Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre Brasil e os EUA (ATEC)

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Olá, querido(a) aluno(a)

Como estamos? Dedicação total para a RFB?

Hoje falarei de um tema recente, que pode fazer a diferença na sua prova de Legislação Aduaneira. Trata-se do Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, que promulga o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em 19 de outubro de 2020. Em termos resumidos, trata-se do protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre Brasil e Estados Unidos (no inglês, Agreement on Trade and Economic Cooperation – ATEC).

Cuida-se de um mecanismo bilateral, criado em 2011, mas ativado apenas em março de 2019, quando os Presidentes Trump e Bolsonaro lançaram a “Parceria para a Prosperidade” durante a visita do Presidente Jair Bolsonaro a Washington. No encontro de Mar-A-Lago, em março de 2020, os líderes dos dois governos deram contornos mais concretos a essa parceria, ao instruir suas equipes negociadoras a fechar o texto do pacote comercial agora promulgado.

A assinatura do pacote comercial insere-se em contexto mais amplo da política de comércio exterior brasileira, cujo principal objetivo tem sido o de criar ambiente econômico favorável aos negócios e à reinserção competitiva do Brasil na economia internacional.

Ato contínuo, pretende-se que este pacote sirva de base para assinatura de um amplo acordo comercial a ser futuramente negociado entre Brasil e os EUA.

O Protocolo ao ATEC, contém apenas 5 artigos, que dispõem:

  • Artigo 1 – Anexos regulatórios
  • Artigo 2 – Revisão
  • Artigo 3 – Consultas
  • Artigo 4 – Divulgação de Informações
  • Artigo 5 – Entrada em vigor, Emenda e Denúncia

 

No entanto, seus 3 Anexos é que possuem vasta regulamentação. São eles:

  • Anexo I – Facilitação do Comércio e Administração Aduaneira
  • Anexo II – Boas Práticas Regulatórias
  • Anexo III – Anticorrupção

Falarei de algumas das disposições do Anexo I, que é o que vai afetar nossa matéria diretamente, pois envolve a temática aduaneira.

O Anexo I – Facilitação do Comércio e Administração Aduaneira – possui 21 artigos divididos nos seguintes temas:

  • Artigo 1 – Publicação na Internet
    • Partes devem disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível informações atualizadas de comércio exterior

 

  • Artigo 2 – Comunicação com comerciantes
    • Publicar suas mudanças legislativas antecipadamente para que a sociedade possa fazer comentários que podem ou não serem considerados (Consulta Pública)
    • Fica também determinada a criação de canal de comunicação regular com representantes do setor privado envolvido nas operações de comércio exterior.

 

  • Artigo 3 – Centros de informação
    • Fica estabelecido um ou mais centros de informação para responder a consultas realizadas por pessoas interessadas sobre procedimentos de importação, exportação e trânsito.

 

  • Artigo 4 – Soluções antecipadas
    • É previsão de solução de consulta, agora com prazo de 150 dias para seu resultado. Faculta-se pedido de consulta de exportador estrangeiro sobre diversos temas que envolvem a Administração Aduaneira (ex: classificação tarifária; critérios de valoração aduaneira; à origem do bem; se o bem é sujeito a quota ou a quota tarifária; e, elegibilidade para drawback ou de adiamento do pagamento de tributos)
    • OBS: A regra do ATEC colide com o § 2º do art. 95 do Decreto nº 7.574/2011, que determina que as consultas devem ser respondidas em até 360 dias.

 

  • Artigo 5 – Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes
    • As Partes deverão, por meios eletrônicos, disponibilizar e aceitar para processamento quaisquer documentos exigidos para importação, exportação e trânsito de bens.
    • Também serão reconhecidos padrões internacionais como e-Phyto e AWB.

 

  • Artigo 6 – Uso da Tecnologia para a Liberação e o Despacho Aduaneiro de Bens
    • Parte deverá utilizar tecnologia da informação que agilize os procedimentos para a liberação de bens (gestão de riscos)

 

  • Artigo 7 – Pagamentos Eletrônicos
    • Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos que permitam o pagamento eletrônico de tributos, impostos, taxas ou encargos cobrados sobre ou em conexão com operações de importação ou exportação e arrecadados pela administração aduaneira ou por outras agências relacionadas. (ex: já temos implantado o pagamento eletrônico pelo módulo PCCE)

 

  • Artigo 8 – Operador Econômico Autorizado (OEA)
    • Cada Parte deverá manter um programa de parceria para facilitação do comércio para os operadores que cumpram com os critérios de segurança especificados, conhecido como programa OEA, em conformidade com a Estrutura Normativa para Assegurar e Facilitar o Comércio Mundial da Organização Mundial de Aduanas. Assim, será negociado Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) com os EUA.

 

  • Artigo 9 – Guichê Único
    • Partes têm o dever de manter uma janela única que permita o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e das informações que a Parte demande para a importação, exportação ou trânsito por seu território.

 

  • Artigo 10 – Transparência, Previsibilidade e Consistência nos Procedimentos Aduaneiros
    • Cada Parte deverá implementar seus procedimentos aduaneiros relacionados à importação, exportação e trânsito de bens de uma maneira que seja transparente, previsível e consistente em todo seu território.

