Da Prisão Temporária

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1 de Dezembro de 2017

Há, em nosso ordenamento jurídico, na seara do Processo Penal comum, três espécies de encarceramento cautelar (prisão provisória) que ascendem antes de qualquer decisão judicial sobre a culpa do cidadão (indiciado ou acusado) e que são instrumentalizadas com o escopo de pôr a salvo o interesse público de proteção da persecução criminal. Estas prisões cautelares são a (1) prisão em flagrante, a (2) prisão temporária e a (3) prisão preventiva. No presente estudo vamos abordar os aspectos principais, para fins de concursos públicos, da Prisão Temporária, regulamentada pela Lei n. 7960/1989.
Segundo o Escólio de Guilherme de Souza NUCCI[1], a Prisão Temporária é:
Modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave.
Ela, portanto, somente tem pertinência no curso do Inquérito Policial, não podendo ser decretada em sede de Ação Penal. Todavia, segundo Nestor TÁVORA[2], o âmbito de instrumentalização da Prisão Temporária vai além dos limites jurídicos do Inquérito Policial, podendo ser empregada em procedimentos investigativos como, ex vi o PIC (Procedimento Investigativo Criminal) do parquet (que, dada máxima vênia, nada mais é do que o Inquérito criado administrativamente pelo MP para “chamar de seu”…):
A temporária é a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial – ou de investigação preliminar equivalente, consoante art. 283, CPP, com redação dada pela Lei na 12.403/2011 –, objetivando o encarceramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação. A Lei na 7.960/1989 só indica o cabimento de prisão temporária durante a tramitação de inquérito policial, porém o CPP ampliou o âmbito de incidência da medida cautelar ao disciplinar o seu cabimento durante as investigações, sem restringir-se ao inquérito policial (art. 282, § 2º, CPP[3]).
Outrossim, a decretação da Prisão Temporária só é pertinente nos seguintes termos: quando há a incidência de uma das hipóteses do inciso I ou do inciso II do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 combinado com a hipótese da perpetração de um dos delitos elencados no Inciso III da lei. Para visualizarmos mais e melhor a incidência deste critério de aplicação dos dispositivos da lei, vamos ao seguinte esquema:
As hipóteses legais que dão ensejo à decretação da prisão temporária, conforme os incisos do art. 1º da Lei n. 7960/1989, suso mencionados, são as seguintes:

Quando imprescindível para as investigações do Inquérito Policial – Inciso I.

Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade – Inciso II.

Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em rol certo de crimes – Inciso III.

É preciso ter atenção para a necessidade de estudar a relação dos crimes que autorizam a Prisão Temporária à luz das modificações legislativas havidas. Alguns destes delitos, inclusive, já foram objeto de abolitio criminis. Dessa forma, trago a lume um quadro-resumo trazendo o rol taxativo destes tipos penais autorizadores da Prisão Temporária nos seguintes termos:
 

a) Homicídio doloso. Observe que basta ser doloso, não é preciso que o homicídio seja qualificado para cabimento da Temporária. Vide art. 121, caput e § 2°, do CP.
b) Sequestro ou cárcere privado. Vide art. 148, caput e §§ 1° e 2°, do CP.
c) Roubo nas formas simples e qualificadas. Vide art. 157, caput e §§1°, 2° e 3°, do CP.
d) Extorsão. Vide art. 158, caput e §§ 1° e 2°, do CP.
e) Extorsão mediante sequestro. Vide art. 159, caput e §§ 1°, 2° e 3°, do CP.
f) Estupro. Vide art. 213, caput, do CP.
g) Epidemia com resultado de morte. Vide art. 267, § 1°, do CP.
h) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte. Vide art. 270, caput, combinado com o art. 285, ambos do CP.
i) Associação criminosa. Vide art. 288 do CP.
j) Genocídio.
 
