Concurso PC PA Delegado: veja os recursos; prazo até 23/06!

Concurso PC PA Delegado: SAIU o gabarito preliminar. Saiba as fundamentações para interposição de recursos nas questões

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21 de junho12 min. de leitura

As provas objetivas e as peças processuais do concurso PC PA Delegado foram aplicadas no último domingo, 20 de junho. A seleção para a Polícia Civil do Estado do Pará contempla um total de 265 vagas para ingresso na carreira. Ao todo, foram registrados mais de 30.955 inscritos. Confira aqui os recursos PC PA Delegado.

De acordo com o levantamento da empresa organizadora do concurso público, Instituto AOCP, pela manhã, 15.737 candidatos realizaram o certame e 15.097 faltaram. No turno da tarde, 15.335 se fizeram presente e 15.498 faltaram.

As provas ocorreram em dois turnos, sendo matutino e vespertino para o cargo de delegado. O gabarito preliminar do concurso PC PA Delegado foi divulgado na manhã do dia 21 de junho de 2021 pelo organizador e pode ser consultado pelo endereço eletrônico https://www.institutoaocp.org.br/concurso.jsp?id=289. Você também pode ter acesso ao documento clicando aqui.

Navegue utilizando o índice e saiba os recursos por disciplina do concurso PC PA Delegado:

 

Concurso PC PA Delegado: recursos

Como interpor recursos no concurso PC PA Delegado?

Candidatos que desejem entrar com recurso para qualquer uma das questões poderão fazer isso no prazo de 22 e 23 de junho de 2021 no site da banca. Os recursos deverão ser individuais e devidamente fundamentados.

Se a partir da análise do recurso, pela banca, resultar anulação de questão(ões) ou alteração de gabarito da Prova Objetiva, o resultado da mesma será recalculado conforme o novo gabarito.
No caso de anulação de questão(ões) da Prova Objetiva, a pontuação correspondente será atribuída a todos os candidatos, inclusive aos que não tenham interposto recurso.

A divulgação do edital de Pareceres dos Recursos PC PA Delegado Deferidos contra o Gabarito Preliminar, do Gabarito pós-recursos, das folhas de respostas da Prova Objetiva e do Resultado da Prova Objetiva – Preliminar sairão nos dias 14 e 15 de julho.

Saiba aqui todos os detalhes do concurso PC PA Delegado

 

Conhecimentos sobre o Estado do Pará – Prof. Cléber Monteiro

  • QUESTÃO NÚMERO: 8
  • GABARITO EXTRAOFICIAL DO PROFESSOR: A (passível de anulação)
  • GABARITO PRELIMINAR ELABORADO PELA BANCA: A

COMENTÁRIO: Segundo o IBGE, O novo cenário das Regiões Geográficas incorpora as mudanças ocorridas no Brasil ao longo das últimas três décadas, a partir de duas escalas: Regiões Geográficas Intermediárias e Regiões Geográficas Imediatas, que eram anteriormente conhecidas como MESSOREGIÃO e MICRORREGIÃO, respectivamente. Portanto, a nomenclatura utilizada pela banca caiu em desuso em 2017, quando houve a atualização realizada pelo IBGE.

 

Direito Penal – Prof. Felipe Leal

  • QUESTÃO NÚMERO: 32
  • GABARITO EXTRAOFICIAL DO PROFESSOR: D
  • GABARITO PRELIMINAR ELABORADO PELA BANCA: C

RECURSO: A questão de número 32 abordou um concurso eventual de pessoas em crime culposo. Ocorre que, mesmo existindo pluralidade de conduta, e relevância causal na ação de José, não há que se falar em eventual vínculo subjetivo entre José e João, que justifique a responsabilização da participação material – e culposa – de José, ao entregar o veneno, imaginando se tratar de sal.

A situação retrata uma atividade culposa, em tipo penal aberto, o que reclama uma interpretação e valoração maior do candidato, não ficando claro na questão se existia a previsibilidade objetiva e se foi inobservado o dever de cuidado objetivo por parte de José.

Sobre a inobservância do dever de cuidado, Mirabete (2009, p.133) leciona:

Essa verificação inclui a indagação a respeito da possibilidade de reconhecimento do risco de causar uma lesão e da forma que o agente se coloca diante dessa possibilidade. Deve-se confrontar a conduta do agente que causou o resultado lesivo com aquela que teria um homem razoável e prudente em lugar do autor.

