De cara, a melhor resposta seria “depende”. Isso porque, em se tratando de dissídio coletivo do trabalho, a sua aplicação é inquestionável, inclusive por força do artigo 114, § 1º da Constituição Federal, que dispõe: frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
A ideia de cabimento da arbitragem (em dissídio coletivo) é reforçada pelo próprio §2º do mesmo dispositivo legal (recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica), bem como pela jurisprudência dos Tribunais.
Portanto, é totalmente cabível a arbitragem no direito do trabalho quando se tratar de dissídio coletivo.
No entanto, o tema torna-se mais controvertido quando levado ao campo do dissídio individual do trabalho.
Ressalta-se que o próprio artigo 1º da Lei n. 9.307/1996 (que estabeleceu o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos) aponta que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Ora, se os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis, inclusive por força do artigo 7º da Constituição Federal e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, já é possível verificar a inaplicabilidade da arbitragem em dissídio individual.
Outro registro importante é o fato de o legislador deixar claro que o cabimento da arbitragem diz respeito a dissídios coletivos, conforme se infere do artigo 114, §§1º e 2º da Constituição Federal, e não pode ser estendido aos dissídios individuais.
Questão interessante, também, e muito lembrada pela jurisprudência e pela doutrina, é o fato de o trabalhador, como regra, ser hipossuficiente e, portanto, se encontrar em posição de desigualdade quando comparado a seu empregador, o que justifica o princípio da proteção.
Assim, partindo-se da premissa de que a lei de arbitragem pressupõe um nível de igualdade entre as partes – pois só assim atenderia à finalidade legal da norma –, torna-se, novamente, inviável o seu cabimento no âmbito individual do trabalho.
No mais, importa frisar que o Tribunal Superior do Trabalho caminha nesse mesmo sentido, ou seja, não admite a arbitragem em dissídios individuais do trabalho, conforme decisão destacada abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N. 13.015/2014.
ARBITRAGEM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. Ao manter a invalidade da decisão proferida por juízo arbitral envolvendo dissídio individual, o Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a arbitragem no âmbito da Justiça do Trabalho apenas em matéria de dissídio coletivo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR – 113-42.2010.5.02.0221 Data de Julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016.
Por fim, é importante lembrar que, apesar de não ser possível a arbitragem (técnica da heterocomposição) em dissídios individuais, há a possibilidade de autocomposição do litígio, por previsão expressa dos artigos 625-A ao 625-H da CLT, que tratam das Comissões de Conciliação Prévia.
Leandro Alencar – Graduado em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com atualização em Direito e Processo do Trabalho em cursos livres; Professor do curso Prática Trabalhista, Pesquisador em diversos temas do Direito do Trabalho, inclusive trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho e precarização da relação empregatícia.
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