Diplomatas e membros de repartição consular: o princípio da territorialidade mitigada da lei previdenciária

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13 de outubro10 min. de leitura

Olá!

Aproveitando a dúvida de uma aluna, gostaria de fazer uma revisão com vocês sobre o princípio da territorialidade da lei previdenciária.

A regra da lei previdenciária é a da territorialidade, ou seja, incide a lei previdenciária brasileira às relações jurídicas de trabalho desenvolvidas em território nacional, nos moldes das categorias de segurados definidos na Lei n. 8.213/91 e na Lei n. 8.213/91.

Há exceção, contudo, prevista na segunda parte do art. 11, inciso I, alínea “d”, da Lei n. 8.213/91, no que toca ao “não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular”.

Portanto, na letra do referido dispositivo da lei de benefícios da previdência social, não é segurado obrigatório aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, CASO ELE SEJA não-brasileiro sem residência permanente no Brasil ou o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

 

Vamos adentrar um pouco na origem desse dispositivo?

 

A leitura do art. 11, I, “d”, da Lei n. 8.213/91 deve ser feita com conjunto com duas Convenções internacionais:

a) a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, da qual o Brasil é signatário e que foi internalizada em nosso ordenamento pelo Decreto n. 56.435/65;

b) a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, da qual o Brasil também é signatário e cuja internalização em nosso ordenamento jurídico se deu por meio do Decreto n. 61.078/67.

 

O art. 33 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e o art. 48 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares tratam das relações jurídico-previdenciárias dos agentes diplomáticos e dos membros de repartições consulares, bem como dos membros de suas famílias que com eles vivam. Os referidos dispositivos possuem o mesmo sentido e finalidade, apesar de regularem figuras distintas e de estarem em Convenções diferentes.

Lembre-se que o chefe de uma Missão Diplomática representa politicamente o Estado acreditante no Estado acreditado, enquanto que o chefe da Repartição Consular não possui função representativa do ponto de vista político, atuando mais no estreitamento das relações privadas entre os países, especialmente do ponto de vista comercial.

Nada obstante essa diferença, para ambos existe, por força daquelas Convenções internacionais, a previsão da ISENÇÃO da relação jurídico-previdenciária com o país em que estejam investidos de suas funções. Em outros termos: para eles não há nenhuma relação jurídico-tributária ou jurídico-previdenciária com o país em que atuam, não sendo considerados segurados obrigatórios, no caso do Brasil, do RGPS.

Vejamos melhor o que dizem as normas internacionais citadas.

O art. 33, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas estabelece que “o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado”. Já o art. 48, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares estatui que “os membros da repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros de sua família que com êles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social em vigor no Estado receptor”.

Então, em suma, estão isentos e não possuem relação jurídica com a previdência social do país em que estejam investidos, os:

  • agentes diplomáticos e membros de suas famílias que com eles vivam;
  • membros da repartição consular e membros de sua famílias que com eles vivam.

Cabe lembrar que o chefe da missão diplomática é, em regra, um agente diplomático (mas pode ser um membro do corpo diplomático do país acreditante), sendo, assim, o representante máximo da missão. É o “diplomata” como popularmente conhecemos. A correspondente Convenção de Viena, no art. 33, atem-se em sua redação à isenção do agente diplomático, mas essa imunidade se estende, também, aos membros de sua família.

Assim, para aqueles representantes máximos da Missão Diplomática e da Repartição Consular, bem como para os membros de suas famílias que com eles vivam, não há condições impostas para a isenção relativa à previdência social do país acreditado. Para eles não haverá, em nenhuma hipótese, a formação de qualquer relação jurídica com a previdência social do país em que estão investidos. Isso quer dizer que, relativamente ao nosso RGPS, não serão segurados obrigatórios (salvo na absurda e hipotética situação na qual eles não estejam cobertos pela previdência social de seus países de origem, o que é bem improvável).

E, para além daqueles representantes máximos e suas famílias, há outras pessoas que trabalham nas missões diplomáticas e nas repartições consulares as quais também ficam isentas com a previdência social do país acreditado (país receptor)?

SIM.

Vamos por partes.

Na CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS previu-se isenção também para os “criados particulares que se acham a serviço exclusivo do agente diplomático”. Além disso, o art. 37, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas complementa o artigo 33, para incluir na isenção relativa à previdência social do país acreditado os “membros do pessoal de serviço da Missão”, bem como os “membros de suas famílias”.

Em síntese, entre aqueles que prestam serviço para as missões diplomáticas, também ficam isentos com a previdência social (a princípio) os:

  • criados particulares que se acham a serviço exclusivo do agente diplomático;
  • membros do pessoal de serviço da missão, bem como os membros de suas famílias (os membros do pessoal de serviço da missão são “os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão”).

