Compreenda qual a abrangência dos fatos relatados na colaboração premiada

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02 de março3 min. de leitura

Meus queridos alunos e alunas, nosso artigo de hoje vai permitir que vocês compreendam qual a abrangência dos acordos de colaboração premiada, a partir da análise das alterações promovidas por meio da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), especialmente do art. 3-C, §3, do art. 4, §4 e §4-A.

A colaboração premiada, a partir da Lei nº 12.850/2013, ganhou especial relevância para o processo penal como técnica especial de investigação criminal a ser empregada, principalmente, para o desmantelamento de grupos de criminosos dedicados a prática reiterada de delitos.

Nesse contexto, o nosso interesse é responder, segundo a Lei nº 12.850/2013, qual a abrangência dos acordos de colaboração premiada, ou seja, qual o objeto dos relatos que serão apresentados pelo pretenso colaborador durante o procedimento da colaboração premiada.

Nosso ponto de partida é o conteúdo do disposto no art. 3-C, §3[1] que estabeleceu o dever do colaborador de “narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação com direta com os fatos investigados”.

O primeiro elemento a se observar é que agora a própria lei passou a exigir que o colaborador narre todos os fatos ilícitos em que ele seja autor ou partícipe, de modo a afastar a possibilidade de que o colaborador venha a omitir fatos relevantes da colaboração e proteger pessoas de seu interesse. Inclusive, a partir da Lei nº 12.850/2013, a omissão dolosa passou a ser causa expressa para rescisão do acordo de colaboração, nos termos do art. 4, § 17[2].

A segunda imposição da lei é que os fatos a serem relatados pelo colaborador tenham relação com a espécie de crimes praticados pelo grupo criminoso sob investigação, ou seja, a lei delimitou o objeto dos relatos do colaborador para a área de atuação da organização criminosa, excluindo outros delitos que tenham sido praticados por seus membros, mas que não tenham relação com o grupo criminoso.

A esse respeito, por exemplo, é preciso que se identifique qual a área de atuação da organização criminosa que está sendo investigada, se é dedicada a prática de crimes ambientais, ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao desvio de recurso ou a crimes previdenciários, para a partir disso se verificar o que será exigível do colaborador dentro dos limites do acordo de colaboração.

Outro ponto importante é que a Lei nº 12.850/2013, após as alterações da Lei nº 13.964/2019, previu expressamente que os relatos do colaborador podem abranger tanto os fatos que são de conhecimento, bem como aqueles que não são de conhecimento das autoridades de persecução penal, nos termos do art. 4 §4[3] e §4-A[4].

Fatos criminosos com prévio conhecimento são aqueles que sejam objeto de inquérito policial ou outro procedimento investigativo formal. Nestes casos, a legislação não autorizou o Ministério Público a deixar de oferecer a denúncia.

Inexistindo procedimento formal, presume-se o desconhecimento do fato criminoso por parte dos órgãos de persecução penal. Neste caso a lei autorizou o Ministério Público a deixar de oferecer a denúncia para a pessoa que seja a primeira a colaborar efetivamente, e desde que essa pessoa não seja a líder da organização criminosa.

Os conceitos estão com você! Agora, como o examinador pode te cobrar esse conteúdo?

Em provas objetivas o examinador pode afirmar que é possível ao Ministério Público deixar de oferecer a denúncia nos crimes relatados em sede de colaboração, ignorando a limitação legal para os casos em que existe inquérito policial ou outro procedimento formal de investigação.

Além disso, em provas dissertativas ou orais você pode ser questionado pelo examinador para discorrer sobre o objeto da colaboração premiada e os limites trazidos pelo pacote anticrime, conforme explicamos ao longo do texto.

Vamos juntos porque quem quer chegar mais longe vai acompanhado.

Se gostou, curta, salve, comente e compartilhe!

 

Professor Bernardo Guidali

Delegado de Polícia Federal

@bernardoguidali

 

 


[1] Art. 3-C, § 3º da Lei nº 12.850/2013. No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

[2] Art.4, § 17 da Lei nº 12.850/2013. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

[3] Art. 4, § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – não for o líder da organização criminosa;

II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

[4] Art. 4, § 4º-A, da Lei nº 12.850/2013. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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