Advogado Dativo pode renunciar à prerrogativa de intimação pessoal? Se liga na lógica de regra e exceção!

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03 de setembro2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Vamos falar hoje sobre um tema que é pouco usual, mas que já apareceu em provas, como se verifica da última edição da fase objetiva da magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná.

Como sempre repito em aulas, dominar a regra é importantíssimo, mas se você almeja acertar as questões que pouquíssimos candidatos garantem, é imprescindível dominar também as exceções. Questão de sobrevivência!

Nesse sentido, será que o advogado dativo pode renunciar à prerrogativa de ser intimado pessoalmente?

No processo penal, as intimações do Ministério Público e Defensoria Pública são realizadas pessoalmente, conforme indicam as prerrogativas institucionais. Contudo, TAMBÉM será aplicável tal regramento aos advogados dativos, conforme indica o parágrafo 4º do art. 370 do CPP, ao descrever expressamente que “a intimação do MP e do defensor nomeado será PESSOAL[1].

Dito de outra maneira, se o Poder Judiciário intimar o advogado DATIVO exclusivamente através do Diário da Justiça (imprensa oficial), haverá NULIDADE! Essa é a REGRA!

Mas se é a regra, há exceção? Nesse caso SIM!

Tanto a 5ª, como também a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitem a não observância desse tratamento a depender das peculiaridades do caso concreto. Explico.

É que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE se o dativo pedir para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial. Conforme deliberou em um caso concreto, a 6ª Turma apreciou situação em que peculiaridade que modifica o quadro fático e autoriza decisão em sentido diverso. Isso porque o próprio defensor nomeado assinou termo firmando o compromisso de ser intimado pela imprensa oficial. E diante da expressa e prévia concordância do defensor dativo, não há falar em nulidade. Incide, inclusive, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal[2]. Vale registrar, no mesmo sentido, precedente também da 5ª Turma do STJ, o que ratifica a informação de que se trata de compreensão pacífica no Tribunal da Cidadania[3].

Assim, saber a regra é importantíssimo! Contudo, amiúde, o seu examinador vai testar o seu conhecimento acerca da exceção! Você sabia dessa? Agora sabe e não erra mais!

Espero que tenham entendido e, sobretudo, gostado!

 

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

[1] Art. 370. (…) § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

 

 

 

[2] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEFENSOR DE SER INTIMADO VIA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de intimação pessoal de defensor dativo, não bastando, em regra, a simples publicação via imprensa. 2. A hipótese, contudo, apresenta peculiaridade que modifica o quadro fático e autoriza decisão em sentido diverso. Isso porque o próprio defensor nomeado assinou termo firmando o compromisso de ser intimado pela imprensa oficial. E diante da expressa e prévia concordância do defensor dativo, não há falar em nulidade. Incide, inclusive, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC 44.684/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015).

[3] 1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.

2.No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedente.(…) (HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015).

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