Salve, salve, meus amigos. Voltamos ao nosso “bat canal” para falar das alterações ocorridas no despacho de exportação.
Como vocês bem sabem, já está em vigor o “Portal Único de Comércio Exterior”. Trata-se da principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. Desenvolvido em parceria com o setor privado, o “portal” estabelece um guichê único para centralizar a interação entre governo e operadores comerciais. O sistema ainda reformula os processos de exportação e importação, com o objetivo de reduzir prazos e custos envolvidos nas operações e, consequentemente, aumentar a competitividade das vendas externas brasileiras.
As entregas do “portal” têm sido incrementais, permitindo ganhos concretos ao longo de seu desenvolvimento, iniciado em 2014. Um bom exemplo foi a anexação eletrônica de documentos, que eliminou 99% do uso de documentos em papel nas exportações e importações, com anuência governamental.
Os ganhos decorrentes da implementação foram reconhecidos pelo Banco Mundial nos Relatórios Doing Business de 2016, 2017 e 2018.
Entre os benefícios disponibilizados pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, podem-se destacar:
- eliminação de documentos;
- eliminação de etapas processuais;
- integração com a Nota Fiscal Eletrônica;
- redução em 60% no preenchimento de informações;
- automatização da conferência de informações;
- guichê único entre exportadores e governo;
- fluxos processuais paralelos;
- expectativa de redução de 40% do prazo médio para a operação de exportação.
A meta é reduzir os tempos médios das exportações brasileiras de 13 para 8 dias e das importações de 17 para 10 dias. Para isso, a RFB publicou em 2017 a IN/RFB n. 1.702, de 21 de março de 2017. O sistema de exportações ainda convive com o antigo fluxo dado pela IN/SRF n. 28/94, vigente para os demais modais.
Com as inovações, há a fusão do antigo Registro de Exportação (RE), da Declaração de Exportação (DE), em suas versões na web e no Grande Porte, e da Declaração Simplificada de Exportação (DSE). O despacho aduaneiro de exportação poderá então ser processado com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
A partir da fusão do antigo RE, a DU-E acaba sendo o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação. A DU-E, então, vale tanto para a fase de tratamento administrativo como também servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação. Ela também assume a função de ser, para efeitos de cálculo do Imposto de Exportação, o seu fato gerador.
Ah, os canais de parametrização verde, laranja e vermelho estão mantidos, bem como seus significados.
Vejamos o fluxo do despacho de exportação:
- elaboração da DU-E (pelo exportador)
- recepção da carga (pelo depositário)
- distribuição e conferência da DU-E (pelo AFRFB)
- desembaraço (pelo AFRFB. Se não houver trânsito aduaneiro, pula-se para a fase n. 10)
- manifestar Documento de Acompanhamento de Trânsito – DAT (pelo transportador)
- conceder trânsito (pelo AFRFB)
- entregar carga em trânsito aduaneiro (pelo depositário)
- recepcionar carga em trânsito aduaneiro (pelo depositário)
- conclusão do trânsito aduaneiro (pelo AFRFB)
- entrega da carga (pelo depositário)
- manifestar dados de embarque (pelo transportador)
- Carga Completamente Exportada – CCE (pelo SISCOMEX)
- Averbação de Embarque (pelo SISCOMEX)
Vamos então à comparação das disposições sobre despacho de exportação mais importantes para nossa prova e que constam no Regulamento Aduaneiro e na nova legislação (IN/RFB n. 1.702/2017)
Conceito de despacho de exportação:
Para o art. 580 do RA (Decreto n. 6.759/2009), “despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior”. O conceito coincide com o artigo 4º da IN/RFB n. 1.702/2017 pois nessa última o “Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior”.
Mercadorias se submetem ao despacho de exportação
Para o art. 581 do RA, “toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica”. A cobertura também coincide com o artigo 3º da IN/RFB n. 1.702/2017, já que “toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.”.
Mercadorias dispensadas do despacho de exportação
As dispensas se encontram nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e Consulares (CVRC). Assim, o artigo 582 do RA destaca que “será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular”. A IN/RFB n. 1.702 não cuida desse assunto, mas certamente valem as disposições das CVRD e CVRC.
Despacho de exportação para urna funerária
O despacho de uma funerária tem previsão no artigo 583 do RA, sendo “em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente”. A IN 1.702 não traz dispositivo equivalente.
Tratamento administrativo nas exportações
O RA continua, no artigo 584, destacando a necessidade de Registro de Exportação (RE), mas, com o advento da DU-E, ele está em extinção e será substituído pela LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outras Exigências), que será dentro da própria DU-E. Assim, “com base nas informações prestadas na DU-E, em módulo próprio do Portal Siscomex, será verificado o tratamento administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de outro órgão ou agência da Administração Pública federal (órgão anuente) na operação pretendida” (art. 22).
Fato gerador para fins de cálculo do eventual Imposto de Exportação
Com o fim do RE, a DU-E irá assumir a função de ser o fato gerador temporal do eventual imposto de exportação. Isso porque o art. 110 da IN 1.702 prescreve que, “para fins de cumprimento da legislação tributária e aduaneira, a DU-E produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação”.
Essas eram as principais alterações que eu gostaria de compartilhar com vocês. Para um quadro comparativo completo, acesse nosso curso de Legislação Aduaneira aqui no Gran Cursos Online.
Aquele abraço e até a próxima!
Prof. Thális Andrade
Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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