Coluna Futuro Fiscal: Novidades IR – Legislação Tributária do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

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26 de Abril de 2018

Novidades IRNovidades para os alunos que se encontram antenados na Legislação Tributária do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza…

Mas, professor, por que eu tenho que estudar essas instruções normativas?

Porque elas trazem esclarecimentos importantes a respeito da Legislação Tributária Federal e têm caído com bastante frequência nas provas de concurso.

Observe esta questão que caiu em concurso recente:

(ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/TRT 20ª REGIÃO) A Instrução Normativa − IN − RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, em seu art. 1º, estabelece que “A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública (…) e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, …” obedecerá ao disposto naquela Instrução.

Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda − IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido − CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social − COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social − PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, conforme o disposto na referida IN,

a) os órgãos da administração pública federal, exceto as autarquias, sendo que tais retenções, todavia, não se aplicam aos pagamentos efetuados a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.

b) as sociedades de economia mista, sendo que essas verbas serão retidas, inclusive, nos pagamentos efetuados a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.

c) as fundações federais, estaduais e municipais, sendo que essas verbas serão retidas, inclusive, nos pagamentos efetuados a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica, com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.

d) as empresas públicas, mas essas verbas não serão retidas nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas.

e) as sociedades de economia mista, sendo que essas verbas serão retidas, inclusive, nos pagamentos efetuados a título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira.

RESPOSTA

Art. 1º da IN: A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública federal direta, autarquias (LETRA A) e fundações federais (LETRA C), empresas públicas, sociedades de economia mista (LETRAS B e E) e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.

Artigo 4º da referida instrução normativa: “Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a”: XII – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas.

Agora, veja informações importantes que poderão cair nos próximos concursos:

Através da Instrução Normativa n. 1.760, de 20 de novembro de 2017, criou-se importante obrigação, pois todas as pessoas com oito anos de idade ou mais consideradas como dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2018, referente às informações do ano-calendário 2017, estão obrigadas a ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. E mais: a partir de 2019, todas as pessoas deverão ter o cadastro, independentemente da idade. A mudança já gera efeitos na nova declaração do Imposto sobre a Renda, uma vez que, nos anos anteriores, o fisco só exigia o CPF dos dependentes com idade superior a 12 anos.

Já a Instrução Normativa n. 1.756, de 6 de novembro de 2017, trouxe importantes informações sobre regras gerais de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Entre as importantes alterações, podemos citar:

I) No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;

II) Só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária. Não há isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

III) As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT devem informar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

IV) Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do contribuinte ou de seus dependentes;

V) Prorrogação de benefícios fiscais, entre eles: é estabelecido o prazo para a dedução do imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022; valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – Pronas/PCD: até o ano-calendário de 2020; e, por fim, quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema – Ancine, bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – Funcines: até o ano de 2017;

VI) A bolsa concedida pelas instituições científica, tecnológica e de inovação para atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do IR.


Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

 


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