Acerca da previsibilidade objetiva, temos Capez (2011, p.231-232):

“…é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. É elemento da culpa. Conforme anota Mirabete, “a rigor, porém, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem (inclusive de uma pessoa poder atirar-se sob as rodas do automóvel que está dirigindo). É evidente, porém, que não é essa previsibilidade em abstrato de que se fala. Se não se interpreta o critério de previsibilidade informadora da culpa com certa flexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribuído ao causador. Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão. Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens”

A ação que veio a causar a morte foi de João e não de José. Conforme questão, João é químico e, como tal, ainda que em culpa responderia pelo crime, pela previsibilidade objetiva. Não é o caso de José.

Aliado a isso, embora a doutrina admita coautoria em crime culposo, não há que se falar em participação.

Desse modo, requer-se a mudança do gabarito para letra “D”, ou subsidiariamente a anulação.

 

Direito Processual Penal – Prof. Danielle Rolim

  • QUESTÃO NÚMERO: 36
  • GABARITO EXTRAOFICIAL DA PROFESSORA: D e E
  • GABARITO PRELIMINAR ELABORADO PELA BANCA: D

COMENTÁRIO: Questão passível de recurso, pois estão corretas as alternativas D e E. Incorreta a alternativa A, que contraria o disposto no art. 3º-B, §1º. Incorreta a alternativa B, pois o §6 º do art. 3º-B veda essa possibilidade. Incorreta a alternativa C, tendo em vista que o §4º do art. 10-A prevê a possibilidade de renovações do prazo, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 dias e seja comprovada sua necessidade. A alternativa D está correta, pois em conformidade com o art. 14, I da Lei 12.850, que diz que são direitos do agente recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada. Também correta a alternativa E. Nos termos do Art. 8º da Lei 12.850/2013, consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Acrescenta o § 1º que “o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público”. Logo, não é necessária prévia autorização judicial, mas apenas a prévia comunicação ao juiz.

Fundamentação de recurso:

Questão passível de recurso, pois estão corretas as alternativas D e E. A alternativa D está correta, pois em conformidade com o art. 14, I da Lei 12.850, que diz que são direitos do agente recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada. Também correta a alternativa E. Isso porque, nos termos do Art. 8º da Lei 12.850/2013, consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Acrescenta o § 1º que “o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público”. Logo, não é necessária prévia autorização judicial, mas apenas a prévia comunicação ao juiz.

 

Direito Ambiental – Prof. Nilton Carlos

  • QUESTÃO NÚMERO: 56
  • GABARITO EXTRAOFICIAL PELO PROFESSOR: B
  • GABARITO PRELIMINAR ELABORADO PELA BANCA: E

COMENTÁRIO: A questão de número 56 abordava o tema tutela constitucional do meio ambiente, solicitando a alternativa correta.

O gabarito apresentado apresenta como correta a alternativa a seguir transcrita:

A natureza jurídica do meio ambiente é de bem de uso comum do povo, razão pela qual segue o regime jurídico de bem público, sendo inalienável.

Ocorre que tal afirmativa está incorreta, uma vez que, apesar do art. 225 da Constituição fazer menção ao meio ambiente ser bem de uso comum do povo, NÃO É ELE UM BEM INALIENÁVEL. Observe-se que até mesmo os bens públicos (tais como praças, parques, terrenos, prédios públicos, etc.) podem ser alienados. Acrescente-se, ainda, que a Constituição Federal permite a usucapião de bens imóveis (art. 183 da CRFB)

Do mesmo modo, observe-se que existem diferentes tipos de meio ambiente, tais como: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultura e meio ambiente do trabalho). Os bens tombados (que fazem parte da espécie ‘meio ambiente cultural’ podem ser alienados) etc. Logo, a alternativa está incorreta, razão pela qual o gabarito deve ser alterado.

Por outro lado,  a questão apresenta uma outra alternativa como incorreta, mas que, tendo em vista o conteúdo cobrado, deve  ser considerada como correta.

Transcrevo a alternativa:

A responsabilidade por dano ao meio  ambiente é matéria cuja competência legislativa compete concorrentemente à União e aos Estados, excluídos os municípios. De fato, a alternativa está correta.

