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No último dia 7, três medidas referentes à proteção das prerrogativas profissionais dos advogados foram publicadas no DOU. O Conselho Federal da OAB fez alterações no regulamento geral da lei 8.906/94 e publicou duas súmulas que versam sobre os procedimentos para a concessão de desagravos públicos; histórico de idoneidade nos processos de inscrição e desagravo como ato político interno da entidade de classe.
Confira as novidades:
Art. 18 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
O artigo trata dos procedimentos para concessão de desagravos públicos. O § 1º determina a submissão do pedido de desagravo à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, para apreciação do órgão competente do Conselho. O § 3º dispõe que o relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. Os §§ 5º e 6º determinam o prazo de 60 dias para a decisão sobre o pedido de desagravo e o prazo de 30 dias para a sua realização.
Súmula 06/2018/COP
A súmula determina que nos processos de inscrição, o Conselho competente poderá suscitar incidente de apuração de idoneidade, quando se tratar de pessoa que de forma grave ou reiterada tenha ofendido as prerrogativas da advocacia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Súmula nº 07/2018/COP
A disposição coloca a concessão de desagravo como ato político interno da entidade de classe, sendo ausente a legitimação da pessoa ou autoridade ofensora para interpor recurso em face de decisão que deferiu o desagravo público.
Fonte: AmoDireito
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