As vedações para as contratações de TIC na Administração Pública Federal – Parte 1

Vamos continuar falando sobre contratações de bens e serviços de TIC e fiscalização de contratos de TIC! Esse tema está em alta e é cobrado em vários concursos na nossa área.

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31 de Outubro de 2023

Faaaaaala seus lindos!!! Tudo bem com vocês?

Vamos continuar falando sobre contratações de bens e serviços de TIC e fiscalização de contratos de TIC! Esse tema está em alta e é cobrado em vários concursos na nossa área. E pra falar desse tema, precisamos conhecer a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que disciplina as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP.

Contratações e Fiscalização de Contratos de Tecnologia da Informação tem sido temas cada vez mais explorados pelas diversas bancas, principalmente em provas discursivas, e nós que gostamos de treino duro para termos a luta fácil, vamos continuar estudando esse tema tão importante!

E para iniciarmos os estudos das vedações relacionadas à IN 94/2022 SGD/ME, vamos analisar primeiramente o seu artigo 5º, que trata sobre vedações gerais a respeito das contratações.

IN 94/2022 SGD/ME

Art. 5º É vedado:

I – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

II – fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III – indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

IV – demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

V – reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;

VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado;

VII – prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;

VIII – adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;

IX – contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;

X – fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar na alteração unilateral do contrato por parte da contratada;

XI – nas licitações do tipo técnica e preço, incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame;

XII – aceitar autodeclarações de exclusividade, ou seja, cartas ou declarações emitidas pela empresa proponente afirmando que seu próprio produto é exclusivo no mercado; e

XIII – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos.

Ainda, o artigo 13 que trata sobre o Termo de Referência, veda as especificações de objetos que sejam excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que venham a limitar ou frustrar o carater competitivo do processo licitatório. Ainda falando sobre o Termo de Referência,  o parágrafo único do artigo 15 veda as justificativas genéricas, incapazes de demonstrar a real necessidade de determinada especificação de um objeto. Vejamos:

Art. 13. A definição do objeto da contratação deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução, e deverá conter a indicação do prazo de duração do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.

Art. 15. A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:

..

Parágrafo único. A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.

Outra vedação importante, mas pouco conhecida, está na fase de seleção dos fornecedores, que veda que a área de licitações aceite preços superiores ao PMC-TIC (Preço Máximo de Compra de Item de TIC) que é o valor máximo que os órgãos e as entidades do SISP adotarão nas contratações de itens que constem no Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, que deve balizar as estimativas desses itens. Existem a ressalva para essa regra, que depende da demonstração da vantajosidade para a Administração. 

Art. 27. Caberá à Área de Licitações conduzir as etapas da fase de Seleção do Fornecedor.

Parágrafo único. Nas licitações com objeto que contemple item que conste nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, tanto na adjudicação por preço global como na adjudicação por item, é vedado à Área de Licitações aceitar preço superior ao respectivo PMC-TIC, salvo hipóteses em que se comprove a vantajosidade para a Administração, devidamente justificadas nos autos pela autoridade máxima da Área de TIC.

Ainda falando do PMC-TIC, o artigo 36, § 3º, traz a vedação relacionadas à prorrogação desses itens quando a negociação para ajuste ao PMC-TIC se mostrar insatisfatória, obrigando o órgão a promover novo certame.

§ 3º É vedada a prorrogação de contratos cuja negociação para ajuste ao PMC-TIC resultar insatisfatória, devendo o órgão ou entidade proceder a novo certame licitatório, salvo hipóteses em que se comprove a vantajosidade para a Administração, devidamente justificadas nos autos pela autoridade máxima da Área de TIC.

Vamos fazer algumas questões sobre o tema para fixar o conteúdo, e logo vamos para a parte 2, que são as vedações contidas nos Anexos da IN 94/2022 SGD/ME.

CESPE / CEBRASPE – 2023 – DATAPREV – Analista de Tecnologia da Informação – Perfil: Gestão de Serviços de TIC (adaptada)

Julgue os próximos itens, relativos à Instrução Normativa SGD n.º 1/2019 94/2022.

É vedado prever em edital a adoção da métrica homem-hora e(ou) a contratação de postos de trabalho alocados, ainda que haja justificativa vinculada à entrega de produtos ou comprovação obrigatória de resultados.

Questão errada!! Vejamos que o Art. 5º, VIII veda a adoção da métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, mas faz uma ressalva, mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;

Quadrix – CREF 3 – Analista TI – 2023 (adaptada)

Julgue os itens de 91 a 95, relativos à Instrução Normativa (IN) n.o 4/2014 94/2022/SGD/ME.

É proibido reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada.

Correta a afirmativa!! O mesmo artigo 5º veda no seu inciso V o reembolso das despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada. 

IADES – SEPLAG DF – Analista – Área: Tecnologia da Informação e Comunicação – 2023 – adaptada

De acordo com a Instrução Normativa no 4/2014 , do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 94/2022 SGD/ME, que dispõe acerca do processo de contratação de soluções de tecnologia da informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Poder Executivo Federal, Julgue os itens

C) Os editais regidos por essa instrução normativa deverão conter a exigência de que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação.

Errada: Se trata da vedação do Artigo 5, VII que veda a previsão em edital a exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;

D) Os contratos previstos na citada instrução normativa, com base no princípio da eficiência, devem prever a indicação de pessoas para compor o quadro funcional da contratada.

Errada: Se trata da vedação do Artigo 5, III que veda a indicação de pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

E) A métrica homem-hora deve ser adotada em todos os contratos regidos pela Instrução Normativa no 94/2022.

Errada: Se trata da vedação do Artigo 5, VIII que veda a adoção da métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, trazendo a ressalva quando houver justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos. Vejam que é Justificativa + Vinculação à entrega de produtos de acordo com prazo e qualidade. 

Esse artigo nos ensina muito sobre as vedações mais cobradas em provas sobre esse assunto e vocês precisam conhecê-las.

Aproveito para deixar uma super dica para os concurseiros da área de Tecnologia da Informação e Comunicação: existem dois novos normativos importantes. A primeira norma estabelece modelo para a contratação de serviços de desenvolvimento, de software, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP: a Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023. A segunda é a Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP.

Vale a pena conhecer, e logo logo vamos escrever um artigo sobre esse tema!

AAHH!! antes que eu me esqueça, temos um curso completo de Gerenciamento de Projetos, PMBOK 6ª edição e 7ª Edição, com 500 questões comentadas em cada um, além de um curso TOP de Gerenciamento Ágil de Projetos  abordando o Manifesto Ágil, o framework SCRUM, a metodologia eXtreme Programming – XP e o Kanban, com muitas questões comentadas, como sempre! E temos um curso completo sobre contratações de TIC e fiscalização de contratos de TIC com muitas questões!

Bora estudar!!

Um grande abraço!!

Professor Darlan Venturelli


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31 de Outubro de 2023