Contraditório em segundo plano. Por: José Carlos

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contraditório em segundo planoPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O contraditório colocado em segundo plano: Procuradoria-Geral da República requer que STF considere provas colhidas na investigação e despreze provas judiciais
Recentemente, o Ministério Público, ao pedir a condenação do deputado André Moura (PSC-SE), requereu ao Supremo Tribunal Federal a dispensa dos depoimentos colhidos na fase judicial.
Na oportunidade, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que os depoimentos prestados ao Ministério Público do estado de Sergipe teriam maior valor probatório, embora não tenham passado pelo crivo do contraditório, uma vez que contemporâneos aos fatos.
Nas alegações finais de acusação, Raquel Dodge afirmou que, como os depoimentos prestados ao Supremo contradizem os testemunhos ouvidos pelo promotor que tocou os inquéritos na origem, eles deveriam ser dispensados. Além disso, argumentou que as provas que amparam a imputação não foram infirmadas por nenhuma contraprova trazida pela defesa. (fonte: https://www.conjur.com.br).
A manifestação ministerial não encontra nenhum respaldo na legislação pátria.
Estabelece o artigo 5º, LV, da Constituição Federal:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (grifo nosso)

Assim, o postulado do contraditório garante que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa de ambas as partes. Surge, destarte, a obediência ao brocardo romano audiatur et altera pars (a parte contrária também deve ser ouvida).
Percebe-se que a Constituição 1988 estabeleceu que o juiz, antes de proferir a sua decisão, deve garantir a participação efetiva de ambas as partes para a formação da sua convicção. Deve ser propiciada a igual oportunidade para que, na forma devida, se manifestem com os devidos argumentos e contra-argumentos.
O Código de Processo Penal, a respeito do valor probatório das investigações preliminares, estabelece:

Art. 155, CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (grifo nosso)

Pelo exposto, a sentença deve ser fundamentada com base nas provas existentes no processo judicial. O dispositivo não deixa dúvidas: não pode e não deve o magistrado se referir, em sua fundamentação, às informações contidas na fase investigativa (inquérito), salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, o Código de Processo Penal veda, “expressamente”, que o juiz condene o réu com base apenas nas informações colhidas na fase inquisitorial, sem que sejam corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório. Só pode ser considerado como prova o que foi colhido na persecutio criminis in judicio com o exercício do contraditório.
A jurisprudência do pretório excelso e do STJ corroboram neste sentido. Vejamos:

PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. E COROLÁRIO INEVITÁVEL DA GARANTIA DA CONTRADITORIEDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE A CONDENAÇÃO NÃO SE PODE FUNDAR EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL, SEQUER RATIFICADOS NO CURSO DO PROCESSO, SOBRETUDO, QUANDO AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS NÃO LOGRARAM FORNECER NEM A PROVA MATERIAL DO CRIME E DA AUTORIA E TUDO SE BASEIA EM PROVAS ORAIS, DESMENTIDAS EM JUÍZO.

(STF – HC: 67917 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 17/04/1990, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00320) (grifo nosso)

“HC. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.

1.A prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução criminal, por terem sido desmentidas.

2.Precedentes do STF e STJ”. Ordem concedida para que outra sentença seja proferida

“HC. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. 1. A prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução criminal, por terem sido desmentidas. 2. Precedentes do STF e STJ”. Ordem concedida para que outra sentença seja proferida

(STJ – HC: 16079 RJ 2001/0022499-7, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2001, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 431) (grifo nosso)

 
Bons estudos e muito sucesso!


José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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