Comentários sobre a prova de Direito Penal – 2ª fase do XXII Exame de Ordem

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Direito PenalDireito Penal
GABARITO
Por Bruno de Mello
Questão 1.

A) A interceptação telefônica seria válida apenas para o crime de tráfico e não para o chamado tráfico privilegiado, com espeque no art. 2o, Inciso III,  da Lei 9296/96, o qual não permite interceptação telefônica para qualquer infração penal com pena máxima de Detenção.
B) a conduta perpetrada por Cássio melhor se amolda ao chamado “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33 paragrafo 3o da Lei 11.343/2006, o qual prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

 
Questão 2.

A) A medida a ser tomada é um pedido de Excecão de Suspeição, previsto no art. 95, Inciso I do CPP, pois esta suspeição é possível tanto para o juiz quanto para o promotor.

B) Erro de Tipo é a tese a ser apresentada o qual traz como consequências jurídicas a exclusão do dolo, se visto como “inescusável/vencível/evitável”, mas como não existe punição por crime culpso pq não há previsão legal, acarretaria sua abaolvição por atipicidade da conduta. Tal espécie de erro está insculpida  no art. 20, caputa.

Se visto como Erro de Tipo Invencível/Inevitável/Escusável, excluiria tanto o dolo quanto a culpa, tornando a consuta atípica tambem. Tal espécie de erro resulta de uma construção doutrinária.

 
Questão 3.

A) Não. Todas as contravenções penais, ainda que atinjam bens ou interesses da União serão julgadas pela Justiça Estadual, lei 9099/95. Somado a isso, o art. 109, Inciso IV diapões que apenas oa crimes serão julgadoa pela Justiça Federal, quando atinjam bens ou interesses da União. Por fim, ainda temos a Súmula 38 do STJ que dispõe: “Compete à Justiça Estadual Comum na vigência da CF/88, o processo de contravenção penal, ainda que praticada em deteimento de bens, serviços ou interesses da União iu suas Entidades.
B) Pedido de Exceção de Incompetência, previsto no art. 95, Incisao II do CP, fundamentando o pedido no princípio do Juiz Natural.

 
Questão 4.

A) Pedido de Relaxamento de Prisão, face à ilegalidade do APF (Auto de Prisão em Flagrante),  pois não há que se falar em flagrante ou qualquer de suas modalidades descritas no CPP, art. 302, Inciso I, II,  III e IV.
Flagrante é quem está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo (Flagrante Próprio);
É perseguido logo após pela autoridade ou ofendido e se faz presumir que ele seja o autor do fato (Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante) ou  é encontrado logo depois com inatrumentos, armas, objetos ou papéis que fazem presumir ser ele o autor do crime (Flagrante Presumido), o que não foi o caso, pois eles foram encontrados às 5h da manhã do dia seguinte.
B) Alegar o chamado concurso formal de crimes – art. 70 do CP, perfeitamente aplicável ao fato hipotético, ou seja, o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, respondendo por apenas um deles, com a pena aumentada de 1/6 à 1/2.

 


Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
 
 
 


 

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