Advogado pode recusar atuação contrária à sua orientação jurídica e ética
Para o TED da OAB/SP, a atuação do advogado deve limitar-se apenas à sua própria consciência, à lei e à ética. E, assim sendo, a independência e liberdade intrínsecas à atuação do causídico permitem, legitimamente, que este se recuse a atuar contrariamente à sua orientação jurídica ou aos seus preceitos éticos, ainda que submetido a relação empregatícia.
A 1ª turma do Tribunal de Ética proferiu o entendimento na consulta acerca do exercício profissional feita por um advogado empregado.
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Veja abaixo a íntegra da ementa.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO – ATUAÇÃO CONTRÁRIA À SUA ORIENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA – RECUSA – POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE.
Nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e da Lei nº 8.906/94, o advogado tem direito ao exercício de sua atividade com independência e liberdade, para que possa desempenhar adequadamente o seu mister livre de coações e interferências que poderiam lhe constranger e, por conseguinte, prejudicar a defesa de seu cliente e a concretização do múnus social da profissão.
A atuação do advogado deve limitar-se apenas à sua própria consciência, à lei e à ética.
A independência e liberdade intrínsecas à atuação do advogado permitem, legitimamente, que este se recuse a atuar contrariamente à sua orientação jurídica ou aos seus preceitos éticos, ainda que submetido a relação empregatícia.
Inteligência dos artigos 7º, inciso I, e 18 do Estatuto da Advocacia e do artigo 4º, caput e parágrafo único do Código de Ética e Disciplina.
Proc. E-4.731/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Teixeira Ozi, Rev. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone – Presidente em exercício Dr. Cláudio Felippe Zalaf.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/
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