Olá pessoal
Espero que todos estejam bem.
Neste artigo vou falar sobre um assunto que tem causado muitas dúvidas nos meus alunos. Trata da norma que revogou a norma que tratava dos princípios contábeis, a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TSP Estrutura Conceitual.
Já adianto, a norma sobre os princípios foi revogada, contudo, os princípios continuam enraizados na ciência contábil.
Esta norma está relacionada com a contabilidade pública, contudo a sua importância para ser incluída nos editais de concurso de contabilidade geral tem relação com a revogação das normas que tratavam dos princípios contábeis. Assim, creio que não será cobrada nas provas de contabilidade geral a norma propriamente dita, mas sim, o impacto dela no contexto dos princípios contábeis.
No início de outubro de 2016, dia 04, o CFC – Conselho Federal de Contabilidade nos presenteou com uma bela norma, a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – estrutura conceitual para elaboração e divulgação de informação contábil pelas Entidades do Setor Público. A norma teve os seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2017.
Esta norma chegou em bom tempo e vai ajudar muito na padronização contábil, pois sabe-se que a legislação que regulamenta a contabilidade pública brasileira data de 1964 e não reflete os avanços pelos quais estão passando a contabilidade e a sociedade.
É importante destacar que esta norma é parte do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e ela foi elaborada de acordo com o Pronunciamento intitulado The Conceptual Framework for General Purpose Financial Reporting by Public Sector Entities, emitido pelo IFAC (International Federation of Accountants).
No Brasil, estão submetidos à norma os governos nacionais, estaduais, distritais e municipais e seus respectivos poderes, incluindo os Tribunais de Contas, Defensorias e Ministério Público. Ainda, incluem-se órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres da administração direta e indireta, abrangendo aí as empresas estatais dependentes, como, por exemplo, a Embrapa.
As informações sobre a norma são:
Número da resolução: 2016/NBCTSPEC
Descrição: Aprova a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL
Data de Publicação no Diário Oficial da União: 04/10/2016
Resolução em vigor: SIM
Resolução foi alterada: NAO
Resolução foi revogada: NAO
Ementa: Aprova a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público
Esta Resolução revogou a(s) seguinte(s) Resolução(ões):
2011/001367 – Altera o Apêndice II da Resolução CFC n.º 750/93, – D.O.U de 29/11/2011
2010/001282 – Atualiza e consolida dispositivos da Resolução CFC 750/93 – D.O.U de 02/06/2010
2007/001111 – Apêndice II-Res. CFC 750/93 – Princípios Fund. Contabilidade – D.O.U de 05/12/2007
1993/000750 – Princípios Fundamentais Contabilidade – D.O.U de 31/12/1993
Meu objetivo neste material é falar sobre um ponto específico nela apresentado: a revogação da Resolução CFC nº 750, que aprovou os princípios contábeis e a revogação das demais resoluções relacionadas aos princípios contábeis, em especial a Resolução CFC n.º 1.282/2010.
Antes de adentrar na revogação propriamente dita, é importante destacar que a sustentação científica da contabilidade determinava que os Princípios de Contabilidade representam o núcleo central da própria Contabilidade, na sua condição de ciência social, sendo a ela inerentes. Destacava também que os princípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência, revestindo-se dos atributos de universalidade e veracidade, conservando validade em qualquer circunstância.
Com base na premissa da Universalidade, os princípios devem ser respeitados tanto na contabilidade aplicada ao setor privado, quanto na contabilidade aplicada ao setor público. Desta forma não existem princípios para a contabilidade pública e princípios para contabilidade privada, o que existem são princípios para a contabilidade.
ATENÇÃO
Ao revogar a resolução que trata dos princípios contábeis, o CFC deixa claro que os princípios não são mais a viga mestre da contabilidade.
Hoje a base de sustentação dos registros e da apresentação das informações contábeis são os pronunciamentos contábeis, em especial os seguintes “pronunciamentos conceituais básicos”.
- NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro pelas entidades do setor privado, e
- NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas entidades do setor público.
