Competência da Justiça do Trabalho e o Selo de Responsabilidade Social “Empresa Compromissada”

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13 de Setembro de 2020

Imagine a situação hipotética na qual a Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Geral, tenha concedido o Selo de Responsabilidade Social “Empresa Compromissada” a algumas empresas sucroalcooleiras. O “Selo de Reconhecimento” está estritamente ligado e condicionado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Contudo, determinada empresa não observou as regras definidas pela União e por não traduzir tal reconhecimento oficial a realidade das relações de trabalho existentes o MPT ajuizou ação civil pública em desfavor de uma das empresas alegando que ele não poderia ter sido concedido.

A empresa, em sua defesa, arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Neste caso, a tese defensiva procede?

A competência é o conjunto de regras que delimita as atribuições conferidas a determinado órgão do Poder Judiciário para, a partir de certos critérios considerados relevantes pelo legislador, o capacitar e o legitimar ao exercício do poder jurisdicional.

A partir da Emenda Constitucional n° 45/2004 (Reforma do Judiciário) que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, compete a esta última o julgamento das lides decorrentes da relação de trabalho, sendo que a competência será aferida não em razão das partes, mas sim em razão da natureza do pedido e da causa de pedir.

O Selo de Responsabilidade diz respeito às relações de trabalho do setor sucroalcoleiro referentes à higiene e saúde dos trabalhadores, bem como de outras práticas referentes às melhorias das condições de trabalho.

Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente do vínculo decorrente da prestação do labor, razão pela qual se justifica a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, IX, da CRFB/88).

Logo, em face de o cerne da controvérsia estar relacionado ao cumprimento de medidas referentes às condições nas relações de trabalho, a não aceitação da competência da Justiça do Trabalho viola o art. 114, IX, da Constituição Federal.

Acresça-se, ainda, que a Súmula 736 do STF preceitua que compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

A propósito, tal entendimento foi recentemente corroborado tanto pelo C. Tribunal Superior do Trabalho como pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça:

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA UNIÃO. RECURSOS DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CASSAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL “EMPRESA COMPROMISSADA” E PARA IMPEDIR NOVA CONCESSÃO. (ANÁLISE CONJUNTA – MATÉRIA COMUM). Em face de possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento aos agravos de instrumento, para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CASSAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL “EMPRESA COMPROMISSADA” E PARA IMPEDIR NOVA CONCESSÃO. (ANÁLISE CONJUNTA – MATÉRIA COMUM). A Corte Regional manteve o entendimento de que é incompetente esta Justiça Especializada para a cassação e também para impedir posterior concessão do Selo de Responsabilidade Social “Empresa Compromissada”, concedido pela Secretaria-Geral da Presidência da República às empresas sucroalcooleiras. O “Selo de Reconhecimento” está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral, razão pela qual se justifica a competência desta Justiça Especializada. Acresça-se, ainda, que a Súmula 736 do STF preceitua que ” compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, circunstância dos autos. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal e providos. (RR-1060-06.2012.5.15.0079, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA SEJAM OBSERVADAS NORMAS TRABALHISTAS PARA CONCESSÃO DE SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SÚMULA N. 736/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO JUÍZO LABORAL. (STJ, CC 155.994, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação 07/03/2018).

Portanto, diante de todas as considerações acima alinhavadas e da jurisprudência mais recente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pela reclamada não merece acolhida.

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13 de Setembro de 2020