A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui um direito líquido e certo dos servidores.

Comentários ao REsp Repetitivo nº 1878849/TO (Tema 1.075), em que o STJ ressaltou que a administração pública não pode alegar excesso de gastos para negar progressão com base na LRF (LC n. 101/2000).

Avatar


24 de março2 min. de leitura

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), frequentemente invocada pelos entes públicos (municípios, estados, DF e União) para inviabilizar a progressão de servidores em seus respectivos planos de carreira, não pode ser utilizada de tal forma.

Esse entendimento foi consagrado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ (Tribunal responsável por unificar entendimentos jurisprudenciais sobre matéria infraconstitucional no Brasil), ao julgar o Recurso Especial nº 1878849/TO (Tema 1.075), através do sistema de recursos repetitivos.

Lembrando que o sistema de recursos repetitivos está previsto no art. 1036, do Código de Processo Civil Brasileiro, ele viabiliza a definição de uma tese aplicável aos múltiplos processos semelhantes, mais precisamente, aqueles processos que discutem idêntica questão de direito. Isso significa dizer que todos os casos idênticos deverão ser julgados da mesma forma (com o mesmo teor decisório).

Especificamente, o STJ ressaltou que a Lei Complementar n. 101/2000 não proíbe a progressão funcional do servidor público que atenda aos requisitos legais para sua concessão, mesmo quando superados os limites orçamentários, pelo contrário, o art. 22, inciso I, da referida Lei, viabiliza de forma excepcional, a progressão funcional nesse contexto, pois ela resulta de prévia previsão legal (por vezes de decisão judicial) e não é sinônimo de aumento, vantagem, reajuste ou readequação de remuneração.

Enquanto a progressão funcional consiste no incremento decorrente da movimentação do servidor na carreira (seja vertical ou horizontal), sem inovação no ordenamento jurídico, o aumento, reajuste ou adequação de remuneração implica em aumento real de vencimentos em sentido amplo e de forma indiscriminada, sem previsão legal específica para esse fim.

O Tribunal também consagrou que a progressão funcional ocorre através de ato administrativo vinculado e simples, que não depende de homologação ou cumulação de vontades entre órgãos, tampouco se sujeita à discricionariedade da administração pública, de modo que a progressão deve ser deferida quando preenchidos os requisitos legais.

Ademais, é preciso observar, quando preenchidos os requisitos, a progressão de servidores em seus respectivos planos de carreira constitui direito líquido e certo dos mesmos (que se sobrepõe aos cargos em comissão, funções de confiança e servidores não estáveis), o que inclusive possibilita a impetração de Mandado de Segurança individual ou coletivo, conforme o caso.

Por esses fatores, o referido contexto inviabiliza que os entes públicos (municípios, estados, DF e União), de forma genérica, aleguem crise financeira ou descumprimento de limites globais/específicos atinentes às despesas com servidores, para inviabilizar o cumprimento dos planos de carreira.

A tese para fins de aplicação em casos semelhantes foi fixada nos seguintes termos: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000“.

Avatar


24 de março2 min. de leitura