A reviravolta jurisprudencial da contribuição previdenciária sobre o terço de férias

Por
3 min. de leitura

Salve salve Gran Guerreiros!

Mais um importante precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) deve estar no radar de todos vocês. No início deste mês, o Plenário Virtual da Corte decidiu que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. A tese também teve repercussão geral reconhecida, ou seja, deve ser aplicada no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, de forma a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados.

O entendimento do STF, tomado por maioria, ocorreu na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela. O “leading case” representa agora o Tema 985 de Repercussão Geral do STF.

O embate em torno da incidência ou não da contribuição teve como base dois argumentos, de um lado o lado o TRF-4, que entende que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991) e, quanto às férias usufruídas, como o adicional de férias teria natureza indenizatória e não constituiria ganho habitual do trabalhador, também não seria possível a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, defendeu em seu recurso que o art. 195, I, “a”, da CF/88 determina que os pagamentos efetuados a qualquer título ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A exceção, no entender da União, aplica-se tão somente às verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.

A posição do STF teve como base voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, apontando precedentes da Corte, ressaltou a natureza remuneratória e a habitualidade da verba como pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Na visão do ministro, a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração e adquirida em razão do decurso do ciclo de trabalho, uma espécie de “adiantamento”. A ausência de prestação de serviço no período de férias, para o relator, é irrelevante, tratando-se de vínculo de afastamento temporário, contudo indissociável do trabalho realizado durante o ano.

Mas, atenção! Devemos registrar que a posição do STF se aplica apenas ao terço constitucional que incide sobre as férias gozadas. Isso porque, com relação às férias indenizadas (e respectivo adicional de 1/3), o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991 determina expressamente a não incidência de contribuição social.

A referida decisão do STF ensejará a revisão do entendimento jurisprudencial que o STJ vinha mantendo acerca da matéria, consubstanciado no Tema 479 de Recurso Repetitivo, no sentido de que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Eis uma alteração jurisprudencial que irá acarretar grandes impactos tributários nas empresas que, com fundamento na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 479), não vinham recolhendo contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo que a partir da recente decisão do STF, deverão proceder a esse recolhimento.

Uma dúvida que ainda persiste é saber se as empresas serão obrigadas a fazer o recolhimento retroativo das contribuições abrangidas pelo período não prescrito. Isso se deve ao fato de que o STF ainda não procedeu a modulação dos efeitos temporais de sua decisão, sendo bem possível que a cobrança da contribuição social sobre o terço de férias somente venha a ser exigida após a decisão da Corte Suprema, notadamente para prestigiar o entendimento jurisprudencial do STJ que vinha prevalecendo acerca da matéria, que vinha sendo utilizado pelas empresas como fundamento para não promover o recolhimento de contribuição sobre a referida verba.

Outro alerta merece menção. Estamos falando aqui, meus caros alunos, APENAS do terço de férias relativos aos segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Isso porque, quanto aos servidores públicos, abarcados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), permanece o entendimento do STF firmado em 2019, consubstanciado no Tema 163 de Repercussão Geral, cuja tese fixada é no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Conforme tivemos a oportunidade de salientar em artigo que publicamos recentemente nesse Blog, cada vez mais a pauta dos Tribunais Superiores vem sendo ocupada por temáticas previdenciárias, o que evidencia a importância de estarmos atualizados acerca do entendimento jurisprudencial do STF e STJ, que certamente serão objeto de cobrança nos próximas concursos públicos.

Continuem contando comigo nessa caminhada rumo à aprovação!

 

Fernando Maciel é professor de Direito Previdenciário do Grancursos Online, Procurador Federal em Brasília, Vice-Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UDF, Master em Prevenção de Acidentes Laborais pela Universidade de Alcalá de Henares (Espanha) e Especialista em Direito de Estado pela UFRGS.

Por
3 min. de leitura