Comentários sobre a prova de Direito Administrativo- 2ª fase do XXII Exame de Ordem

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Direito AdministrativoDireito Administrativo
GABARITO
Por Lisiane Brito
Questão 1.
A) A resposta é afirmativa. A Lei 8.666/93, em seu artigo 59, prevê expressamente que a  declaração da nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, desconstituindo efeitos já produzidos pelo contrato nulo e impedindo que novos efeitos sejam produzidos.  A nulidade de um contrato administrativo, por sua vez, pode ocorrer tanto em razão de vícios na sua formalização, quanto devido a ilegalidades no procedimento licitatório do qual o contrato se originou.
 
B) Sim, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, princípios  que devem reger tosos os processos. Além disso o contratado terá direito a recurso administrativo, previsto no Artigo  109 da Lei 8.666/93, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato conforme  alínea “c” do inciso I do artigo  109.
 
Questão 2.
A) A resposta é afirmativa. A Súmula vinculante no. 44 estabelece que somente por lei poderá ser exigido o exame psicotécnico como condição para a habilitação de candidato a cargo público. A situação hipotética em apreço informa que o exame, etapa integrante do certame, era previsto na legislação, o que torna válida a exigência.
 
B) Sim, com fulcro no Art. 36, p.u. III, “a” da Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos da União.
O instituto da Remoção consiste no deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Uma das modalidades de remoção é aquela  a pedido do servidor, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor ou militar, removido para outra localidade  interesse da Administração.
 
Questão 3.
A) A resposta é negativa. O nepotismo já era vedado antes do advento da referida lei XYZ, em fevereiro de 2017.  O abrigo de parentes em cargos de livre nomeação é expressamente vedado pela Súmula Vinculante no. 13, “in verbis”:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Além da Súmula Vinculante no. 13, temos a Lei no. 8.112/90 que, em seu artigo 117 proíbe ao servidor público federal manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007).
 
B) A resposta é negativa. A questão informa que João foi aprovado em concurso público, regularmente realizado, para provimento de cargos. O referido cargo, que exige a prévia aprovação em concursos públicos é classificado, quanto ao provimento, como cargo efetivo, que não se confunde como os cargos em comissão, declarados por lei de livre nomeação e exoneração. Não há nenhuma vedação legal ou jurisprudencial à nomeação de parentes de agentes públicos para cargos efetivos, mediante prévia aprovação em concursos públicos.
 
 
Questão 4.
A) Sim, é obrigatória a elaboração do Plano diretor, por se tratar de instrumento de PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS.
Se fosse considerada apenas a população do Município, não seria obrigatória a elaboração de um plano diretor. Entretanto a questão ora em análise se refere a  situações de parcelamento e edificação compulsórios e, nesse caso, deve ser aplicado o disposto na Lei 10.257, de 2001, em seu artigo 5º, que prevê a possibilidade de Lei municipal específica para área incluída no plano diretor determinar as condições para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano não edificado.
  Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
 
B) Sim, é necessário que, além dos aspectos técnicos do plano diretor, que é um documento de natureza técnica, elaborado por profissionais habilitados, que respondem pelo seu conteúdo, deve haver a participação efetiva da sociedade civil na sua elaboração. A lei 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, prevê em seu Artigo 2º, inciso II, a participação popular na elaboração do Plano Diretor, assegurando a gestão participativa como uma das diretrizes gerais.
“ Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais
II­ – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.


lisiane
Lisiane Brito – Professora de Direito Administrativo, especialista em preparação para concursos públicos. Pós-graduada em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela UNIP. Advogada inscrita na OAB/MG desde 1997. Graduada em direito pela Faculdade de Direito da PUC/MG. Larga experiência como docente, tendo ministrado  aulas de Direito Administrativo nos principais cursos preparatórios do país. Já participou de bancas examinadoras e  elaboração de questões para processos seletivos. Atua como advogada e consultora de  empresas na área de Licitações e Contratos.
 


 

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