CUIDADO! Não confunda essas 3 situações no estelionato previdenciário!

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3 de Fevereiro de 2023

Olá pessoal, tudo certo?

Hoje falaremos sobre “estelionato previdenciário”. Especificamente, sobre as potenciais “pegadinhas de prova” relativas ao seu momento consumativo.

Antes, porém, é preciso fazer algumas revisões. Quando nos referimos à “estelionato previdenciário”, a ideia é indicar situação concreta em que uma entidade de previdência social figure como prejudicada no mencionado delito patrimonial. Isso ocorrendo, haverá a incidência de uma majorante de 1/3 (um terço) da pena. Vejamos:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (…) § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

É claro que essa causa de aumento da pena não se limita aos estelionatos contra entidades previdenciárias. Entretanto, em razão da sua frequência e imensa quantidade, a designação “ganhou fama”. Aliás, quanto à aplicação da majorante, didática e pertinente a referência ao verbete sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 24 do STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

Realizada essa pequena revisão, vamos ao que realmente nos interessa (foco da postagem). Diferentemente do que poderíamos imaginar, a “simples” pergunta sobre o momento consumativo do estelionato previdenciário não é propriamente “simples”. Ela virá, necessariamente, acompanhada do famigerado depende”.

Exatamente. Depende das circunstâncias e contexto do caso concreto. Vamos esquematizar cada uma para visualizar melhor:

(a) Fraude praticada em favor próprio – Ex.: Com o intuito de obter aposentadoria especial por idade, João falsifica documentos que atestam sua atividade rurícola e também seus documentos de identidade, atingindo o critério legal com 05 anos de antecedência ao efetivamente devido.

Em casos tais, o crime será considerado PERMANENTE. Somente cessará caso João deliberadamente opte por não mais realizar os saques e se beneficiar da aposentadoria fraudulentamente obtida. Além de estar em situação flagracional constante, para fins prescricionais, somente com a cessação do pagamento é que começará a fluir o prazo.

(b) Fraude praticada em favor de terceiros – Ex.: João das Couves, desejando obter uma aposentadoria fraudulenta, procura os serviços de Mariazinha. Ela providencia os documentos falsos a serem utilizados perante o INSS e, com o recebimento da primeira parcela do benefício, João deverá repassar um valor combinado.

Ao contrário do outro contexto, aqui o crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, inclusive a prescrição fluirá a partir do primeiro pagamento realizado pela autarquia previdenciária.

Vejamos o tratamento jurisprudencial dado pelos Tribunais Superiores acerca desses temas:

Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva. Em consequência, reconhece-se a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio beneficiário e a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário (STJ, HC 190.071, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 02.05.2013).

(c) E no caso do recebimento através de cartão do defunto?

Cuidado, pois aqui a situação é outra. “Seu Luiz”, pai de João das Couves, era legítimo beneficiário de aposentadoria por idade. Entretanto, ele faleceu em janeiro de 2021. Seu filho era responsável por receber os valores depositados, através do cartão magnético e senhas a ele confiados por Seu Luiz. Com a morte, João continuou a sacar a aposentadoria, já que não teria direito à pensão por morte. Houve, claro, crime de estelionato contra a previdência. Mas qual será o momento da consumação?

(…). 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 2. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. (…) (HC 177942 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020).

(…) 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva nas hipóteses de estelionato previdenciário, pois cada saque de benefício previdenciário realizado por terceiro, utilizando cartão magnético de segurado falecido, constitui novo delito. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva deve observar os requisitos da Teoria Mista. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.745.532/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018).

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.


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