A Segurança Dos Estabelecimentos Financeiros Que Exploram Serviços De Vigilancia E Transporte De Valores

Lei Nº 7.102, De 20 De Junho De 1983

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06 de novembro9 min. de leitura

A lei 7.102/83, que é um tema recorrente em editais das carreiras da Polícia Federal, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Em 2018, a norma em estudo foi alterada pela Lei 13.654/18.

Com intuito de coibir com mais rigor roubos a bancos, “carros forte” e contra as sedes de empresas de transporte de valores, além de explosões de “caixas eletrônicos” o legislador criou novas formas qualificadas do crime de furto e novas formas circunstanciadas do crime de roubo.

Se durante a prática do crime de furto, o larápio empregar explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, a pena mínima da qualificadora é de 4 anos, sendo a máxima de 10 anos de reclusão.

As mesmas penas estão previstas para o criminoso que furtar substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

A pena do crime de roubo será aumentada em 1/3 (um terço) até metade, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, no caso o objeto material do delito. Será aumentada em 2/3 (dois terços), se houver destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Com a edição do pacote Anticrime, o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, delito previsto no art. 155, § 4º-A, do Código Penal se tornou crime hediondo, uma vez que o critério para se definir um crime como hediondo é o crime legal, ou seja, quem define é o legislador.

Por um equívoco do legislador, não foi inserido no rol taxativo previsto no art. 1º da Lei 8072/90, o “roubo com emprego de explosivo”, apenas o furto.

 

B – A segurança dos estabelecimentos financeiros que exploram serviços de vigilância e transporte de valores.

É proibido o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma da lei em estudo.

Os estabelecimentos financeiros referidos na lei comento compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:

 

1 – Dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o da Lei em estudo

2 – Necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;

3 – Dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.

 

Os processos administrativos, em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal, observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.

O sistema de segurança inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes, alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo, e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

 

1 – Equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

2 – Artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

3 – Cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

 

A Lei 13.654/18 diz que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

Para cumprimento no disposto acima as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I – tinta especial colorida;

II – pó químico;

III – ácidos insolventes;

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º da Lei 7.102/83.

As exigências “supra” deveriam ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor da Lei 13654/18:

1 – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;

2 – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;

3 – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.

A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

 

1 – Por empresa especializada contratada; ou

2 – Pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

 

Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.   O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

A Unidade de Referência Fiscal – UFIR é um fator de correção do valor dos impostos no Brasil e foi extinta em decorrência do §3º do Art. 29 da Medida Provisória 2095-76. Tinha por finalidade criar um índice de reajuste para os impostos.

 

C – Atribuições do Ministério da Justiça

 

Compete ao Ministério da Justiça:

1 – Fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento da lei em estudo. Para a execução de tal  competência, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal

2 – Encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

3 – Aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei em comento, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.

 

As penalidades são as seguintes:

1 – Advertência;

2 – Multa;

3 – Interdição do estabelecimento.

 

Cabe ainda ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

 

1 – Conceder autorização para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;

 

2 – Fiscalizar as empresas e os cursos mencionados acima;

 

3 – Aplicar às empresas e aos cursos as seguintes penas:

a ) advertência;

b ) multa

c) proibição temporária de funcionamento

d) cancelamento do registro para funcionar.

 

4 – Aprovar uniforme;

 

5 – Fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;

 

6 – Fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;

 

7 – Fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

 

8 – Autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

 

9 – Fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

 

10 – rever anualmente a autorização de funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância

b) das empresas especializadas em transporte de valores

c) dos cursos de formação de vigilantes;

 

As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições da Lei 7102/83, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

 

1) Advertência;

2) Multa;

3) Proibição temporária de funcionamento; e

4) Cancelamento do registro para funcionar.

 

Também incorrerão nas penas “supra” as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.

 

D – Definição de Segurança Privada

 

São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de

1 – Proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

2 – Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

 

Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.

 

4 Das Empresas

As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

As empresas em tela, regidas pela Lei 7102/83, por seus regulamentos e pelas disposições da legislação civil, empresarial, trabalhista, previdenciária e penal. Cumpre ressaltar que a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros. Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

 

A autorização de funcionamento concedida e a comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal são condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal.

 

E – Do Vigilante

 

O vigilante é o empregado contratado para a execução das atividades de  vigilância patrimonial das instituições financeiras,  de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e ainda   transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga.

O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das seguintes situações:

 

1 – Ser brasileiro;

2 – Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

3 – Ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

4 – Ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado de acordo com a lei.

5 – Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

6 – Não ter antecedentes criminais registrados; e

7 – Estar quite com as obrigações eleitorais e militares

 

Cumpre ressaltar que o Art. 28 do Estatuto do Desarmamento diz que: “É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei”.

Não há na norma ressalva acerca da idade do vigilante. Sustentamos que pela leitura do artigo em comento, o vigilante não pode ter menos de 25 anos, salvo se não utilizar arma de fogo em serviço.

 

F – Dos direitos do Vigilante        

 

São direitos do vigilante:

1 – uniforme especial, que será usado somente quando em efetivo serviço, será pago pela empresa a que se vincular;

2 – porte de arma, quando em serviço;

3 – prisão especial por ato decorrente do serviço;

4 – seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

 

 

G – Armas de Fogo, Acessórios e Munições

  A autorização para o vigilante portar arma de fogo é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

1) das empresas especializadas;

2) dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

 

Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Não há necessidade de o aluno memorizar o calibre das armas de fogo para as provas de concursos públicos.

As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 do Estatuto do Desarmamento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Interessante ressaltar que segundo o Estatuto do Desarmamento os Tribunais e os Ministérios Públicos, por meio dos responsáveis, são obrigados a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato, o entanto não há norma incriminadora no caso de omissão, ao contrário do que ocorre no p. único do art. 13 da Lei 10.826/03.

É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o do Estatuto do Desarmamento quanto aos empregados que portarão arma de fogo.  As empresas encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.

A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverá ser previamente autorizado pela Polícia Federal.

Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo, a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro.

 

 

 

Questão de concurso

  1. (2014/CESPE/POLÍCIA FEDERAL/AGENTE ADMINISTRATIVO) Julgue o item abaixo, com base nos dispositivos da Lei n. 7.102/1983. Os estabelecimentos financeiros estão autorizados a organizar e a executar seus próprios serviços de vigilância ostensiva e transporte de valores, desde que os sistemas de segurança empregados em tais atividades sejam auditados, anualmente, por empresas especializadas.

 

Gabarito: Errado.

A assertiva foi considerada errada, por conta da letra do inciso II do artigo 3º da Lei n. 7.1021983. Vejamos: Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei n. 9.017, de 1995) (…) II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei n. 9.017, de 1995)

 

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