Vide arts. 1°, 2° e 3° da Lei n. 2889/1956 em qualquer de suas formas típicas.
k) Tráfico de drogas. Vide art. 33 da Lei n. 11343/2006.
l) Crimes contra o sistema financeiro. Vide Lei n. 7.492/1986.
m) Crimes previstos na Lei de Terrorismo.
 
Hipótese acrescentada pela Lei Antiterrorismo, Lei n. 13.260/2016.

De outro lado, não se pode olvidar que a Prisão Temporária, diferentemente da Prisão Preventiva, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Esta modalidade de prisão cautelar só pode ser levada a termo mediante pleito da Autoridade Policial e do membro do parquet. Assim, a Autoridade Judiciária somente decretará a temporária em face de:
 
1) Representação do Delegado de Polícia ou
 
2) Requerimento do Parquet.
 
Na hipótese de Representação do Delegado de Polícia, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP. Atente-se, ainda, para o fato de que o despacho que decretar a Prisão Temporária deverá ser fundamentado, por demanda legal e constitucional, e prolatado dentro do prazo de 24 horas. Isso com prazo contado do recebimento da Representação ou do Requerimento.
Outra questão relevante para a consecução da Prisão Temporária é o seu prazo de duração. A Temporária é uma prisão cautelar por prazo determinado que, se não observado, implica constrangimento ilegal em desfavor do indiciado preso e abuso de autoridade em relação ao agente público que promove a sua manutenção mesmo depois de findo o prazo legal. Assim, o prazo para a Prisão Temporária será em regra de 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade. Não há, portanto, a possibilidade de prorrogação automática desta medida cautelar pessoal.
De outro lado, nos casos de Inquérito Policial instaurado que aponta a incidência de indícios de prática de crime hediondo, nos termos da Lei n. 8.072/1990, o indiciado poderá permanecer preso em razão de Prisão Temporária por 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias. O seguinte quadro resumo apresenta de forma organizada os prazos da Prisão Temporária:

Prazos da Prisão Temporária
Se há indícios de prática de crime comum, o prazo será de: Se há indícios de prática de crime hediondo o prazo será de:
05 dias prorrogáveis por mais 05 dias em caso de extrema e comprovada necessidade. 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

Decorrido o prazo da Prisão Temporária, seja de 5 dias, seja de 30 dias, o indiciado preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de alvará de soltura, sob pena de ascender à prática do crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 4º, i, da Lei n. 4898/1965. Todavia, permanecerá preso, por óbvio, se já tiver sido decretada sua Prisão Preventiva. Neste último cenário, passam a incidir os efeitos de outra medida cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP.
Este assunto da Prisão Temporária vem sendo cobrado em sede de concurso público da seguinte forma:

  1. (2017/FCC/TJ-SC/JUIZ DE DIREITO[4])

Recebendo o juiz os autos do inquérito policial com pedido de prazo para conclusão, sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público,

a) poderá o juiz decretar a prisão temporária do investigado por cinco dias, ainda que não haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

b) não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz.

c) não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois a prisão temporária somente poderá ser decretada após a conclusão do inquérito policial.

d) poderá decretar a prisão temporária do investigado, desde que tenha por fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e haja prova do crime e indício suficiente de autoria.

e) poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão do investigado.

  1. (2017/CESPE/PC-GO/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL[5])

Com relação à prisão temporária, assinale a opção correta

a) A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

b) Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz.

c) São três os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão temporária, conforme a doutrina majoritária: imprescindibilidade para as investigações; existência de indícios de autoria ou participação; e indiciado sem residência fixa ou identificação duvidosa.

d) É cabível a prisão temporária para a oitiva do indiciado acerca do delito sob apuração, desde que a liberdade seja restituída logo após a ultimação do ato.

e) A prisão temporária poderá ser decretada tanto no curso da investigação quanto no decorrer da fase instrutória do competente processo criminal.