Isso porque nos termos do art. 24 da Constituição Federal tem-se que:

Art. 24, VIII: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Sabemos que o município também pode legislar sobre direito ambiental, mas tal possibilidade não decorre do tema  abordado (responsabilidade por dano ambiental), mas sim, decorre da existência de interesse local (ART. 30)

Em outras palavras, o Município pode legislar sobre qualquer tema, quando houver interesse local. Logo, não havendo interesse local o mesmo não poderá legislar.

Outro aspecto a ser observado: a questão é expressa no sentido de abordar o tema tutela constitucional do meio ambiente.

Neste ponto, a Constituição Federal  faz uma diferenciação categórica: A competência administrativa na área ambiental é comum a todos os entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23)

Já a competência legislativa (art. 24) é atribuída apenas a União, Estados e Distrito Federal. Logo, os municípios foram excluídos do texto estabelecido no art. 24. Deste modo, a alternativa mencionada está correta.

Observe-se, por oportuno, que a omissão da palavra Distrito Federal no texto  não torna a alternativa inválida, uma vez que o texto não utiliza a expressão “apenas União e Estados”.

Desse modo, requer-se a mudança do gabarito para letra “B”, ficando como correta a alternativa com o texto:  a responsabilidade por dano ao meio  ambiente é matéria cuja competência legislativa compete concorrentemente à União e aos Estados, excluídos os municípios.

Subsidiariamente requer-se a anulação da referida questão é medida que se impõe por:

1 – não existir alternativa correta ou
2 – existirem duas alternativas corretas.

Termos em que,

Pede deferimento em relação à questão do concurso PC PA Delegado.

 

Direito Ambiental – Prof. Tatiana Reinehr

  • QUESTÃO NÚMERO: 56
  • GABARITO EXTRAOFICIAL DA PROFESSORA: B
  • GABARITO PRELIMINAR ELABORADO PELA BANCA: E

RECURSO: A questão aborda a tutela constitucional do meio ambiente, portanto, o seu enunciando requer a alternativa correta conforme previsões no texto constitucional. Partindo-se dessa premissa, passa-se a sustentar que o gabarito deveria apontar como correta a alternativa “B” e não a alternativa “E”.

Na alternativa B, afirma-se que a responsabilidade por dano ao meio ambiente é matéria cuja competência legislativa compete concorrentemente à União e aos Estados, excluídos os Municípios. O tema é tratado explicitamente no texto da Constituição Federal (CF/88), mais especificamente no inciso VI, do art. 24, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…] VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Assim está expresso no texto constitucional que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente estende-se à União e aos Estados, e que, de fato, excluem-se os Municípios, como enunciado na alternativa.

O fato de não ter sido mencionado que o Distrito Federal está no rol dos entes federativos dotados de competência para legislar sobre o tema, não afasta a correção do item, afinal não afirmou, que a responsabilidade por dano ao meio ambiente é matéria cuja competência legislativa compete concorrentemente APENAS à União e aos Estados. Portanto, o texto incompleto, pela ausência de menção ao Distrito Federal, não o torna errado.

Ora, se é possível afirmar que a União detém competência para legislar sobre o tema, que os Estados também a detém, e que os Municípios estão excluídos dessa competência, então a alternativa só pode estar correta.

Por outro lado, a alternativa “E”, apontada como resposta à questão, não encontra referência completa no texto constitucional. Em verdade, a tutela constitucional do meio ambiente, que é tratada no art. 225, da CF, apenas faz menção à primeira parte do texto da alternativa, qual seja, de que “a natureza jurídica do meio ambiente é de bem de uso comum do povo”, como se observa a seguir:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Em nenhum dos incisos seguintes, tampouco nos parágrafos desse dispositivo há qualquer menção ao regime jurídico a ser adotado para o tratamento do meio ambiente. Ademais, importa frisar que o meio ambiente possui várias abordagens que superam a mera noção de “meio ambiente natural” e os recursos naturais que o compõem, mas abrange também o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial e o meio ambiente laboral, conforme entendimento firmado pelo guardião da Constituição, na ADI 3540 MC (FIORILO, Celso Antonio. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 43-46).

Nesse sentido, somente uma visão muito restrita conferida ao meio ambiente, reduzi-los-ia aos recursos naturais, os quais, dada à possibilidade de apreensão e utilização pelo ser humano, poderia gerar a falsa noção de que se trata de “bens jurídicos” passíveis de distinção entre regime jurídico de direito público, próprio dos bens públicos, e do regime jurídico de direito privado, que se aplica aos bens de propriedade dos particulares.

