Entenda o Decreto 9.685 que facilita a posse de arma de fogo

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posse de armaO Decreto n. 9.685/2019, publicado em 15 de janeiro de 2019, alterou o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

Mas, enfim, o que de fato mudou? Ao final deste artigo, o(a) leitor(a) terá uma visão geral das alterações. Trata-se de assunto importante e que, sem dúvidas, será explorado nos próximos concursos públicos. Antes, porém, é imprescindível sublinhar que todas as alterações se referem à aquisição e renovação de arma de fogo de uso permitido (não contemplando as armas de uso restrito), para fins apenas de posse (e não porte da arma). Avancemos pontuando as alterações:

  • Desnecessidade de apresentar carteira de identidade autenticada, sendo possível fazer uso de outro documento de identificação pessoal, cuja cópia – não autenticada – pode ser cotejada com o documento original pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado. Tal previsão foi ao encontro do art. 10 do Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.

Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.

  • Necessidade de apresentar certidões de antecedentes criminais somente a cada dez anos, para fins de renovação do Certificado de Registro.

  • Necessidade de o interessado se submeter ao exame de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo somente a cada dez anos, para fins de renovação do Certificado de Registro.

  • Necessidade de o interessado apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; bem como laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo somente a cada dez anos, para fins de renovação do Certificado de Registro.

  • Necessidade de apresentar declaração de que a residência do interessado possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental.

A inobservância dessa exigência sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei n. 10.826, de 2003: “Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa”.

  • A declaração de efetiva necessidade continua sendo examinada pela Polícia Federal, porém, doravante, presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias nela afirmadas (presunção relativa).

  • Para além da presunção relativa, a nova redação, de maneira objetiva e vinculada (presunção absoluta), já considerou como efetivamente presente a necessidade nas hipóteses de pedido de aquisição de até 4 armas de fogo de uso permitido quando formulado por:

I – agentes públicos, inclusive os inativos:

  1. a) da área de segurança pública;
  2. b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
  3. c) da administração penitenciária;
  4. d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990[1]; e
  5. e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II – militares ativos e inativos;

III – residentes em área rural;

IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

A aquisição de cinco ou mais armas de fogo de uso permitido é possível, desde que caracterizada efetiva necessidade justificante.

É imprescindível realçar a presunção absoluta de efetiva necessidade aos residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018. Verifica-se, na tabela abaixo, que todas as unidades federativas possuem índices maiores que dez homicídios por cem mil habitantes.

Fonte: www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdf

  • O indeferimento ou cancelamento do registro de arma de fogo do pedido pode ocorrer:
    • se comprovada a falsidade da declaração de efetiva necessidade;
    • se o requerimento tiver sido apresentado por pessoa interposta, no interesse de quem não preenche os requisitos; ou
    • se o requerimento tiver sido apresentado por alguém que mantenha vínculo com grupos criminosos.
  • O registro de armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência (servidores ou empregados públicos) não precisará ostentar dados pessoais, mas apenas número de matrícula. Não apenas. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.
  • As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e os requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.
  • Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo de 10 anos. Não há previsão de anistia para quem perdeu o prazo para recadastramento, que acabou em 2009.

Sem maiores esforços, observam-se, como principais mudanças, o estabelecimento de presunções relativa e absoluta de efetiva necessidade para aquisição de uma arma de fogo (tornando mais objetiva a análise da Polícia Federal) e o aumento da validade do registro para 10 anos. Vários requisitos não foram alterados: obrigatoriedade de ter 25 anos, demonstração de capacidade técnica para manusear o armamento, avaliação psicológica e inexistência de processos criminais.

[1] Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

(…)

VI – internação em estabelecimento educacional;


Felipe Leal 

Graduação em DIREITO pela Universidade Federal da Paraíba (2003), mestrado em DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS pela Universidade Federal do Amapá (2012) e Doutorando em Direito Penal. Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Polícia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Delegados de Polícia Federal.


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