Para entender melhor o assunto vou falar um pouco sobre o que é o processo de convergência das normas nacionais às internacionais.
A convergência visa contribuir no desenvolvimento do país, mediante reforma nos normativos contábeis no setor público e privado. É ponto pacífico que a adoção de normas internacionais de contabilidade pelas empresas brasileiras facilita a captação de recursos no mercado global, pois as informações aqui apresentadas são as mesmas requeridas nos Países investidores.
O órgão normatizador contábil internacional é o IASB – International Accounting Standards Board, que emite as IFRS – International Financial Reporting Standards. O IASB tem como objetivo desenvolver um conjunto único de pronunciamentos contábeis de alta qualidade, compreensíveis, exequíveis e aceitáveis globalmente.
No Brasil, o processo de convergência às normas internacionais teve início com as alterações da lei das Sociedades Anônimas (6.404/76), promovidas pelas leis 11.638/07 e 11.941/09. Com as mudanças na Lei, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários – teve autorização legal para normatizar a contabilidade de acordo com os padrões internacionais, além disto, foi permitindo que os órgãos reguladores firmassem convênio para agilizar a emissão de novas normas.
Assim, em razão da necessidade de convergência e a centralização na emissão de normas dessa natureza, começou a ganhar destaque na área contábil o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, criado pela resolução CFC n º 1.055/05, foi idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC), Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA), Conselho Federal de Contabilidade (CFC), instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) e Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI; notem que , exceto pelo CFC e pela FIPECAFI, ele é formado por entidades ligadas ao mercado de capitais, mercado este controlado pela CVM.
Segundo o CFC, nas resoluções revogadas, os princípios estão obrigatoriamente presentes na formulação das Normas Brasileiras de Contabilidade, são verdadeiros pilares do sistema de normas e não podem sofrer qualquer restrição na sua observância, ou seja, eles devem ser respeitados.
Contudo, esta determinação conflituava com algumas orientações e pronunciamentos do CPC e consequentemente do próprio CFC. Assim, o CFC revogou a norma que tratava dos princípios e posteriormente deixou claro que a revogação da Resolução nº 750/1993 não implica na extinção dos princípios contábeis no Brasil, mas sim, a convergência deles para os pronunciamentos básicos, sob um novo contexto conceitual.
Na verdade o Brasil passou a contar com uma Estrutura Conceitual que é estruturada em capítulos e temas e deixou de ter uma norma específica sobre os princípios.
O próprio CFC já destacou em suas publicações que revogar a Resolução nº 750/1993 não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Então, os Princípios de Contabilidade, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores privado e público, passaram a ser comportados dentro das normas específicas, respectivamente, a NBC TG Estrutura Conceitual e NBC TSP e por isto, tornou-se necessária e natural a revogação da Resolução nº 750/1993, para evitar eventual conflito de referência conceitual.
De maneira geral, todos os princípios, com exceção da prudência, mencionados na Resolução nº 750/1993 estão na estrutura conceitual, contudo, apresentados em contexto teórico diferente. Ao ler as estruturas conceituais é possível identificar a necessidade destacar da continuidade da empresa; a importância da oportunidade das informações, o respeito ao registro do valor original e outras bases de mensuração, a competência de exercícios na apuração do desempenho econômico e o princípio da entidade aparece quando a Estrutura Conceitual destaca a necessidade da identificação da “entidade que reporta a informação”.
ATENÇÃO
É importantíssimo destacar que independente de norma, o objetivo científico da Contabilidade continua diretamente relacionado com a correta apresentação do Patrimônio e com a apreensão e análise das causas das suas mutações.
As estruturas básicas deixam claro que a contabilidade tem por objetivo divulgar informações úteis mostrando os fatos que as fundamentam, inclusive o pronunciamento conceitual básico destaca que se a informação contábil-financeira é para ser útil, ela precisa ser relevante e representar com fidedignidade o que se propõe a representar. A utilidade da informação contábil-financeira é melhorada se ela for comparável, verificável, tempestiva e compreensível. Estas são as características qualitativas das informações contábeis.