No entanto, pelo próprio posicionamento do STF infra, e da doutrina majoritária, quando se afirma na CF que o meio ambiente se insere na categoria de “bem de uso comum do povo” não está se referindo à classificação do direito civil que distingue os bens entre públicos ou privados, mas sim em direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual, cuja noção se encontra na Lei 8.078/1990 (FIORILO, Celso Antonio. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 34).

É o que se pode inferir do seguinte trecho da ADI 3540 MC, in verbis:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161) – grifos nossos (ADI 3540 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528).

Mesmo assim, ainda admitindo que seria possível enquadrar o meio ambiente no restrito conceito que o classificaria como sendo bem público, em oposição aos bens particulares, essa noção não se encontra na Constituição Federal, mas sim no Código Civil, mais especificamente, no inciso I, do artigo 99. Não se insere, dessa forma, em conceito que pode ser extraído da tutela constitucional do meio ambiente, contrariando o enunciado da questão “a respeito da tutela constitucional do meio ambiente”, o que torna a alternativa, errada.

Diante do exposto, requer-se a mudança do gabarito para a alternativa “B”, a qual enuncia que “a responsabilidade por dano ao meio ambiente é matéria cuja competência legislativa compete concorrentemente à União e aos Estados, excluídos os municípios”. Ou, subsidiariamente, requer-se a anulação da referida questão, seja por não existir alternativa correta, ou por existirem duas alternativas corretas.

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Criminologia – Prof. Mariana Barreiras

QUESTÃO NÚMERO: 72

  • GABARITO EXTRAOFICIAL DA PROFESSORA: B
  • GABARITO PRELIMINAR ELABORADO PELA BANCA: E

Questão. De acordo com a teoria do labelling approach, assinale a alternativa correta.

(A) A criminalização primária está relacionada à repetição dos atos delitivos.
(B) A criminalização secundária gera e etiqueta – ou rótulo.
(C) A teoria do labelling approach desconsidera a reação social proveniente do delito.
(D) Com berço nos Estados Unidos dos anos 40, tem como principais expoentes Erving Goffman e Howard Becker.
(E) Diferencia-se o delinquente do homem comum apenas em razão do estigma que lhe é socialmente imputado.

RECURSO: A banca apresentou a alternativa (E) como correta. O enunciado, no entanto, não corresponde aos postulados do “labelling approach”, pelas razões apresentadas a seguir.

Em primeiro lugar, a utilização do termo “delinquente” é rechaçada pelos principais teóricos do “labelling approach”. Para eles, é necessário, para entender o crime, estudar a reação a ele. O crime não existe ontologicamente, isto é, por si só. O crime é constituído pela atuação das instâncias de controle social formal que agem parcialmente e discriminatoriamente, selecionando algumas condutas para etiquetá-las como criminosas. Logo, no lugar de termos como delito e delinquente (que não existem por si próprios), são priorizados vocábulos que traduzam o estudo dos processos de reação ao crime, tais como desviação, desviante, criminalização e criminalizado. É ilustrativo desse primeiro argumento a seguinte passagem da obra de Becker: “O desviante é alguém em quem aquela etiqueta foi aplicada com sucesso; o comportamento desviante é um comportamento que é assim etiquetado pelas pessoas” (BECKER, Howard S. Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. Nova Iorque: The Free Press, 1963, p. 9.).

Em segundo lugar, no marco interacionista, parte-se da ideia de que não é possível analisar os “delinquentes”, ou melhor, os desviadores (“deviators”), como um grupo: “Eu não acredito que

todos os desviadores possuam traços em comum suficientes para embasar uma análise especial: eles possuem muito mais diferenças entre si do que similaridades” (GOFFMAN, Erving. Stigma: Notes on the Management of Spoiled Identity. Nova Iorque: Simons & Schuster, 1963, p. 141). Na mesma linha, Becker explica que, como a desviação é uma consequência da resposta dos outros ao ato de alguém, não podemos supor que haja homogeneidade no grupo dos etiquetados como desviantes. Nem todos os que foram etiquetados, infringiram uma regra. E nem todos os que quebraram regras, foram etiquetados. Não é possível, então, ficar procurando traços que expliquem a desviação dentre os etiquetados, porque a amostra não é confiável (BECKER, Howard S. Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. Nova Iorque: The Free Press, 1963, p. 9).

