O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 13ª vara Criminal de Goiânia, condenou um advogado a pagar multa de R$ 88 mil por faltar injustificadamente a uma sessão do tribunal do júri.
A sessão seria realizada no 1º Tribunal do Júri, no fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, em Goiânia, no dia 10/08.
O magistrado considerou que, apesar de o defensor ter juntado petição requerendo o sobrestamento do feito, “tal documento não exime o causídico de sua presença, mormente porque a sessão já estava designada há significativo tempo”.
Lembrou ainda que o art. 265 do CPP, dispõe que o defensor não pode abandonar o processo, a menos que justifique e comunique previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos; e que o STJ já decidiu no sentido da aplicação de multa a um defensor em ação penal.
Ao definir o valor, o juiz ponderou que “a multa foi fixada neste patamar devido à complexidade que é a realização de uma sessão do tribunal de júri e foi frustrada devido à ausência do advogado”.
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Processo: 78041-11.2014.8.09.0051
Veja a decisão.
Fonte: www.migalhas.com.br
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