Artigo: Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/1990 comentada em tópicos – Parte 7!

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19 de Julho de 2017

Vamos estudar a Lei Orgânica n. 8.080/1990? Para facilitar a vida de vocês, resolvi comentá-la em formato de tópicos. Na sétima parte desta sequência, abordarei os artigos 32 a 35. Estão gostando? Já estamos quase no final!

Se você ainda não leu as outras partes, clique nos links a seguir: PARTE 1PARTE 2PARTE 3PARTE 4PARTE 5 e PARTE 6

Vamos lá?

 

  1. Os artigos que estudaremos hoje versam sobre os recursos e o financiamento do SUS.

 

  1. Lembre-se que o SUS será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da Seguridade Social, União, Estados, DF e Municípios, além de outras fontes.

3. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

4. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

5. As contas especiais são denominadas FUNDOS DE SAÚDE, onde os gestores de cada esfera de governo movimentarão os recursos destinados às ações e serviços de Saúde, sob a fiscalização dos respectivos conselhos.

6. As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

7. Lembre-se de que as ações de saneamento são intersetoriais.

8. As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em Saúde serão cofinanciadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.

9. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

10. Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde.

11. O Ministério da Saúde acompanhará, por meio de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

12. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

13. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social, será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.

14. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

15. Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial, o número de eleitores registrados.

16. A atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, não serão prejudicadas, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

 

Aguardem a 8ª parte do nosso estudo sobre a Lei n. 8.080/1990.

Professora Natale Souza

Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.

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19 de Julho de 2017

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