Eu disse “a princípio” porque há condições em relação a essas pessoas. Para todas elas há condições para que não haja relação jurídica com a previdência do país acreditado (país receptor). Para que elas sejam isentas da previdência social no país acreditado (país receptor), no caso o Brasil, não podem ser nacionais (ou seja, não podem ser brasileiras). Se forem brasileiras, serão filiadas ao RGPS, salvo se já tiverem cobertura previdenciária com o país acreditante (país de origem da missão). O brasileiro que trabalha na missão somente não será considerado segurado obrigatório se já for coberto pela previdência do país de origem ou de terceiro país.

Já o não-brasileiro (apátridas e estrangeiros) somente será segurado obrigatório se aqui tiver residência permanente e, ainda, não estiver coberto pela previdência de seu país ou de terceiro país.

 

Vejamos a norma internacional respectiva:

 

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES

 

ARTIGO 48º

 

Isenção do regime de previdência social

 

  1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros da repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros de sua família que com êles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social em vigor no Estado receptor.

 

  1. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que:

 

a) não sejam nacionais do Estado receptor ou nêle não residam permanentemente;

 

b) estejam protegidos pelas disposições sôbre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.

 

  1. Os membros da repartição consular que empreguem pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado receptor.

 

  1. A isenção prevista nos parágrafo 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por êste Estado.

 

Em suma, para ser segurado obrigatório no Brasil (tomando a hipótese do país acreditado ser o Brasil), aquele que presta serviço a uma missão diplomática em Brasília:

  • precisa ser brasileiro (ainda que não tenha residência permanente aqui, pois o art. 11, I, “d”, da Lei n. 8.213/91, somente exclui o brasileiro que já estiver amparado pela legislação previdenciária do país acreditante, impondo a necessidade de residência permanente no Brasil apenas aos “não-brasileiros”);
  • precisa residir permanentemente no Brasil, se for não-brasileiro;
  • em ambas as situações acima, não pode haver cobertura pela legislação previdenciária do país acreditante.

Sempre deve ser questionado se já possuem ou não cobertura previdenciária no país acreditante (país de origem). Caso possuam, não serão segurados obrigatórios aqui no RGPS.

Exemplo: se um membro do pessoal de serviço da Missão Diplomática Italiana no Brasil for brasileiro, bem como não estiver coberto pela previdência italiana, deverá ser considerado segurado obrigatório do RGPS.

Ora, no exemplo temos um brasileiro e ele não está coberto pela previdência do país acreditante. Logo, deve ser segurado do RGPS aqui no Brasil.

Exemplo2: se um criado particular que esteja a serviço exclusivo do agente diplomático da Missão Diplomática italiana for estrangeiro e tiver residência permanente no Brasil, bem como não estiver coberto pela previdência social italiana, deverá obrigatoriamente ser segurado obrigatório do RGPS.

Já neste exemplo, em um primeiro momento teríamos isenção, pois não se trata de um nacional do Estado acreditado, mas sim de um estrangeiro. Todavia, este estrangeiro possui residência permanente no Brasil e, por fim, não está coberto pela previdência de seu país de origem. Logo, deve ser segurado obrigatório no RGPS, aqui no Brasil.

Perceba que, se houver situação na qual o trabalhador da missão for isento com a previdência (ou seja, não for considerado segurado obrigatório), poderá ele se filiar, a meu ver, como segurado facultativo. Isso se extrai do item 4 do art. 48, da Convenção, quando diz que a “isenção prevista nos parágrafo 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por êste Estado”.

Na CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES temos a mesma sistemática.

O chefe da repartição consular é o representante máximo da repartição consular. É o “cônsul” como costumamos ouvir. O chefe da repartição consular, bem como os membros de sua família, não possui relação jurídico-previdenciária com o Estado acreditado (país receptor). Nesses casos, assim como nos casos dos agentes diplomáticos e os membros de suas famílias, não há condições impostas para a isenção relativa à previdência social no país acreditado. Ou seja, para eles também não haverá nenhuma hipótese em que se constituirá uma relação jurídico-previdenciária com o nosso RGPS, de modo que eles não serão segurados obrigatórios (salvo, igualmente, na absurda e hipotética situação na qual eles não estejam cobertos pela previdência social de seus países de origem, o que é bem improvável).

Mas, assim como vimos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, há outros membros da repartição consular e não apenas o chefe da repartição consular. A expressão “membros da repartição consular”, aliás, é ampla.

