Dicas sobre o Código de Trânsito Brasileiro: Confira as alterações que entraram em vigor neste fim de ano!

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22 de dezembro2 min. de leitura

Atenção concurseiros/as! A Lei 13.546/17 que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2016. Aumentando a pena de reclusão para motoristas embriagados. Antes, a pena para motoristas flagrados sob efeito de álcool variava de dois a quatro anos. Agora, varia entre cinco e oito anos de reclusão. O texto também prevê que as penas a serem fixadas devem ser baseadas na culpabilidade do motorista embriagado e nas circunstâncias e consequências do crime. Para ler o texto completo da lei, clique AQUI.

Confira abaixo o que muda:

1- A Lei 13.546/2017 alterou o Código de Trânsito Brasileiro, inserindo o parágrafo terceiro ao art. 302, sancionando de cinco a oito anos de reclusão o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, caso o condutor esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Ao estabelecer pena máxima em abstrato para além de quatro anos, o legislador afastou a possibilidade, nesses casos, de fixação de fiança pelo Delegado de Polícia.

Observe a evolução da questão em sucessivas alterações:

2- A novatio legis não alterou o art. 301 da Lei 9.503/97, segundo o qual não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima. Apesar da pena elevada, o examinador pode questionar esse tema. Veja em resumo:

3- O art. 291, §3º, da Lei 13.546/2017 foi vetado e previa proibição de aplicação de pena restritiva substitutiva à pena privativa de liberdade. Assim, a pena elevada não impede, por esse critério objetivo, a aplicação do art. 44, I do CP, que admite a pena restritiva referida aos crimes culposos independente do quantum da pena.

Sobre o assunto, o STJ entende que é possível que o juiz substitua a pena de prisão por duas restritivas de direitos e as cumule com a suspensão ou proibição do direito de dirigir. Ex.: o juiz condena o réu no homicídio culposo, aplicando pena de dois anos de detenção acrescida de dois anos de suspensão do direito de dirigir. O juiz substitui a detenção por duas penas restritivas de direitos (ex.: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). No final, o réu acaba sofrendo três penas restritivas de direitos (além daquelas duas, a suspensão ou proibição do direito de dirigir), duas substitutivas da prisão e uma principal (STJ REsp 628.730).

4 – A lei nova criou de certa maneira uma gradação de culpas ao admitir que, na lesão corporal culposa por acidente de trânsito, a pena seja agravada pelo resultado lesão grave ou gravíssima (resultado agravador culposo). Porém, pecou o legislador na cominação da pena ao estabelecer mesma sanção penal aos resultados lesão grave e lesão gravíssima: reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas.

5 – A nova lei não alterou a pena do crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do CTB.

6- O crime de “racha” passa a punir quem se exibe praticando manobras perigosas com o veículo automotor, colocando em risco a segurança viária.

7 – As alterações só entram em vigor após 120 dias (vacatio legis), a partir de 19/12/2017.


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