Advogado e escritório terão de pagar dano moral por publicidade enganosa

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publicidade enganosa

Por Jomar Martins

O parágrafo 1º do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil diz que os anúncios de serviços advocatícios não podem trazer referências a valores, apresentar tabelas, acenar com a gratuidade do trabalho nem discorrer sobre a forma de pagamento do advogado. E não só: é vedado publicar termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, bem como divulgar informações de serviços jurídicos capazes de levar à captação, direta ou indireta, de causas ou clientes.
Por desatender esse dispositivo, incorrendo em publicidade enganosa, o advogado Larri dos Santos Feula e a Asseprev Assessoria Jurídica foram condenados a pagar danos morais a um consumidor da Comarca de Santa Maria (RS). Ambos veicularam anúncio prometendo vantagens impossíveis de se realizar, ferindo, também, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença, só reformou o quantum indenizatório arbitrado na origem, que caiu de R$ 20 mil para R$ 7 mil.
Publicidade atrativa
Atraído por anúncio publicitário veiculado numa das rádios da cidade, o autor fechou, em janeiro de 2012, contrato de honorários com o advogado e a assessoria jurídica, para levar adiante uma ação revisional contra um banco, contestando as parcelas de financiamento de veículo. As rés teriam prometido, segundo o processo, que as parcelas seriam reduzidas à metade do valor inicialmente pactuado pelo consumidor com o banco. Em maio daquele ano, o autor deixou de pagar as prestações.
Com a inadimplência, a instituição financeira foi à Justiça e conseguiu um mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar foi cumprida em dezembro de 2012. Sem o bem, o cliente voltou ao escritório para cobrar uma orientação, sendo-lhe informado que o banco cometeu equívoco, o que ensejaria ação reparatória — que não foi ajuizada.
Decorrido um ano e nove meses da apreensão, o cliente também deixou de pagar as mensalidades do contrato de honorários — R$ 4.840, que deveriam ser pagos em 55 parcelas de R$ 88. E ainda ajuizou, contra o advogado e a assessoria, uma ação de anulação de contrato, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Notificados pelo 2º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca, os réus apresentaram contestação. Alegaram que não prometeram êxito na demanda, pois sua atividade é de meio, não de fim. Asseguraram ter agido com zelo e profissionalismo, tanto no âmbito da demanda revisional quanto na defesa feita na ação de busca e apreensão. Sustentaram não ter orientado o autor a deixar de pagar as prestações à financeira, mesmo porque um dos pedidos formulados na petição inicial é justamente a autorização para depósito judicial do valor das parcelas ajustadas. Logo, não caberia falar em anulação do contrato de honorários. Por fim, garantiram não ter prometido ajuizar ações indenizatórias contra decisões proferidas em desfavor do autor.
Atentado à lógica financeira
O juiz Régis Adil Bertolini citou outros processos envolvendo os mesmos réus e a mesma promessa ilusória naquela comarca: redução das parcelas contratadas pela metade. Por isso, julgou a demanda parcialmente procedente. Anulou o contrato e declarou inexigíveis os honorários contratuais pactuados, determinando a devolução dos valores desembolsados para esse fim. Também condenou os réus, de forma solidária, a pagar o valor correspondente à dívida remanescente havida entre o autor e o banco, em decorrência do contrato de financiamento. Por fim, condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Para o julgador de origem, não há dúvidas de que houve uso de um artifício para criar, na parte autora, a falsa expectativa de redução das prestações por meio da propositura de ação revisional, que jamais alcançaria o resultado assegurado pelos demandados. Mesmo que a revisional restasse totalmente acolhida pelo Judiciário. Conforme o juiz, o cálculo apresentado em juízo — e certamente empregado para convencer o autor a contratar os serviços — ignora toda e qualquer expectativa de retorno financeiro do banco-credor. Isso, a seu ver, desafia a lógica do sistema de empréstimos bancários, como se os bancos e instituições financeiras emprestassem dinheiro sem cobrar qualquer encargo em contraprestação.
‘‘Em sendo assim, evidente que os artifícios utilizados pelos demandados viciaram a vontade manifestada pela parte autora, configurando a ocorrência de dolo negativo na contratação, pois constatada a omissão de informação fundamental, sem a qual o negócio jurídico não teria sido celebrado pelo autor, consoante preconiza o artigo 147  (omissão dolosa por silêncio intencional) do Código Civil’’, anotou na sentença. Para o acolhimento da ação, ele ainda citou os artigos 145 (anulação do contrato por dolo) e 171, inciso II (anulação do contrato por vício de erro e dolo ) — também do Código Civil.
Promessa é contrato, diz CDC
O relator da apelação na 15ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, confirmou o mérito da sentença, mas reduziu a indenização para o patamar de R$ 7 mil, valor considerado proporcional ao grau de culpa dos réus, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Para evitar decisões repetitivas, Barroco prestigiou decisum da lavra da desembargadora Ana Beatriz Iser, sua colega, que julgou caso análogo (Apelação 70067395053) envolvendo os mesmos réus apelantes.
Além do Código de Ética da OAB, Beatriz citou, em agregação às razões expostas na sentença, as disposições do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’’.
Conforme a desembargadora, apesar de não haver cláusula expressa no instrumento contratual que preveja resultado favorável na demanda revisional, os réus deram publicidade desse compromisso no anúncio. Assim, essa promessa passou a integrar o contrato e vinculá-lo a obter o desfecho esperado pelo cliente.
“Porém, como a ação revisional restou julgada improcedente, verifica-se que houve descumprimento contratual por parte dos requeridos, sendo defeso [proibido] a estes exigir da autora o pagamento dos honorários, haja vista a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Desse modo, verifica-se inexigível (não inexistente) o débito imputado à postulante a título de honorários advocatícios’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de outubro.
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Fonte: http://www.conjur.com.br

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