Em terceiro lugar, como não se fala em delinquente e como não é possível estudar essa categoria como grupo homogêneo, não faz qualquer sentido para o “labelling approach” diferenciar o “delinquente do homem normal”. Becker explica que os desviadores não possuem traços que os diferenciem das demais pessoas. No processo de estudo da desviação, defende, não devemos encará-la como algo depravado ou como algo muito diferente das demais condutas. A desviação é apenas um tipo de comportamento que algumas pessoas desaprovam, enquanto outras valorizam. Para Becker, aliás, quando perguntamos “por que alguém quebra as regras?” ou ainda “O que essas pessoas têm de especial que as leva a fazer coisas proibidas?”, estamos fazendo as perguntas erradas, pois: aceitamos que há algo inerentemente desviante nesses atos que quebram as regras; partindo do pressuposto de que essa pessoa possui características que a levam a fazer isso; e aceitando os valores do grupo que faz o julgamento. E quando fazemos esse tipo de raciocínio, defende Becker, deixamos de fora a variável essencial do paradigma interacionista, que é exatamente o processo de reação ao delito, que realiza a seleção e julgamento das ações a serem etiquetadas. (BECKER, Howard S. Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. Nova Iorque: The Free Press, 1963, p. 3-4.).

Na mesma linha de raciocínio, Goffman, o principal estudioso interacionista do estigma, defende que um indivíduo é capaz de desempenhar tanto o papel de desviante como o de normal. E que essa possibilidade somente existe porque o papel de pessoa considerada “normal” e de pessoa “estigmatizada” são mais do que complementares: eles apresentam paralelismos e similaridades marcantes (GOFFMAN, Erving. Stigma: Notes on the Management of Spoiled Identity. Nova Iorque: Simons & Schuster, 1963, p. 133).

Em resumo, para os principais teóricos do “labelling approach”:

  •         A nomenclatura delinquente não deve ser empregada, pois não existe ontologicamente;
  •         Os desviadores não são um grupo homogêneo; e
  •         Não faz sentido tentar diferenciar o homem normal do desviante, pois a mesma pessoa pode desempenhar ambos papeis, já que não há traços distintivos entre essas categorias.

Logo, a alternativa (E) não pode ser considerada correta.

A alternativa (B) é a que melhor responderia o comando da questão. Segundo seu enunciado, “a criminalização secundária gera a etiqueta – ou rótulo.” Para Alessandro Baratta, que recepcionou a teoria do etiquetamento na Alemanha, criminalização secundária é o mecanismo de aplicação das normas, isto é, a ação dos órgãos de investigação e julgamento (BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p.161). Ora, para Becker, a atuação dos órgãos de controle social formal (que realiza criminalização secundária) é precisamente o que faz a etiqueta de ‘outsider’ “colar”. “Grupos sociais criam a desviação fazendo regras (…)  e aplicando essas regras para pessoas em particular e etiquetando-as como “outsiders” (BECKER, Howard S. Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. Nova Iorque: The Free Press, 1963, p. 9.). Não é à toa que Becker dedica muitas páginas de seu livro aos “rule enforces” ou aplicadores da lei, mencionando policiais e juízes em diversas oportunidades, e atesta enfaticamente que “aplicadores da lei (…) aplicam as leis e criam os ‘outsiders’ de maneira seletiva” ((BECKER, Howard S. Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. Nova Iorque: The Free Press, 1963, p. 161.).

Diante do exposto, requeiro a anulação da questão ou, subsidiariamente, que ambos os enunciados sejam considerados corretos.

 

Em breve esta matéria será atualizada com o conteúdo de Direito Penal do professor Douglas Vargas.

 

Concurso PC PA Delegado: resumo

Concurso PC PA Delegado Polícia Civil do Estado do Pará – Concurso PC PA Delegado
Banca organizadora Instituto AOCP
Cargos Delegado
Escolaridade Nível superior
Carreiras Policial e Jurídica
Lotação Estado do Pará
Número de vagas 265 vagas
Remuneração inicial de R$ 18.050,00
Inscrições de 07 de dezembro de 2020 a 04 de fevereiro de 2021
Taxa de Inscrição R$ 140
Prova objetiva 20 de junho de 2021
Link do edital Edital PC PA 2021: Concurso PC PA Delegado

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