 

  • Artigo 11 – Bens Agrícolas e outros Vulneráveis à Deterioração (BAOVD)
    • Cada Parte deverá identificar oportunidades para fornecer serviços de inspeção fora de sua fronteira a fim de facilitar a liberação de BAOVD. Tais oportunidades poderão incluir a pré-autorização de BAOVD e o fornecimento de serviços fora dos portos, os quais poderão incluir a autorização para que o importador providencie o armazenamento adequado de BAOVD em instalações de armazenamento climatizadas enquanto aguardam liberação.

 

  • Artigo 12 – Transações Consulares
    • Uma Parte não deverá exigir uma transação consular, inclusive qualquer taxa ou cobrança relacionada, em conexão com a importação de qualquer bem.

 

  • Artigo 13 – Revisão ou Recurso de Decisões Administrativas sobre Matérias Aduaneiras
    • Cada Parte deverá assegurar que toda pessoa para a qual uma administração aduaneira emite uma decisão tenha acesso a: (a) uma revisão ou um recurso administrativo da decisão por uma autoridade administrativa superior ou independente do oficial ou da repartição que tenha emitido a decisão; e, (b) uma revisão ou recurso judicial da determinação ou da decisão tomada no nível mais alto de revisão administrativa. Uma Parte não é obrigada a oferecer revisão administrativa para soluções antecipadas.
    • OBS: Notem que o ATEC já determina que para a pena de perdimento haja recurso administrativo, ainda que seja para autoridade administrativa superior dentro da RFB, contrariando o que diz o art. 27, § 4º do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

 

  • Artigo 14 – Orientação Administrativa
    • Cada Parte deverá adotar ou manter procedimento administrativo por meio do qual uma repartição aduaneira em seu território possa solicitar que a autoridade apropriada na administração aduaneira forneça orientação acerca da devida aplicação de leis, regulamentos e procedimentos relativos a importação, exportação e trânsito por seu território para uma transação aduaneira específica, independentemente de a transação ser prospectiva, pendente ou já haver sido completada.

 

  • Artigo 15 – Penalidades
    • Subjetividade da conduta do infrator = Cada Parte deverá assegurar que qualquer penalidade imposta por sua administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais dependa dos fatos e circunstâncias do caso, incluindo eventuais violações anteriores pela pessoa que recebe a penalidade, e seja proporcional ao grau e severidade da violação.

 

  • Individualização da pena = Cada Parte deverá assegurar que uma penalidade imposta por sua administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais seja imposta apenas à pessoa legalmente responsável pela violação.

 

  • Possibilidade de retificação de erros menores = Cada Parte deverá assegurar que um erro menor em uma transação aduaneira, conforme definido em suas leis, regulamentos ou procedimentos, publicados em conformidade com o Artigo 1 (Publicação pela Internet), poderá ser corrigido sem a determinação de uma penalidade, a menos que o erro seja parte de um padrão consistente de erros por aquela pessoa.

 

  • Notem que esses dispositivos colidem com o artigo 94, § 2º do Decreto-Lei 37/66, que diz que “a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” bem como com o artigo 95, inciso I, do mesmo diploma que afirma que “Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie”.

 

  • Artigo 16 – Padrões de Conduta
    • Cada Parte deverá adotar ou manter medidas para impedir seus funcionários aduaneiros de se envolverem em qualquer ação que pode resultar na, ou que razoavelmente cria a aparência da, utilização de sua posição como servidor público para obter vantagens particulares, incluindo qualquer ganho financeiro.

 

  • Artigo 17 – Proteção das Informações dos Comerciantes
    • A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte deverão implementar medidas que disponham sobre a coleção, proteção, utilização, divulgação, retenção, correção e disposição das informações que coletam dos comerciantes.

 

  • Artigo 18 – Contêineres de Transporte e Outros Grandes Recipientes
    • Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos, tais como para admissão temporária, que permitam que um contêiner ou outro grande recipiente sendo utilizado ou a ser utilizado para o transporte de bens no tráfego internacional, que chegue cheio ou vazio, de qualquer tamanho, volume ou dimensão: seja liberado do controle aduaneiro sem uma declaração aduaneira e sem a determinação de direitos, impostos, taxas ou encargos; e, permaneça no território da Parte por, ao menos, 364 dias consecutivos.

 

  • Artigo 19 – Cooperação
    • Após a entrada em vigor deste Anexo, as Partes deverão continuar a explorar e, quando factível e apropriado, promover a administração de medidas que busquem facilitar o comércio além das obrigações contidas no Acordo sobre a Facilitação do Comércio da OMC.

 

  • Artigo 20 – Cooperação Bilateral para Assegurar o Cumprimento de Normas
    • As Partes concordam em fortalecer e expandir seus esforços e cooperação em matéria de assegurar o cumprimento de normas aduaneiras e comerciais.

 

  • Artigo 21 – Período de Transição
    • De 1 a 2 anos para entrada em vigor das disposições relativas ao processamento por meio eletrônico de documentação de comércio exterior.

É isso aí meu caro(a) aluno(a). Hoje teve “textão” porque o assunto é importante “por demais” e pode pegar a banca na “calça curta” se ela não blindar sobre qual diploma legal está perguntando no enunciado da questão.

No entanto, você não terá esse problema, não é mesmo? Isso porque você sabe que os termos do ATEC, especialmente na matéria de penalidades, soluções antecipadas e recurso administrativo, prescrevem regras diferentes para a Administração Aduaneira.

Fique com Deus e bons estudos para sua prova.

Aquele abraço!

Prof. Thális Andrade

@andradeaduaneiro


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