Automação do Processo: do eletrônico ao digital!

Nos últimos anos, o processo judicial eletrônico tem revolucionado o cenário jurídico, trazendo eficiência e acessibilidade.

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Nos últimos 20 anos, o paradigma processual no Brasil tem passado por mudanças significativas. A prática eletrônica de atos processuais e a efetiva implementação do processo judicial eletrônico, por meio da lei 11.419/06, têm transformado o cenário para advogados, servidores e magistrados, preparando-os para lidar com sistemas eletrônicos e provas digitais de maneira mais eficiente.

O conceito de processo eletrônico, fundamentado no microssistema legal, recebe forte influência da tecnologia da informação aplicada ao Direito, especialmente nos ramos cível, penal e trabalhista. Entende-se que: “o processo eletrônico é aquele que tramita em rede, utilizando arquivos digitais, audiovisuais e físicos, acessíveis, armazenáveis e comunicáveis eletronicamente.”

A evolução do processo eletrônico se deu em três fases distintas. Inicialmente, houve a digitalização das peças processuais, seguida pela implementação de diversas plataformas de processamento eletrônico, como PJe, E-Proc, E-Saj e Projudi, presentes em todos os tribunais brasileiros. Atualmente, terceira e nova fase, há a transformação impulsionada pela automação e inteligência artificial, que marca uma nova onda de modernização, mantendo o objetivo fundamental da instrumentalidade do processo, além da resolução de conflitos e da efetivação da justiça material, agora com uma abordagem tecnológica.

Exemplificando o tema, destacam-se:

a) Implementação do domicílio judicial: por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário, a nova sistemática de citações e intimações promete eliminar a necessidade de publicações em diários de justiça, bem como a utilização de oficiais de justiça para tais atos.

b) Robô Nirie (TJMA): O sistema PJe agora automatiza a identificação de processos preventos. A introdução de fluxos automatizados não apenas acelera os procedimentos judiciais, mas também reduz erros humanos e melhora a distribuição de recursos.

c) Pontos de Inclusão Digital: amplia-se o acesso à justiça, permitindo que indivíduos sem fácil acesso aos tribunais físicos possam participar de processos e acessar serviços judiciais remotamente, de forma virtual.

d) Inteligência artificial aplicada ao processo: Sistemas como o TOTH, do TJDFT, analisam petições iniciais e sugerem a classe e assunto do processo. Já o VICTOR, do Supremo Tribunal Federal, analisa casos de repercussão geral. Esses são exemplos de técnicas de IA já implementadas no Poder Judiciário, com mais de 100 sistemas ativos em todos os tribunais brasileiros.

e) Juízo 100% Digital e Balcão Virtual: Iniciativas dentro do Poder Judiciário que buscam promover a digitalização e virtualização dos serviços judiciais, contribuindo para a redução do uso de papel e a digitalização de processos.

f) Núcleo de Justiça 4.0: virtualiza o ambiente cartorário, promovendo o teletrabalho, quebra a regra da competência territorial, amplia a jurisdição e supera barreiras geográficas, permitindo que pessoas em áreas remotas possam acessar os serviços judiciais sem a necessidade de deslocamento físico.

O advento da era digital no processo judicial não apenas acelera procedimentos e reduz erros, mas também redefine a própria natureza da justiça, promovendo uma integração mais ampla e acessível da sociedade com o sistema jurídico. A transição para um processo totalmente digital não apenas representa uma evolução tecnológica, mas também uma transformação fundamental na maneira como concebemos e acessamos a justiça.

Tiago Carneiro Rabelo

Autor: “Processo Judicial eletrônico & Direito Digital”

Analista Judiciário do TJDFT

Especialista em Processo Civil e Direito Digital

Professor da ESA/DF e GranCursos Online

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