Diferentes standards probatórios do sequestro no cpp e na lei de lavagem de capitais.

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05 de julho2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Como sempre falo, a preparação para concurso público em carreiras jurídicas exige uma preparação constante na tríade da doutrina, legislação e jurisprudência. Entretanto, conhecer os temas abordados em cada um desses vértices não mais vem se revelando suficiente.

É preciso revisar constantemente e, sobretudo, atentar para os detalhes. É justamente nesses pontos que tento aperfeiçoar nas aulas e textos. O objeto desse artigo é justamente um ótimo exemplo disso.

Calma. Antes de entendermos as peculiaridades e atentar para os detalhes, é preciso compreender o contexto da discussão. Afinal, o que são esses STANDARDS PROBATÓRIOS?

Há várias formas de definir, mas é possível sintetizar na ideia de modelos padronizados para aferição do juízo (controle judicial) acerca do grau ou nível de prova exigido no caso concreto para dirimir algo ou fundamentar uma decisão. São modelos ou critérios padronizados de controle judicial.

Não entendi, Pedro! Calma!

Sabe quando o legislador se vale de expressões como “além de dúvida razoável”, “preponderância de prova”, “indícios de autoria”, “indícios veementes de autoria”, etc? Essas fórmulas são standards probatórios. Ou seja, também chamados de modelos de constatação, eles correspondem aos níveis de provas exigidos nas diferentes espécies de processos judiciais.

 

Vejamos alguns exemplos:

STANDARD PROBATÓRIO FINALIDADE
VPI (Verificação da Procedência das Informações) Para formalmente abrir investigação criminal após receber uma denúncia anônima.
Prova da materialidade (juízo de certeza) + indícios de autoria (juízo de probabilidade) Para decretação de prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Convencimento quanto à materialidade + presença de indícios suficientes de autoria Para a pronúncia do réu (art. 413 do CPP)
Juízo de certeza quanto à autoria e materialidade além de qualquer dúvida razoável. Para fins de condenação do réu.

 

Compreendido o tema, vamos aprofundar em uma questão ainda não vista em provas, mas que seria bastante interessante. E se seu examinador perguntar: Disserte sobre os standards probatórios no sequestro da Lei de Lavagem comparando-os aos do CPP.

Calma, vamos entender!

O art. 4º da Lei de Lavagem afirma que para a decretação de MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (entre elas o sequestro), são necessários havendo INDÍCIOS SUFICIENTES de infração penal. Isso DIFERE da previsão do CPP, vez que o art. 126 prevê “para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios VEEMENTES da proveniência ilícita dos bens”.

Parcela da doutrina (Badaró e Bottini), pois, anotam que “indícios suficientes” do delito retrata grau de constatação menor (standard probatório de menor grau) que a de “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”, sendo esse standard mais rigoroso do que o do CPP!

Trata-se, pois, de tema que exige uma bagagem doutrinária interessante, compreensão acerca dos standard´s probatórios e, sobretudo, uma leitura atenta da legislação, encontrando os pontos diferenciais. Se você não sabia, zero problema! Agora já sabe!

 

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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