Coluna Futuro Fiscal: Novidades legislativas nas listas de serviços (LC 116/2003)

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29 de dezembro3 min. de leitura

listas de serviços

Caro(a) concurseiro(a) fiscal, farei uma breve série de textos a respeito das novidades legislativas que aparecerão na Lista de Serviços.

Com mudanças que, em breve, serão cobradas nas provas de concursos de diversas áreas, fiscais, jurídicas e, inclusive, no exame da OAB, a Comissão Diretora apresentou, a redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados n. 15, de 2015, ao projeto de lei do Senado n. 386, de 2012 (complementar).

Esse novo texto altera: (a) a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, a qual dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; (b) a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e (c) a Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por esses recebidas, pertencentes aos Municípios.

Vamos, então, analisar algumas importantes mudanças na Lei Complementar n. 116/2003 que trata da Lista de Serviços tributados pelo ISS municipal.

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Vamos analisar as mudanças que atingiram em cheio o artigo 3º da LC 116/2003.

Observe que esse artigo trata da regra nacional para reconhecermos qual município deve cobrar o ISS. Tal regra se encontra no caput do artigo, ou seja, no local onde se encontra o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador de serviço, na falta do primeiro.

Observe que apesar da referida regra, o artigo traz em seus incisos diversas exceções, que elenco a seguir.

a) No inciso XII, foram acrescidos alguns serviços relacionados ao florestamento entre as exceções, tais como: reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.

b) No inciso XVI, os bens semoventes (aqueles que são bens móveis mas com movimento próprio, tais como animais vivos, gado) foram acrescidos na lista de bens que podem ser vigiados e que a tributação do ISS será cobrada no local onde tais bens estiverem sendo guardados.

c) No inciso XIX, houve uma mudança na lista de serviços, acrescentando-se o subitem 16.01. Como o item foi mudado, entende-se que, independentemente do caso, o ISS deve ser cobrado onde o serviço de transporte municipal está sendo prestado.

16 – ………………………………………………………

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

d) Novos serviços serão cobrados onde se encontra o tomador de serviços. Ver inciso XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

e) Novos serviços serão cobrados onde se encontra o tomador de serviços.

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

Trata-se de situação de novidade que deve cair bastante em provas de concursos vindouras.

f) Novos serviços serão cobrados onde se encontra o tomador de serviços.

   XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Como mencionei anteriormente, trata-se de situação de novidade, que deve cair bastante em provas de concursos vindouras. Por isso, não deixe de acompanhar nossa série de textos sobre o tema. No mais, fique sempre atualizado em relação às novidades do mundo fiscal, isso o deixará mais perto da aprovação.

 

Espero ter ajudado!

 

Atenciosamente,

Professor Vilson Cortez

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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

 

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