Em 2011, na revisão feita sobre o pronunciamento básico para as entidades privadas, o CPC destacou que a característica essência sobre a forma foi formalmente retirada da condição de componente separado da representação fidedigna, por ser considerado isso uma redundância.
O CPC deixou claro que a representação pela forma legal que difira da substância econômica não pode resultar em representação fidedigna. Assim, essência sobre a forma continua como a bandeira insubstituível nas normas do IASB, e passa a ser a premissa básica da informação contábil.
Outro ponto muito importante desta revisão, e aí conflitando diretamente com o princípio contábil da prudência, foi que a característica da prudência (conservadorismo) foi retirada da condição de aspecto da representação fidedigna por ser inconsistente com a neutralidade. Desta forma, as informações devem ser neutras e não prudentes.
Na classe contábil, a revogação dos princípios criou um clima de “falta de base científica” e isto fez com que o CFC se pronunciasse sobre o assunto da seguinte forma:
Por Maristela Girotto
Comunicação CFC
Com informações: Grupo Assessor do CFC para o setor público
Instrumento fundamental do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) ao padrão internacional, editado pela Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês), a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC) foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade no dia 4 de outubro de 2016. Esta norma antecede a convergência das demais, apresentando os conceitos basilares para a elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas entidades do setor público. Até o final de 2016, serão publicadas as primeiras cinco NBC TSP convergidas, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2017.
Ao ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), a NBC TSP EC revogou as resoluções do CFC que aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6 e, ainda, a Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.
Revogar a Resolução nº 750/1993, porém, não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Para orientação geral e esclarecimentos que possam vir a ser necessários sobre a revogação da Resolução nº 750/1993 e seu apêndice, a Resolução nº 1.111/2007, o CFC traz à luz os fatos, providos do necessário contexto histórico, relativos à revogação das duas resoluções e à realocação dos Princípios de Contabilidade em Estruturas Conceituais específicas:
Contexto
Em 2008, quando se iniciou o processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais – International Financial Reporting Standards (IFRS), para o setor privado, e International Public Sector Accounting Standards (Ipsas), para a área pública –, a Resolução nº 750/1993 teve que ser revista em razão da aprovação do “Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis”, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Esse Pronunciamento foi referendado pelo CFC e deu origem à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (Resolução nº 1.121/2008).
Naquele ano, com a publicação da NBC T 1, houve reflexões sobre a oportunidade de revogação da Resolução nº 750/1993, considerando-se que passariam a coexistir duas orientações sobre as características da informação contábil do setor privado. Decidiu-se, na época, que a resolução não seria revogada porque seria realizada, futuramente, uma revisão em seu conteúdo para adequação à NBC T 1 e, também, para a manutenção dos princípios para as entidades do setor público.
Em 2011, a NBC T1 foi revogada pela Resolução nº 1.374, que lhe deu nova redação, passando a ser intitulada NBC TG Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.
No processo de revisão da Resolução nº 750/1993, surgiram questões como, por exemplo, a preponderância de alguns princípios da contabilidade sobre outros – ou seja, alguns princípios não apresentados na Resolução nº 750/1993 poderiam ser interpretados como de menor relevância, ou não “fundamentais”, gerando dúvidas para os profissionais.
Outro ponto considerado no processo de revisão da resolução foi a mudança do contexto socioeconômico do Brasil, que levou à necessidade de alguns ajustes, como a avaliação da aplicabilidade do princípio da atualização monetária no contexto da estabilidade financeira. Desse processo de revisão surgiu a Resolução nº 1.282/2010, alterando a Resolução nº 750/1993.
A convergência da contabilidade das empresas privadas ao padrão internacional (IFRS) avançou rapidamente. Enquanto isso, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Casp) iniciava a busca por padrões internacionais e carecia de uma Estrutura Conceitual que pudesse ampliar os princípios da contabilidade sob a perspectiva do setor público.
As primeiras NBC TSP (NBC T 16.1 a 16.10), editadas em 2008, buscaram compatibilizar as diretrizes dos princípios de contabilidade com a informação contábil do setor público alinhada aos padrões internacionais.