 

  1. (2016/CESPE/PC-PE/DELEGADO DE POLÍCIA[6])

Considerando-se que João tenha sido indiciado, em inquérito policial, por, supostamente, ter cometido dolosamente homicídio simples, e que Pedro tenha sido indiciado, em inquérito policial, por, supostamente, ter cometido homicídio qualificado, é correto afirmar que, no curso dos inquéritos,

a) se a prisão temporária de algum dos acusados for decretada, ela somente poderá ser executada depois de expedido o mandado judicial.

b) João e Pedro podem ficar presos temporariamente, sendo igual o limite de prazo para a decretação da prisão temporária de ambos.

c) o juiz poderá decidir sobre a prisão temporária de qualquer um dos acusados ou de ambos, independentemente de ouvir o MP, sendo suficiente, para tanto, a representação da autoridade policial.

d) o juiz poderá decretar, de ofício, a prisão temporária de Pedro mas não a de João.

e) o juiz poderá decretar, de ofício, a prisão temporária de João e de Pedro.

 

  1. (2016/CESPE/POLÍCIA CIENTÍFICA-PE/PERITO CRIMINAL[7])

Juliano está sendo investigado pela prática de latrocínio. O laudo pericial comprovou a materialidade do crime. O indiciado foi devidamente identificado e é primário, não tem antecedentes criminais, possui residência fixa, não exerce atividade laborativa e confessou a autoria do delito. Acerca dessa situação hipotética e do que prevê a lei que regulamenta a prisão temporária, assinale a opção correta.

a) Não se admite que o juiz decrete a prisão temporária de Juliano porque o crime de latrocínio não consta do rol taxativo previsto na lei.

b) Se a autoridade policial liberar Juliano após o esgotamento do prazo legal da prisão temporária, sem a expedição do respectivo alvará de soltura pela autoridade judiciária competente, essa conduta da autoridade será ilegal.

c) Estão presentes os motivos legais que justificam a decretação, de ofício, da prisão temporária de Juliano pela autoridade judiciária, por estar provada a materialidade do crime e haver indícios suficientes de autoria.

d) O fato de o indiciado ter confessado a autoria do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão temporária pelo juiz, a qual, considerando os requisitos legais, deverá ser feita a partir de representação do delegado ou de requerimento do Ministério Público.

e) O juiz deverá decretar a prisão temporária de Juliano, por ele não exercer atividade laborativa regularmente e ter sido preso pela prática de crime hediondo punido com reclusão.

 

  1. (2015/CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO[8])

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o item subsequente. Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo, sob pena de constrangimento ilegal.
(     ) Certo         (     ) Errado


[1]                     Manual de Direito Processual Penal e Execução Penal, São Paulo: Forense, 2015.
[2]                     Processo Penal Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2015.
[3]                     Prescreve o art. 282, § 2º, do CPP: § 2º: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
[4]                     Letra B.
[5]                     Letra B.
[6]                     Letra A
[7]                     Letra D
[8]                     Certo.


Adriano Barbosa – Processo Penal e LESP – Delegado de Polícia Federal
Delegado de Polícia Federal, Master of Science pela Naval Postgraduate School (NPS), CA, EUA, em Relações Internacionais, título acadêmico revalidado pela Universidade de Brasília (UnB), Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal para Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Professor convidado do Núcleo de Estudos sobre Violência (NEVIS) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Pós-graduação em Gestão da Segurança Pública para a Disciplina Inteligência Policial, Professor voluntário da Faculdade de Direito (FD) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Graduação em Direito para a Disciplina Polícia Judiciária e Investigação Criminal, Professor titular da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal para os Cursos de Pós-graduação em Ciências Policiais para as Disciplinas Gestão de Investigação Criminal e Terrorismo Internacional, Escritor, Articulista e membro da Comissão Editorial da Revista Brasileira de Ciências Policiais, ISSN 2178-0013 e da Revista de Segurança Pública e Cidadania, ISSN 1983-1927.



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1 de Dezembro de 2017