Algumas situações sobre aplicação da lei no espaço

Avatar


23 de Novembro de 2020

Sobre a aplicação do Direito do Trabalho no Espaço (eficácia espacial) a regra é o princípio ou critério da territorialidade, pois Direito do Trabalho brasileiro aplica-se às relações empregatícias e conexas, além de outras relações de trabalho legalmente especificadas, que ocorram dentro do espaço interno do território do Brasil. No entanto, situações peculiares podem surgir e nem sempre esse será o critério a ser utilizado.

Pode-se mencionar, por exemplo, hipóteses envolvendo aplicação de normas coletivas. O âmbito de eficácia da norma coletiva é definido de acordo com o local da prestação dos serviços pelo empregado e não da sede da empresa. Assim, com base no princípio da territorialidade, são aplicáveis ao empregado as normas coletivas negociadas pelos sindicatos da categoria profissional e econômica do local em que houve a prestação dos serviços, não incidindo, portanto, o entendimento contido na Súmula nº 374 do TST (Informativo TST nº 152 – TST-EED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 9.2.2017). Também neste sentido:

Embargos em Recurso de Revista. Categoria Profissional Diferenciada. Norma Coletiva. Local da Prestação de Serviços. S. 374 TST. Por força do princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, à luz do art. 8º, II, da CF, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empregadora. Incolumidade da S. 374 TST, pois, nessa hipótese, a empresa foi representada por órgão de classe de sua categoria na base territorial da prestação de serviços. (E-RR-102300-39.2007.5.04.0008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/02/2017, SDI-1).

Mas, qual a norma coletiva aplicável quando o trabalhador desenvolve seu trabalho em várias localidades? Neste caso, a jurisprudência entende que caso o trabalhador atue em diversas regiões, devem ser regidos pela norma coletiva do local do estabelecimento ao qual estão subordinados:

Em regra, deve ser observada a convenção coletiva de trabalho (CCT) do local da prestação de serviços. Mas se a empregadora realiza atividades em diversos locais, deve ser escolhida aquela que abrange a sede ou filial a que o empregado está subordinado. (TRT 3ª Região – Processo nº 0010329-15.2014.5.03.0150. Data de publicação da decisão: 24/06/2015).

E, qual a norma coletiva aplicável quando o trabalhador é transferido? A definição da norma coletiva aplicável no caso de empregado que presta serviços em localidade diversa da contratação se faz pela natureza da transferência realizada: se possui caráter provisório, aplica-se o instrumento coletivo da base fixa do empregado, ou seja, o contrato permanece vinculado às normas coletivas firmadas com a categoria do local de origem, de modo que o empregado se sujeita a norma coletiva vigente na base territorial da contratação. Ao contrário, se definitiva a transferência a norma coletiva aplicável será a do local da prestação do serviço pelo empregado.

Outra situação é a do trabalhador fronteiriço. Trabalhadores fronteiriços são aqueles residentes no limítrofe de um país e executa seu serviço em outro (Lei 13.445 de 2017, art. 1º, IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho).

A legislação trabalhista a ser aplicada pode ser objeto de tratado internacional. Não havendo tratado, prevalece o critério da territorialidade. Mas, pode acontecer de o trabalhador prestar serviços em mais de um país, caso em que se aplicará a norma mais favorável:

TRABALHADOR FRONTEIRIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O trabalhador fronteiriço que, no desenrolar de um mesmo período contratual, prestar serviços para o mesmo empregador de forma intermitente em dois ou mais países vizinhos, não pode estar sujeito a duas ou mais legislações diversas. Em situações como essa, deve ser aplicada a legislação mais benéfica ao empregado. Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais, considerando-se aplicável, ao caso, a legislação pátria. Inteligência da Lei n. 7.064/1982, art. 3º inciso II. Apelo do reclamante provido. (TRT 4ª Região. Acórdão do processo 0000101-08.2013.5.04.0111 (RO), 19.3.2014; origem: Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar; órgão julgador: 1ª Turma; Redator: Iris Lima de Moraes).

Já o empregado particular titular de visto de cortesia, nos termos do artigo 18, caput, da Lei nº 13.445 de 2017 (Lei de Migração) “o empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira”.

Por fim, dentre outras situações, há o caso peculiar das autoridades e funcionários estrangeiros em missão oficial. O artigo 16, caput, da Lei nº 13.445 de 2017 (Lei de Migração) estabelece que “os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido”. Para essas pessoas, o § 1º do mesmo dispositivo prevê que “não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira”.

Avatar


23 de Novembro de 2020