Em 2015, em razão da necessidade de se aprimorar a Casp, o Conselho Federal de Contabilidade criou uma comissão para avançar no processo de convergência das NBC TSP às Ipsas. Adotou-se a estratégia de convergência integral às Ipsas, ou seja, as normas internacionais passariam a ser traduzidas e adaptadas, sempre que necessário, à realidade brasileira.
Da mesma forma como ocorreu no processo de convergência da contabilidade do setor privado, a primeira norma da área pública convergida foi a NBC TSP Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, publicada no DOU do dia 4 de outubro de 2016.
Com isso, os Princípios de Contabilidade, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores privado e público, passaram a ser comportados dentro das normas específicas, respectivamente, a NBC TG Estrutura Conceitual (Resolução nº 1.374/2011) e NBC TSP EC.
Diante desses fatos, tornou-se necessária e natural a revogação da Resolução nº 750/1993, para evitar eventual conflito de referência conceitual.
Considerações
Alguns professores, de conceituadas universidades brasileiras, dão depoimentos sobre a revogação da Resolução nº 750/1993:
“A revogação da Resolução nº 750/1993 me deixou muito satisfeito, porque não é bom para a contabilidade a existência de duas Estruturas Conceituais para as mesmas entidades, ainda mais aprovadas pelo mesmo órgão. Acabou agora o meu desconforto. Desconforto que seria muito maior existindo duas Estruturas Conceituais para entidades comerciais e outra para entidades públicas. Assim, acho que, com essa revogação, o CFC está agindo em prol da unificação de entendimentos, da Contabilidade, da nossa classe e, inclusive, em prol da simplificação perante nossos usuários. Só tenho a parabenizar o Conselho Federal.” Eliseu Martins, professor da Universidade de São Paulo (USP).
“Desde a aprovação da Resolução nº 1.374/2011 (NBC TG Estrutura Conceitual aplicável às entidades do setor privado), passamos a conviver com duas Estruturas Conceituais, uma vez que a Resolução nº 750/1993 permaneceu vigente, gerando, em muitas situações, dúvidas nos profissionais e no âmbito da academia. Com o processo de convergência e a recente aprovação da NBC TSP – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público me parece oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, contribuindo, assim, para um adequado alinhamento, em nível internacional, e melhor compreensão por parte de todos os que militam na contabilidade ou dela são usuários.” Ernani Ott, professor da Unisinos e diretor presidente da Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Ciências Contábeis (Anpcont).
“Muito oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, com a aprovação da NBC TSP – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público. Acadêmicos e profissionais das entidades privadas finalmente contam com uma única base conceitual, a NBC TG Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Agora, são duas estruturas conceituais qualificadas para a análise e a aplicação de normas contábeis pertinentes à cada área: pública e privada. Deve-se reconhecer, mais uma vez, a atuação criteriosa do Conselho Federal de Contabilidade no processo de convergência, promovendo melhor compreensão das normas contábeis pelos profissionais e usuários da contabilidade.” Márcia Martins Mendes De Luca, professora da Universidade Federal do Ceará e Coordenadora Adjunta da área de Administração, Ciências Contábeis e Turismo da Capes.
“A recente revogação da Resolução nº 750/1993 não implica na extinção dos princípios contábeis no Brasil. Na verdade, após a aprovação da Resolução 1.374/2011, o Brasil passou a contar com uma Estrutura Conceitual (EC/11). Enquanto a Resolução nº 750/1993 era estruturada em ‘princípios’, a EC/11 é estruturada em capítulos, como, por exemplo, o do objetivo ou o das características qualitativas.
