Decreto n. 7.508/2011 comentado em tópicos: parte 4!

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10 de Outubro de 2017

Vamos estudar o Decreto n. 7.508/2011? Para facilitar a vida de vocês, resolvi comentá-lo em formato de tópicos. Na quarta parte desta sequência, discorrerei sobre o art. 15 ao 19.

Se você não conferiu as partes I, II e III, clique aquiaqui e aqui!

  1. Discorreremos sobre o planejamento da saúde, que, de acordo com o marco jurídico em estudo, deve:
  • ser ascendente e integrado;
  • devem ser ouvidos os órgãos deliberativos;
  • estar de acordo com a política de saúde e com as disponibilidades financeiras;
  • ser obrigatório para os entes públicos;
  • ser indutor de mudanças para a rede privada;
  • ter como instrumento os PLANOS DE SAÚDE.
  1. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

3. O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

4. A compatibilização entre o planejamento, as políticas de saúde e a disponibilidade econômica será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos e deverão conter metas de saúde.

5. Os Planos de Saúde são instrumentos de planejamento do SUS.

6. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

7. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

8. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

9. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

10. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

Aguarde a parte 5 desta sequência!

Abraços,

Prof.ª Natale Souza

Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.

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10 de Outubro de 2017