Para entendermos melhor o que significa a expressão “membros da repartição consular”, precisamos perceber que se trata, assim, de conceito que envolve não apenas o chefe da repartição consular, mas também os demais funcionários contratados para os serviços consulares, bem como os demais empregados contratados para serviços administrativos. Há ainda os membros do pessoal de serviço, integrantes do conceito, também, de “membros da repartição consular” (são as pessoas empregadas no serviço doméstico de uma repartição consular).

Para esses, as condições são as mesmas para que sejam isentos da previdência social no país acreditado:

  • se forem nacionais do país acreditado, não poderão ficar isentos com a previdência social local, salvo se já detiverem cobertura previdenciária no país de origem;
  • se forem estrangeiros e tiverem residência permanente no país acreditado, não poderão ficar isentos com a previdência social local, salvo se já detiverem cobertura previdenciária no país de origem.

Portanto, mais uma vez, é igualmente importante verificar sempre se já há ou não cobertura previdenciária no país acreditante (país de origem). Caso haja essa cobertura, não importa se é brasileiro ou estrangeiro, não serão segurados obrigatórios aqui no RGPS.

Transcrevo para você os dispositivos internacionais respectivos da Convenção de Viena:

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

 

Artigo 33

 

  1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.

 

  1. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.

 

a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e

 

b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro estado.

 

  1. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.

 

  1. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.

 

  1. As disposições dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal natureza.

 

Agora, transcrevo o art. 11, I, “d”, da Lei n. 8.213/91 para que perceba que esse dispositivo interno de nosso ordenamento previdenciário deriva daqueles dispositivos internacionais:

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                      (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

 

I – como empregado:                (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

 

(…)

 

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

 

Em resumo, a interpretação da norma acima, no cotejo com as normas internacionais das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, nos orienta a apontar o seguinte.

1) Quanto aos que prestam serviços em missões diplomáticas e repartições consulares, NÃO serão segurados obrigatórios:

  • os não-brasileiros (apátridas e estrangeiros) SEM residência permanente no Brasil
  • os brasileiros e não-brasileiros JÁ AMPARADOS pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

2) De outro lado, SERÃO segurados obrigatórios:

  • os BRASILEIROS COM ou SEM RESIDÊNCIA PERMANENTE (salvo se já estiver coberto pelo regime previdenciário do país acreditante).
  • os NÃO BRASILEIROS COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL (salvo se já estiver coberto pelo regime previdenciário do país acreditante).

 

Vamos sintetizar.

Princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA da lei previdenciária

(art. 11, I, “d”, da Lei n. 8.213/91)

Em relação àqueles que prestam serviço no Brasil à:

 

a)    missão diplomática

(bem como a órgãos a elas subordinados, ou a seus membros)

 

b)   repartição consular de carreira estrangeira

(bem como a órgãos a elas subordinados, ou a seus membros)

 

 

 

Serão SEGURADOS OBRIGATÓRIOS os:

 

NÃO serão

segurados obrigatórios os:

 

 

 

BRASILEIROS

COM ou SEM

RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL

 

 

 

BRASILEIROS e NÃO-BRASILEIROS JÁ AMPARADOS

PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PAÍS

DA RESPECTIVA MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR.

 

 

 

NÃO-BRASILEIROS

(apátridas e estrangeiros)

COM

RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL

 

 

 

NÃO-BRASILEIROS

(apátridas e estrangeiros)

SEM

RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL

 

 

Nos casos em que não há relação previdenciária com o RGPS, conforme quadro acima, falaremos, portanto, em hipóteses nas quais a territorialidade da lei previdenciária é mitigada.

Nada obsta, contudo, a incidência de outros direitos afetos à proteção social estatal previstos na seguridade social brasileira, permanecendo hígida a possibilidade de que àqueles não-brasileiros seja garantido o direito à saúde e, bem assim, à assistência social. Aliás, já de muito que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da pretensão ao recebimento de benefício assistencial previsto na Lei n. 8.472/93 (LOAS) por parte de estrangeiro residente no país.

Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assistencial, decide STF

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.

 

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (20), o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, no qual o INSS questionava decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

 

O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento firmado hoje pelo STF deve ser aplicado pelas demais instâncias do Poder Judiciário a processos semelhantes. A tese de repercussão geral aprovada é a seguinte: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.

 

Como visto, entretanto, a única condicionante para o recebimento do benefício assistencial pelo estrangeiro é que ele possua residência no Brasil.

 

A ementa do julgado restou assim redigida, senão vejamos:

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE.

A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais.

(RE 587970, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)

 

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Vamos seguindo em frente! Espero ter ajudado. Estou à disposição (inclusive no meu perfil no instagram @prof.fred_martins).

 

Um grande abraço,

Frederico Martins.

Juiz Federal do TRF-1

Professor do Gran Cursos

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