De maneira geral, podemos ver que todos os princípios mencionados na Resolução nº 750/1993 também estão na EC, com exceção do da prudência. O ‘de/para’ da Resolução nº 750/1993 é apresentado a seguir, com os respectivos parágrafos da Estrutura Conceitual entre parênteses: continuidade (4.1), oportunidade (QC12 e QC19), registro do valor original e outras bases de mensuração (4.54 a 4.56), competência (OB17 a OB20). Em relação ao princípio da entidade, a EC faz menção à “entidade que reporta a informação”. É importante destacar que uma versão revisada da EC deverá ser emitida em breve pelo International Accounting Standards Board (Iasb). A versão revisada dedicará um capítulo ao conceito de ‘entidade’ e deve reintroduzir o conceito de ‘prudência’, que não significa antecipar as ‘más notícias’ e postergar as ‘boas notícias’, mas, sim, exigir cautela em julgamentos sob condições de incerteza.
Concluindo, existem formas diferenciadas de estruturar os conceitos fundamentais que temos em Contabilidade, mas tenham certeza de que sempre estarão vivos e continuarão sendo a estrela-guia para o desenvolvimento dos pronunciamentos e das decisões a serem tomadas pelos profissionais.” Fábio Moraes da Costa, professor da Fucape Business School.
“Os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados e editados pela Resolução nº 750/1993 foram de significativa importância para a melhoria do arcabouço teórico-normativo da Contabilidade no Brasil e suas contribuições são de incontestável relevância para a qualidade da informação produzida pelas práticas contábeis. Contudo, a dinâmica da economia e a gestão dos negócios, em âmbito global, exigem unicidade de regras e procedimentos para obtenção de informação justa que, para ser entendida como tal, deve propugnar a ausência de dualidade e a redução de viés, para ser compreendida com singularidade pelos usuários. Neste contexto, a coexistência dos princípios editados pela Resolução nº 750/1993 com a estrutura conceitual vigente, em função da adoção do padrão IFRS, contribui para inquietação de operadores e usuários na escolha da referência conceitual. Assim, como ente instituído para velar pelo regramento contabilístico aplicado no Brasil, o CFC age com prudência e acerto, eliminando a possibilidade de conflito normativo, ao revogar a Resolução nº 750/1993, considerando a inserção do Brasil no padrão internacional.” José Antonio de França, professor do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília (UnB).
“A adoção das IFRS pressupõe igualmente a observância da estrutura conceitual aprovada pelo Iasb, visto que é a base utilizada pelo Board para desenvolver as normas internacionais, bem como para analisar questões relativas à aplicação consistente dessas normas. Adicionalmente, a estrutura conceitual do Iasb auxilia as entidades a avaliar alternativas e desenvolver políticas contábeis, com base em princípios que promovam a representação fidedigna dos eventos econômicos nas situações em que nenhuma IFRS específica se aplique a determinada transação ou, ainda, quando a norma existente permite a definição de política contábil, mediante a inclusão de opções para o reconhecimento de tais eventos. Finalmente, além do Iasb e das entidades responsáveis pela elaboração e divulgação de relatórios financeiros, a estrutura conceitual facilita a compreensão e a interpretação das IFRS pelos usuários.” Amaro Gomes, membro do International Accounting Standards Board (Iasb).
MINHA DICA
Leiam com calma as considerações apresentadas pelos professores, muitas delas poderão ser cobradas em provas.
Como a estrutura conceitual entra em vigor na data de sua publicação em 05/10/16, tendo os seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2017, a partir de 2017, a base de sustentação das informações contábeis são: a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica; os atributos qualitativos fundamentais e de melhoria, conforme os pressupostos básicos do registro pelo valor original ajustado, da competência, da continuidade e da entidade.
Espero que este material ajude a sanar as dúvidas que têm suscitado sobre o assunto.
Um abraço e sucesso
Professor Claudio Zorzo
Cláudio Zorzo – Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Análise Gerencial; Docência para Nível Superior; Auditoria e Perícia Contábil. É ex servidor público do Executivo Federal – Ministério do Exército e ex servidor público do Legislativo Federal. Assessor Parlamentar. Atualmente é professor de Contabilidade e Auditoria Pública e Privada.
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Muito obrigado! Estava com dúvidas a respeito dos princípios e das normas editadas pelo CFC a meses. Esse material me ajudou muito. Parabéns!