A nova denominação Lei Michel Maruyama (Lei n.º 5.705/2021) altera o nome da Lei n.º 4.827 de 10 de março de 2016 que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos MS públicos ao doador de medula óssea. A sanção pelo governador foi concedida no fim do mês de agosto deste ano.
O documento foi divulgado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul na edição do dia 27 de agosto de 2021. A autoria foi do deputado estadual Capitão Contar (PSL) .
Michel Maruyama: diagnosticado em 2014 com leucemia mieloide, Michel precisou de transplante de medula óssea, quando começou uma campanha na internet para informar e orientar a população sobre a importância e a forma de se fazer o cadastro para doação.
A campanha do militar se tornou mundialmente conhecida como #TamoJuntoMichel e ajudou a multiplicar o número de cadastros no Registro Brasileiro de Doadores de Voluntários de Medula Óssea (Redome) do Instituto Nacional do Câncer (Inca). Mesmo transplantado, perdeu a batalha para leucemia após três anos de luta, em 19 de março de 2017.
Através das campanhas que realizou na internet, Michel conseguiu incentivar o cadastro de cerca de 11 mil doadores no Brasil.
“Ter o nome de alguém que lutou tão bravamente pela vida e ainda incentivou milhares de outras pessoas a se tornarem doadoras voluntárias de medula óssea será uma honra para nós, sul-mato-grossenses, e vai incentivar ainda mais a conscientização sobre a doação”, ressaltou o Deputado Capitão Contar.
*Com informações da AL MS
Concursos MS: lei sobre a isenção
Confira abaixo trechos do dispositivo:
“Art. 1º O Poder Executivo poderá isentar o doador que, efetivamente, realizar a doação de células de medula óssea para, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.129, de 27 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. Os órgãos estaduais que realizarem concursos públicos deverão inserir, nos respectivos editais, normas expressas acerca da previsão do benefício e de sua forma de obtenção.
Art. 2º O direito à isenção, de que trata esta Lei, dependerá da comprovação, no ato da inscrição, de que o doador, efetivamente, realizou a doação de células de medula óssea para transplante, mediante documento fornecido pela Rede Hemosul-MS (Hemorrede de Mato Grosso do Sul), o qual deverá ser anexado ao procedimento formal de inscrição do interessado. (redação dada pela Lei nº 5.129, de 27 de dezembro de 2017)”
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