E aí, concurseiro(a) de plantão? Firme na boleia?
Depois de muito falar sobre as Secretarias Especiais da Receita Federal do Brasil e de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, hoje resta-nos ver o que sobrou para a nossa querida CAMEX.
Em primeiro lugar, apesar de ainda não ter havido modificações no Decreto 4.732/2003, que traz as competências da CAMEX, o novo Decreto n. 9.679/2019 elevou para o cargo do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais competências que eram tradicionalmente do órgão colegiado da CAMEX, isto é, modificações das alíquotas de Imposto de Importação, Exportação, aplicação de antidumping, salvaguardas, medidas compensatórias, sua suspensão de exigibilidade, bem como homologação de compromissos de preços. Portanto, não veremos mais resoluções CAMEX publicando alterações de Imposto de Importação ou direitos de defesa comercial no Diário Oficial da União.
Além disso, ficam a cargo deste Secretário as políticas de comércio exterior, regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior, aplicação dos mecanismos de defesa comercial, participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior, além da formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.
Além disso, o Decreto n. 9.629/2018 revogou o Decreto n. 5.398/2005, que tratava da composição ministerial colegiada do órgão. Agora, as decisões parecem ter se concentrado no Secretário Especial da SECEX e num eventual Secretário CAMEX.
Vale ainda salientar que houve a revitalização do Ministério do Turismo, levando embora eventual competência da CAMEX sobre o assunto e passando para a SECEX a atribuição de propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor regimes de origem preferenciais e não preferenciais.
Portanto, essas são as primeiras impressões sobre o esvaziamento desse órgão na nova gestão presidencial. Todavia, para uma posição concreta em nossa próxima prova, será preciso aguardar a nova regulamentação do próprio Decreto n. 4.732/2003 para sabermos quais competências de fato restaram à CAMEX e se há relevância em se buscar nova composição colegiada, tendo em vista a evidente preponderância que o Ministério da Economia exerceria em eventuais reuniões colegiadas.
Um grande abraço e até nosso próximo encontro.
Professor Thális Andrade
Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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Me parece que o Decreto n. 9.629/2018 revogou o Decreto n. 5.398/2005 somente para limpar a regulação, pois o conteúdo do último foi revogado explicitamente por decretos posteriores.