A Nova Sistemática da Prisão Preventiva: Análise da Súmula 676 do STJ e seus Impactos

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A Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente aprovada pela Terceira Seção, representa um marco na sistemática da prisão preventiva no Brasil. Em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, o enunciado sumular veda a possibilidade de o juiz decretar ou converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Este artigo tem como objetivo analisar a Súmula 676 do STJ, contextualizando-a no cenário legislativo e jurisprudencial, bem como seus principais impactos no âmbito do processo penal.

Para tanto, serão abordados os seguintes tópicos:

  1. A evolução da legislação sobre prisão preventiva: Uma breve análise da trajetória legislativa da prisão preventiva no Brasil, desde o Código de Processo Penal de 1941 até as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019.
  2. O Pacote Anticrime e seus reflexos na prisão preventiva: Detalhamento das mudanças promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no que se refere à prisão preventiva, com destaque para a vedação da decretação de ofício.
  3. A Súmula 676 do STJ: Apresentação do teor da súmula e sua interpretação, com ênfase na impossibilidade de o juiz agir de ofício nos casos de prisão preventiva.
  4. Os impactos da Súmula 676 no processo penal: Análise das consequências práticas da súmula, tanto para o réu quanto para a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
  5. Considerações finais: Síntese dos principais pontos abordados no artigo e reflexões sobre o futuro da prisão preventiva no Brasil.

A evolução da legislação sobre prisão preventiva

A prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal que visa assegurar a efetividade do processo penal, sempre foi objeto de debates e de constantes adaptações legislativas.

No Código de Processo Penal de 1941, a prisão preventiva era vista como uma medida excepcional, a ser decretada apenas em casos de extrema necessidade. No entanto, ao longo dos anos, a legislação foi se tornando mais permissiva, ampliando as hipóteses de cabimento da prisão preventiva.

O Pacote Anticrime e seus reflexos na prisão preventiva

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, trouxe diversas alterações significativas no âmbito do processo penal, incluindo modificações na sistemática da prisão preventiva.

Uma das principais mudanças foi a vedação da decretação de ofício da prisão preventiva, ou seja, o juiz não pode mais determinar a prisão preventiva sem que haja um pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.

Essa alteração legislativa representa um avanço no sentido de garantir maior controle jurisdicional sobre a prisão preventiva, evitando decisões arbitrárias e assegurando o respeito aos direitos fundamentais do acusado.

A Súmula 676 do STJ

A Súmula 676 do STJ, ao estabelecer que “em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”, consolida o entendimento de que a decretação da prisão preventiva depende de um requerimento formal, não podendo o juiz agir de ofício.

A súmula deixa claro que a vedação se aplica tanto à decretação inicial da prisão preventiva quanto à sua conversão, ou seja, o juiz não pode transformar a prisão em flagrante em prisão preventiva sem que haja um pedido nesse sentido.

Os impactos da Súmula 676 no processo penal

A Súmula 676 do STJ tem diversos impactos práticos no processo penal.

Para o réu, a súmula representa uma garantia de que a prisão preventiva não será decretada de forma arbitrária, sem que haja um pedido formal e fundamentado.

Para o Ministério Público, a súmula impõe o ônus de apresentar um pedido claro e completo, com a indicação dos requisitos da prisão preventiva e a justificativa para a sua decretação.

Para o Poder Judiciário, a súmula exige um maior controle na análise dos pedidos de prisão preventiva, evitando decisões genéricas e desprovidas de fundamentação.

A Súmula 676 do STJ, ao consolidar o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, representa um avanço no sentido de garantir maior controle jurisdicional sobre essa medida cautelar.

A vedação da decretação de ofício da prisão preventiva, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, e agora reforçada pela Súmula 676 do STJ, contribui para a construção de um processo penal mais justo e democrático, em que os direitos fundamentais do acusado são respeitados.

É importante ressaltar que a Súmula 676 do STJ não impede a decretação da prisão preventiva, desde que haja um pedido formal e fundamentado do Ministério Público ou da autoridade policial. A prisão preventiva continua sendo uma medida cautelar importante para assegurar a efetividade do processo penal, mas sua decretação deve ser sempre precedida de um juízo de necessidade e adequação.

Espera-se que a Súmula 676 do STJ contribua para aprimorar a sistemática da prisão preventiva no Brasil, evitando abusos e garantindo que essa medida seja utilizada apenas em casos de extrema necessidade, sempre com respeito aos direitos fundamentais do acusado.


Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.


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