Findo o inquérito policial, com todas as provas produzidas para a elucidação do delito perquirido, contando ainda com o relatório final da autoridade competente, o feito é encaminhado para o Ministério Público, órgão responsável pelo ajuizamento da ação penal pública perante o Judiciário. Assim como, se for o caso, as peças de informação encaminhadas ao órgão persecutório. Fará ele o crivo de viabilidade da propositura da demanda penal, norteando-se pelos indícios suficientes de autoria e materialidade, podendo, para tanto, propor à autoridade policial a realização de novas provas que entender imprescindíveis para o oferecimento da peça delatória, iniciar de plano o jus accusationis ou ainda manifestar-se pelo arquivamento do feito ou das peças.
Exige o Código de Processo Penal que o representante do Parquet, no caso de proposta de arquivamento, apresente de forma convincente as razões pelas quais não se convenceu da idoneidade do material probatório coletado ou até mesmo pela inexistência do crime ou outra causa impeditiva de ajuizamento. Trata-se de restrita obediência ao princípio da obrigatoriedade da ação pública. É certo que na prática, em alguns casos, demanda estudo mais apurado e cuidadoso para pedido de arquivamento do que para o oferecimento da denúncia. Isto porque a opinio delicti deve traduzir de forma inequívoca e transparente a vontade do órgão persecutório judicial, em perfeita sintonia com o regramento processual vigente. Daí que a manifestação é submetida ao crivo do Judiciário, que poderá dela discordar e fazer o encaminhamento dos autos ao Procurador Geral da Justiça, que, por sua vez, oferecerá a peça acusatória oficial, designará outro representante da Instituição para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento.
Já o rigorismo legal não alcança os delitos perquiridos mediante ação penal privada. Em razão da disponibilidade própria desta modalidade de ação, o interessado não se vê obrigado, findo o inquérito instaurado, a fazer qualquer manifestação a respeito de proposta de arquivamento. E se for feita, será recebida como renúncia ao direito de oferecer queixa-crime, fato que resultará na decretação da extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, V, do Código Penal. E se nenhuma manifestação for apresentada, após a fluência do prazo decadencial, que de regra é de 6 meses, de acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal, será decretada a decadência, com a consequente extinção do jus puniendi, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal.
E pode acontecer que, por equívoco, o representante do Ministério Público, analisando as provas existentes no inquérito policial, deixe de se manifestar com relação à prática de um delito também imputado a um dos indiciados, não o incluindo na denúncia e nem mesmo propondo o arquivamento com relação a ele. Na avaliação jurídica não se pode falar que ocorreu arquivamento pelo simples fato do agente não ter sido catalogado na denúncia. Sua situação processual é indefinida e deve ser considerada ainda como investigado que aguarda manifestação ministerial a seu respeito, não se permitindo que a conclusão seja de arquivamento implícito, que fere o conteúdo processual já referido, além de carregar sérios dissabores futuros para o indiciado. Cabe ao juiz, nesta situação, quando do recebimento da denúncia, atentar para a inexistência de manifestação ministerial e encaminhar a ele os autos para que possa aditar a peça inicial ou oferecer sua proposta de arquivamento, seguindo novamente as regras ditadas pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.
“Assim, proclama, com razão, Oliveira, quando houver indiciado não incluído naquela (denúncia), cumpre ao magistrado renovar a vista ao órgão do parquet para manifestação expressa sobre a exclusão, não se admitindo arquivamento implícito”.1
Se assim não for feito, o processo tramitará normalmente com relação ao indiciado denunciado e indefinida ficará a situação processual do outro também investigado. E pode acontecer que, nesta hipótese, a vítima ou seu representante legal possa oferecer queixa-crime substitutiva da denúncia, em razão da inércia do Ministério Público em intentá-la no prazo legal. E, neste caso, o querelante passará a ser o detentor da legitimatio ativa ad causam, ressalvando ao Ministério Público o direito de repudiar a queixa, aditá-la ou oferecer denúncia substitutiva, sendo certo que, em caso de negligência do particular, retomará a ação como parte principal. Desloca-se em pouco tempo da função de dominus litis para custos legis. É claro que, em se manifestando o titular da ação penal pelo arquivamento dos autos, não há espaço para a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal.
Sem falar ainda que o indiciado não denunciado e sem pedido explícito de arquivamento com relação à sua conduta, ficará com o nome vinculado à persecução policial, fato que constará das certidões que forem requisitadas e sua exclusão poderá ocorrer somente com a fluência do prazo prescricional, em razão de se encontrar instalado num verdadeiro limbo processual.
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1 Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2012, p. 69.
Fonte: Migalhas
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