A reestruturação da CAMEX (parte II)

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04 de dezembro7 min. de leitura

Salve, salve galera. 

Continuando com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.044, de 4 de outubro de 2019, que reestrutura a CAMEX, falaremos hoje do braço operacional da CAMEX, isto é, o Comitê-Executivo de Gestão, além da manutenção do contato com o setor privado (CONEX) e, por fim, sua Secretaria-Executiva.

O primeiro já existia no tempo do Decreto 4.732/2003, sendo denominado de Gecex. Agora ele ganha as atribuições operacionais, que eram de competência do SECINT, entre janeiro a outubro de 2019:

Art. 7º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I – orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Economia;

II – formular diretrizes da política tarifária na importação e na exportação;

III – estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;

IV – estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

V – alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul – Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul, de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;

VI – fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

VII – decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

VIII – homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;

IX – estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

X – estabelecer as diretrizes para investigações de defesa comercial;

XI – alterar regras de origem de natureza preferencial, inclusive para fins de internalização de modificações promovidas no âmbito das comissões administradoras de acordos comerciais dos quais o País faça parte;

XII – formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

XIII – remeter à apreciação do Conselho de Estratégia Comercial decisões consideradas de caráter estratégico;

XIV – orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;

XV – estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e

XVI – acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex.

Percebam que é com o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX que teremos Resoluções (e não mais Portarias) alterando as alíquotas do imposto de importação e exportação, bem como a fixação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas. Sua composição então é feita da seguinte forma:

Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:

I – Ministro da Economia, que o presidirá;

II – um representante da Presidência da República;

III – dois representantes do Ministério das Relações Exteriores;

IV – dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

VI – Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

VII – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

VIII – Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

IX – Secretário-Executivo da Camex.

Percebam que aqui já não se trata de alto escalão, mas sim, de Secretários de diversas pastas com o Ministro da Economia. Suas votações possuem a seguinte regulamentação:

Art. 8ª […] 

  • 1º O Secretário-Executivo da Camex não terá direito a voto.
  • 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
  • 3º Os membros de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6 ou equivalente, e serão designados pelos titulares dos órgãos que representam.
  • 4º Cada membro do Comitê-Executivo de Gestão terá um suplente, designado na forma prevista no § 3º, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo do direito ao voto.
  • 5º As designações dos membros titulares e suplentes do Comitê-Executivo de Gestão serão informadas à Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos responsáveis pela designação.

Art. 9º. O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

  • 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo de Gestão é de maioria simples dos membros.
  • 2º Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê Executivo de Gestão caberá ao Conselho de Estratégia Comercial o voto de qualidade.
  • 3º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
  • 4º As reuniões do Comitê-Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Art. 10. O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades

  • 1º O convite para participar da reunião do Comitê-Executivo de Gestão será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
  • 2º Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade integrarão o Comitê-Executivo de Gestão como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.

Art. 11. O Comitê-Executivo de Gestão deliberará por meio de resolução.

Parágrafo único.  Compete ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão editar as resoluções de que trata o caput.

Como o Comitê-executivo de Gestão é braço operacional da CAMEX, sua agenda tem frequência maior, havendo necessidade de reuniões mensais pra deliberar sobre alíquotas de II (ex. ex-tarifários) e defesa comercial. 

Por sua vez, o novo regulamento da CAMEX cuidou de manter o contato com o setor privado por meio do Conselho Consultivo do Setor Privado (CONEX):

Art. 12. O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;

II – Secretário-Geral das Relações Exteriores; e

III – até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:

a) empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;

b) entidades de defesa dos consumidores; e

c) comunidade acadêmica.

Parágrafo único. A forma de indicação e designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput será disciplinada no regimento interno da Camex.

Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a Camex, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.

Suas reuniões serão semestrais, reunindo secretários e representantes do setor privado:

Art. 14. O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

  • 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu substituto legal.
  • 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.
  • 3º Os membros do Conselho Consultivo do Setor Privado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outro meio telemático.

Art. 15. O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.

Parágrafo único. O convite para participar da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será feito pela Secretaria-Executiva.

Art. 16. A composição, o funcionamento e as atribuições dos colegiados da Camex não disciplinados neste Decreto serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Em seguida, destacamos a Secretaria-Executiva, que cuida dos trabalhos da CAMEX como um todo, administrado a agenda e pauta dos seus órgãos, além de fornecer subsídio para cada um dos seus comitês:

Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva:

I – assessorar o Conselho de Estratégia Comercial, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II – assistir o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;

III – preparar as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais colegiados da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

IV – articular-se com os órgãos colegiados da Camex;

V – avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos colegiados da Camex;

VI – acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais colegiados da Camex;

VII – coordenar grupos técnicos intragovernamentais, a partir dos quais elaborará e promoverá estudos e propostas sobre matérias de competência da Camex, a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão;

VIII – elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, em parceria com a Apex-Brasil ou com outras entidades;

IX – apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;

X – desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016; e

XI – exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão.

Art. 18. O Secretário-Executivo da Camex será indicado pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Adiante, a norma tratou de permitir ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX a possibilidade de criar subgrupos temáticos, como era permitido à CAMEX antigamente:

Art. 19. O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício das competências da Camex a que se referem os art. 3º e art. 7º.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I – serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II – não poderão ter mais de sete membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. 20. A participação na Camex e nos órgãos que integram a sua estrutura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

A norma ainda manteve a figura do Ombudsman de investimentos, destacando o auxílio da SECINT para essa tarefa:

Art. 21. A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia prestará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução das atividades dos colegiados da Camex e de sua Secretaria-Executiva, inclusive no que diz respeito ao Ombudsman de Investimentos Diretos, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão.

Art. 22. A Camex elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Comitê-Executivo de Gestão no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Enfim, pessoal, essas eram as alterações relevantes que queria compartilhar com vocês. Espero que tenham gostado. 

 

Deixo aqui o meu grande abraço e até a próxima.

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