuam a exportar sem a medida, outras são gravadas, outras aceitam cotas, enfim, há um universo de condições sendo impostas que ferem a tarifa consolidada dos EUA (art. II:1(b) do GATT), bem como ferem o princípio da nação mais favorecida (art. I:1 do GATT).

 

3 – NAÇÃO MAIS FAVORECIDA (NMF)

Por último, vamos falar da medida como vantagem que viola a NMF. Sobre esta, gostaríamos de lembrar que, para a violação da cláusula da NMF, é preciso passar pelo chamado teste de consistência. Esse teste exige que 4 (quatro) perguntas sejam respondidas cumulativamente:

 

  1. As medidas são cobertas pelo artigo I:1?

Sim. A tarifa é uma medida de país coberta pelo artigo I:1 do GATT.

 

  1. As medidas conferem uma vantagem comercial?

Sim. O aumento de tarifa sobre produtos de um país (ex.: aço) e a ausência de tarifa para outros é uma vantagem no sentido do artigo I:1 do GATT, que reduz o preço de entrada de outras origens.

 

  1. Os produtos dos países exportadores são similares?

Sim. O aço chinês (que paga 25% de tarifa), por exemplo, possui as mesmas características físicas, preferências de consumo,  finalidade de uso e classificação fiscal que o aço da Coreia do Sul (país isento da medida).

 

  1. A vantagem é garantida imediatamente e incondicionalmente?

Não. Os EUA exigem condições para manterem a isenção de tarifa de importação de aço como cotas de exportação, modificação na regra dos acordos comerciais existentes (ex.: NAFTA), etc.

 

Portanto, meus caros, para efeitos de prova, as medidas aplicadas pelos EUA seriam condenadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. No entanto, ao invés disso, os países afetados têm preferido revidar na “mesma moeda”, isto é, promovendo a chamada retaliação comercial. Bom, era isso meus amigos. Na próxima vez que vocês assistirem ao noticiário, já saberão como ficaria a solução jurídica para o caso. Se quiserem saber mais sobre o mundo desses acordos e da própria OMC, acessem o curso de Comércio Internacional aqui no Gran Cursos Online.

Aquele abraço e até a próxima!

Prof. Thális Andrade


Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.

 

 


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