Audiência de custódia também vale para Lei Maria da Penha, decide ministro

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Na ADPF 347, Supremo não criou exceções à obrigação, afirmou Marco Aurélio


Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

A obrigatoriedade de fazer audiência de custódia também vale para os delitos que envolvem a Lei Maria da Penha, afirma o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Ele deferiu liminar em reclamação apresentada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e invalidou o Aviso 80/2015 do Tribunal de Justiça do estado, que determinou ser desnecessária a presença de preso em flagrante por violência doméstica contra a mulher à autoridade judiciária em 24 horas.
O ministro ressaltou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, o STF obrigou que seja feita audiência de custódia em todos os casos, sem exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. As audiências devem ser feitas nesse prazo inclusive em fim de semana, feriado ou recesso forense.
Na reclamação, a defensoria explicou que o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015 para implantar o sistema das audiências de custódia na primeira instância da Justiça local de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Pouco depois, no entanto, o Aviso 80/2015 do tribunal informou aos magistrados, escrivães e demais servidores que a Central de Audiência de Custódia, por se tratar de “projeto piloto”, não atenderia comunicações de prisão em flagrante que tenham como objeto apuração de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 27.206

 
Fonte: conjur.com.br

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