Coluna Futuro Fiscal: O pequeno e o grande empresário – O fator Receita Bruta anual como caracterizador

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Receita Bruta anual

Podem ser classificados como ME ou EPP o empresário individual, a Eireli, a sociedade empresária e a sociedade simples, ou seja, qualquer sujeito que pratique atividade econômica poderá ser abrangido por esta legislação, desde que obedeça à receita bruta anual, esteja inscrito no órgão competente e não se encontre nas proibições da LC n. 123/2006.

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n. 123/2006) conceitua as microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor da seguinte forma:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

Se o empresário individual obtiver receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), poderá se enquadrar nos benefícios da LC n. 123/2006, que concede tratamento simplificado. Estará dispensado de escrituração contábil, mas só poderá ter um único empregado e um único estabelecimento, não podendo ser registrado em mais de uma Junta Comercial. Será denominado de Microempreendedor Individual (MEI).

Aquino (2008:191) afirma que “o conceito destes tipos de empresários é tomando em conta receita bruta anual, conforme artigo 3º, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º da referida lei”.

O Enunciado n. 200 da III Jornada de Direito Civil dispõe que “é possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais”.

A legislação proíbe que alguns sujeitos possam optar pelo Simples Nacional. Assim, estão proibidos de optarem pelo Super Simples:

(a) sociedade de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

(b) sociedade que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica estrangeira;

(c) sociedade, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

(d) sociedade constituída na forma de sociedade anônima;

(e) sociedade constituída na forma de cooperativa, exceto a sociedade cooperativa de consumo;

(f) sociedade que exerça atividades de banco comercial, de investimento e de desenvolvimento de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

(g) sociedade resultante ou remanescente de cisão (ou qualquer outra forma de desmembramento) de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores.

(h) sociedade constituída sob a forma de sociedade anônima.

Em relação ao titular ou sócio que participe com mais de 10% do capital de outro empresário ou sociedade não beneficiada pelo Super Simples ou de pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica, tal impedimento não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 da LC n. 123/2006 e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC n. 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

A Sociedade de Grande Porte está prevista na Lei n. 11.638/2007, que altera e revoga dispositivos da LSA e da Lei n. 6.385/1976 e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Tal lei determina que:

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Nesse caso, os sujeitos enquadrados como sociedade de grande porte estarão obrigados a cumprir as determinações da Lei n. 11.638/2007, independentemente do tipo societário. Cabe ressaltar que não se enquadram na categoria o empresário individual e a Eireli, mesmo que possuam a receita bruta citada (AQUINO, 2015).

Em resumo, a importância do enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte reside no fator de privilégio determinado pela Constituição Federal, mas  depende de Lei Complementar para o seu benefício.

Tanto a microempresa como a empresa de pequeno porte poderão se beneficiar do tratamento diferenciado se optarem e não estiverem dentro das proibições legais (art. 3º, § 4º, da LC n. 123/2006). Obterão como benefício a simplificação do pagamento de tributos, benefícios em licitações, escrituração simplificada pelo Livro Caixa (AQUINO, 2015).

Com a revogação do art. 72 da LC n. 123/2006, está proibida a inclusão das expressões “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” e suas respectivas abreviações nos nomes empresariais. Assim, todas as empresas que forem alterar qualquer dado no ato constitutivo também deverão retirar as expressões do nome empresarial.

Desde 1988, com a edição da CF, o legislador constituinte procurou dar um tratamento favorecido aos pequenos empresários que, sob as leis brasileiras, tivessem sua sede e administração no País (inciso IX do art. 170 da CF). No mesmo sentido, no art. 179 da Carta Magna, procurou-se garantir um tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas obrigações por meio de lei.

 

REFERÊNCIAS

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.

AQUINO, Leonardo Gomes de. Empresário: vicissitude e congruências do seu sistema legal. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 35, p. 184-210, jul-set, 2008.

 


Leonardo Gomes de Aquino – Direito Empresarial
Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, Articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Societário; Contratos Mercantis; Propriedade Intelectual, Títulos de Crédito; Falimentar; e Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Professor de Direito no sistema presencial e no semi-presencial (Ensino à Distância). Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF Advogado.

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