Fonte: Conjur
Quando um cidadão deixa de ter domínio pleno sobre a própria capacidade mental, o testamento produzido por ele é nulo, ainda que seja relevante observar a vontade do testador quanto à distribuição do próprio patrimônio. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou documento de uma idosa que dividia a herança apenas para uma pessoa e uma entidade.
As netas afirmaram que a avó fez seis testamentos públicos – dois quando o marido ainda estava vivo e mais quatro após a morte dele. Segundo elas, esses quatro últimos foram produzidos quando a avó já sofria de demência. As autoras também alegaram que um dos herdeiros teria se aproveitado da debilidade mental da avó para assumir os negócios e bens da família.
Os argumentos foram reconhecidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para os ministros do STJ, as decisões aplicaram corretamente as disposições do artigo 1.627 do Código Civil de 1916, que estabelece as hipóteses de incapacidade relacionados ao testamento.
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o TJ-MG concluiu que a testadora, após a morte do marido, não reconhecia os próprios membros da família. Além disso, o tribunal mineiro registrou o relato de médicos que acompanharam a idosa e a diagnosticaram com demência já à época dos últimos testamentos registrados.
Nancy lembrou que a importância da preservação da última vontade do testador foi objeto de normatização pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 56/16.
“Por outro lado, questão de alta indagação na doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração inequívoca de que o testador, ao testar, se encontrava ou não em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento encerra”, apontou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.694.965
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