Análise da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça: Ela vai cair em prova!

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17 de setembro2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Como sabido, dominar jurisprudência dos Tribunais Superiores é uma exigência para os concursos de carreira jurídica. Se isso é verdade, eu sempre afirmo que conhecer e dominar entendimentos edificados em verbetes sumulados é verdadeira questão de sobrevivência.

Assim, parece-me importante analisarmos e aprofundarmos sobre a Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque ela dialoga tanto com o direito penal, como também com o direito infracional. Vejamos:

Súmula 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Não é novidade que a maioridade penal, no Brasil, é 18 anos. Ou seja, somente a partir daí que se pode pensar em alguém sendo submetido à pena criminal. Isso, contudo, não significa afirmar, como alguns poderiam supor, que necessariamente a partir dos 18 anos não mais seria possível infligir alguém à medida socioeducativa.

A ideia da inimputabilidade etária acima mencionada encontra previsão também no artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente[1]. Porém, advirta-se, o parágrafo único da norma indicada aponta que deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

O próprio ECA traz previsão expressa de “aplicação excepcional aos maiores de 18 anos” das regras ali estabelecidas. É que no parágrafo único do seu art. 2º, o legislador trouxe a previsão de que “nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”.

A grande celeuma que surge é justamente sobre essa exigência de previsão legal. A maior parte da doutrina admite, sem grandes polêmicas e traumas, a não extinção da medida socioeducativa pela superveniência da maioridade penal nos casos de (i) internação e (ii) semiliberdade, face às previsões expressas nesse sentido.

O problema, porém, seria acerca da continuidade de medidas socioeducativas mais brandas, diante da ausência de previsão específica no sentido de sua continuidade. Jurisprudencialmente, há algum tempo, vinha prevalecendo a necessidade de uma interpretação sistêmica.

Segundo os Tribunais, não haveria sentido lógico em admitir o prolongamento (“ultratividade”) de medidas mais rígidas como as acima apontadas e a proibição desse mesmo efeito nas mais brandas. Em diversas oportunidades, a 5ª e 6ª Turmas do STJ apontaram que “a maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, porém, não é levada em consideração para a continuidade da medida socioeducativa, que tem o fim de educar e ressocializar o menor”[2].

De toda forma, desejando colocar uma pá de cal definitiva no tema, a 3ª Seção editou o verbete de número 605, reafirmando que “a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”, independentemente da medida socioeducativa envolvida no caso concreto.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

[1] Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

 

[2] HC 319.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016.

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